DECRETO N. 24.696 – DE 22 DE MARÇO DE 1948
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Pessoa de Melo a lavrar jazida da mármore e associados nos municípios de Pilar e Tabaiana no Estado da Paraíba e no município de També, do Estado de Pernambuco.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art., 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Pessoa de Melo a lavrar jazida de mármore e associados em terrenos situados nos lugares denominados Quebec e Gaspar Alves, distritos de Juripiranga e Tabaiana, municípios de Pilar e Tabaiana do Estado da Paraíba e no distrito de Camutanga, município de També do Estado de Pernambuco, numa área de dezenove hectares e seis ares (19,6 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um dos vértices à duzentos e trinta e oito metros (238 m), rumo magnético ciquenta e um graus e quarenta e cinco minutos nordeste (51º 45’ NE) do extremo nordeste (NE) do prédio junto ao forno de cal existente na propriedade Quebec e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinquenta metros (250 m), cinco graus sudoeste (5º SW) ; quatrocentos e setenta e um metros (471 m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º RO’ NW) ; trezentos e noventa e dois metros (392 m), onze graus e quarenta e cinco minutos nordeste (11º 45’ NE) ; trezentos e vinte metros (320 m), setenta e oito graus e Quinze minutos nordeste (78º 15’ NE); trezentos metros e cinco decimetros (300,5m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único da art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da, autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe, incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos de Souza Duarte