DECRETO N. 24.697 – DE 12 DE JULHO DE 1934 (*)

Regula a fabricação, importação e venda de manteigas e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, parágrafo único, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Considerando que a indústria da manteiga exige medidas que a protejam para o bem da saúde pública e da economia nacional;

Considerando que os embaraços principais á desejada expansão dessa indústria são a fraude, a concorrência dos sucedaneos falsamente rotulados, sob nome de manteiga;

Considerando que da duplicidade das legislações, hora existentes, resulta fiscalização imperfeita, que é necessário corrigir;

Considerando que pelo decreto n. 21.304, de 18 de abril de 1932 foi suspensa a execução do de n. 20.954, de 18 de janeiro do mesmo ano, com excepção do respectivo artigo 1º,

Decreta:

Art. 1º Para efeitos legais, Manteiga é o produto que resulta da batedura do crême fresco ou fermentado de leite de váca, ao qual poderá ser incorporado cloreto de sódio (sal).

Art. 2º As manteigas de fabricação nacional só poderão ser assim qualificadas:

1º, manteiga extra, fina ou superior.

2º, manteiga de 1ª qualidade.

3º, manteiga de 2ª qualidade.

4º, manteiga renovada

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(*) Decreto n. 24.697, de 12 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 9 de agôsto de 1934:

Art. 22. § 2º – Leia-se: As misturas gordurosas (gordura para pastelaria) ficarão sujeitas às exigencias estabelecidas neste artigo e consideradas também fraudadas ou falsificadas, quando a inscrição do qualificativo não obedecer às dimensões e typo da palavra “Gordura”. Exemplo: “Gordura para Pastelaria” e não “Gordura para pastelaria”, ou quando nas marcas, letreiros ou preconicios houver menção das palavras: Leite, Creme, Nata ou Manteiga.

Art. 27. Leia-se: Aos que infringirem...o mais como está”.

Art. 3º Manteiga extra, fina ou superior, deverá obedecer ás seguintes exigências:

1ª, ser preparada com crême pasteurizado e adicionado de fermento láctico selecionado;

2ª, apresentar o teôr em matéria gorda nunca inferior a oitenta e três por cento (83 %);

3ª, possuir, no local da fabricação, acidez no máximo, de dois centímetros cúbicos (2 c. c.) de soluto alcalino normal, em cem gramas de matéria gorda; tolerando-se até três centímetros cúbicos (3. c. c.) no consumo;

4ª, apresentar insoluveis até o limite máximo de uma grama e meia por cento (1,50 % );

5ª, apresentar o teôr em cloreto de sódio (sal) até o limite máximo de dois por cento (2 %), nas variedades salgadas;

6ª, não ser adicionada de matéria corante, estranha ao produto;

7ª, deverá obter de 85 a 95 pontos na escala relativa ás propriedades organoléticas.

§ 1º Só será permitida a exportação para o estrangeiro da manteiga que obedecer ás exigências estabelecidas nêste artigo.

§ 2º Será proibida a venda a retalho do produto definido no item 1º, do art. 2º.

§ 3º Os fabricantes que desejarem marcar seus produtos com os qualificativos mencionados nêste artigo, deverão requerer á Diretoria de Indústria Animal inspeção prévia da fábrica, de acôrdo com o que é estabelecido neste decreto.

§ 4º As regiões com índice elevado de molestias contagiosas crônicas não poderão ser sédes de tal fabricação.

Art. 4º Manteiga de 1ª qualidade com ou sem cloreto de sódio; é a que apresentar os seguintes caracteristicos:

1º Teôr em matéria gorda, no mínimo, de oitenta por cento (80%).

2º Acidez, no local da fabricação, de três centimetros cúbicos (3 c. c.), no máximo, de soluto alcalino normal, em cem gramas de matéria gorda; tolerando-se até oito centimetros cúbicos (8 c. c.  ) no consumo;

3º Presença de insolúveis até o limite máximo de dois por cento (2%).

4º Apresentar o teôr em cloreto de sódio (sal) até o limite máximo de duas gramas e meia por cento (2,50 %), nas variedades salgadas.

5º Adição facultativa da matéria corante vegetal inócua, colorindo-a apenas levemente;

6º Obter, na escala de pontos, de 75 a 84.

Art. 5º Manteiga de 2ª qualidade é a que apresentar os seguintes caracteristicos:

1º Teôr em matéria gorda nunca inferior a oitenta por cento (80%).

2º Teôr em cloreto de sódio e de insolúveis até o limite máximo de seis por cento (6%).

3º Acidez, no local de fabricação, até o limite máximo de cinco centimetros cúbicos (5 c. c. ) de soluto alcalino normal, em cem gramas de matéria gorda; tolerando-se até dez centimetros cúbicos (10 c. c. ), no consumo.

4º Adição obrigatória de matéria corante vegetal inócua (coloração amarela pronunciada).

Art. 6º As variedades de manteiga chamadas frescas, isto é, sem adição de cloreto de sódio, deverão ser mantidas em temperatura inferior a dez gráus centigrados (10º C), não devendo ser envolvidas em papel comum (não impermeável), nem em palhas ou folhas. Tais variedades serão permitidas sómente para as manteigas classificadas como extra, fina, superior e de 1ª qualidade.

Parágrafo único. As infrações dêste artigo, serão punidas, nas reincidências, com multas de 50$000 a 200$000, e importação a apreensão e inutilização do produto, ou salgamento, conforme o caso. São responsáveis pelas infrações o fabricante, o exportador ou o vendedor.

Art. 7º Manteiga renovada é a obtida pela fusão de outras manteigas de percentagem em matéria gorda inferior, e de gráu de acidez superior ao estabelecido nêste decreto, manipulada em fábricas devidamente instaladas para êsse fim, sob a direção da Diretoria de Indústria Animal do Ministério da Agricultura.

§ 1º Só será permitido seu preparo nos centros pastoris produtores de manteiga, excluidos, portanto, o Distrito Federal e os Municípios que lhe são limitrofes no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Nas fábricas de manteiga ou de renovação não poderão existir em depósito, sob qualquer pretêsto, outras gorduras ou óleos de natureza animal, vegetal ou mineral, sob pena de multa de 500$000 a 2:000$000, apreensão e inutilização dos produtos incriminados, e, na reincidência, acrescidas de cassação das licenças concedidas aos fabricantes.

§ 3º A Diretoria de Indústria Animal do Ministério da Agricultura fornecerá á Inspetoria de Fiscalização de Gêneros Alimentícios a relação das fábricas de renovação, sob sua fiscalização, para que possam ser tomadas, pela Saúde Pública, as medidas a elas concernentes dentro das atribuições do Departamento.

§ 4º A manteiga renovada deve apresentar, no mínimo, as mesmas características exigidas para a manteiga classificada de segunda qualidade.

§ 5º A manteiga renovada será definitivamente acondicionada, para consumo, no local da fabricação, sendo sumariamente apreendida e inutilizada toda aquela em cujo acondicionamento se inflingir esta determinação. Aos fabricantes, nas reincidências, serão aplicadas multas de 100$000 a 500$000.

Art. 8º O qualificativo para cada espécie de manteiga deverá ser litografado, estampado ou gravado com o mesmo tipo, dimensão e cor da palavra manteiga. Exemplo; “Manteiga extra”; Manteiga de 1ª qualidade”; “Manteiga de 2ª qualidade”; “Manteiga renovada”; sob pena de apreensão, onde quer que se encontre o produto cassação da análise prévia, na reincidência da infração, além das mesmas muitas previstas no § 5º do art. 7º dêste decreto.

Art. 9º O nome “manteiga”, – mesmo com adjetivação ou preposição que expresse restrições a tal palavra – é reservado ao produto extraído exclusivamente do leite de vaca ou da nata dêste leite, ficando proibido usá-lo em marcas, letreiros, designações ou preconícios de qualquer outra gordura comestível, sob pena de apreensão e inutilização do produto, onde quer que se encontre: local da fabricação, manipulação, armazenagem, exposição á venda ou ao consumo e durante o transporte, incidindo os responsáveis nas penalidades previstas neste decreto e demais leis aplicáveis.

Parágrafo único. Será permitido apenas adicionar ao nome “manteiga” a designação da outra espécie de animal, quando o produto for preparado com leite de proveniência diversa da mencionada neste artigo, a juízo das autoridades competentes. Exemplo: “Manteiga de leite de cabra”.

Art. 10. Para classificação das manteigas, mediante a escala de pontos, fica estabelecida a seguinte: Sabor, 50 pontos; aroma, 30 pontos; textura, 10 pontos; salga, 5 pontos e apresentação, 5 pontos.

Art. 11. Margarina é o produto obtido pela mistura de gorduras normais, de origem animal ou vegetal, adicionadas de certa quantidade de manteiga e manipulada com leite ou crême, fermentos láticos, afim de apresentar propriedades organoléticas agradáveis.

§ 1º A margarina não poderá conter menos de oitenta e cinco por cento (85%) de matéria gorda, mais de três por cento (3%) de cloreto de sódio (sal), acidez superior a três centímetros cúbicos (3 c. c.) de soluto alcalino normal, em cem gramas de matéria gorda, no local da fabricação, e de seis centímetros cúbicos (6 c. c.) no consumo, nem ter o ponto de fusão superior a trinta e sete graus centigrados (37 C.).

§ 2º A’ margarina será obrigatória a adição de corantes permitidos neste decreto (coloração bem intensa) e de reveladores: óleos de algodão cru, óleos de gergelim ou de amido de 1ª qualidade, na proporção de cinco por cento (5%) de uma das espécies de óleos acima mencionados, ou de três gramas (3,0) de amido por quilograma de produto.

Art. 12. As misturas gordurosas concretas para fins colinários, com exceção dos oleos comestiveis concretos, não adicionadas de leite, manteiga ou creme, só poderão ser preparadas, transportadas, armazenadas, dadas ao consumo ou expostas á venda quando denominadas "Gordura para pastelaria”, e desde que contenham, no minimo, noventa e cinco por cento (95%) de matéria gorda; acidez máxima de três centímetros cúbicos (3 c. c.) soluto alcalino normal, em cem gramas de matéria gorda; um dos reveladores, no minimo, exigidos para as margarinas, e coloridas intensamente com matéria corante vegetal inócua. O seu ponto de fusão não poderá execeder de trinta e oito graus centigrados (38º C. ).

Parágrafo único. Esta denominação será impressa, estampada ou gravada em um só tipo, como seja: “Gordura para Pastelaria” e o produto só poderá ser transportado, armazenado, dado ao consumo ou á venda em quantidade superior a nove quilos (9 quilos), e em recipiente hermeticamente fechado, sob pena de apreensão e inutilização do produto onde quer que se encontre, impondo-se ao fabricante multas de 100$ a 500$, dobradas nas reincidências.

Art. 13. Óleo-margarina é o produto resultante da expressão do primeiro jato de gorduras animais, de modo a extrair-se grande parte de estearina pelos processos industriais, e cujo ponto de fusão não deverá exceder de trinta e cinco gráus centigrados (35º C.), apresentar-se isenta de rancidez e substancias estranhas á sua composição, salvo os indicadores exigidos para as margarinas. A acidez não poderá exceder de 1,50 centímetros cúbicos de soluto alcalino normal, por cento.

Parágrafo único. Para óleo-margarina será obrigatória a adição dos reveladores exigidos para a margarina (artigo 11, § 2º), sob pena de apreensão do produto onde quer que se encontre, e das penalidades previstas neste decreto para os responsáveis por fraudes e falsificações.

Art. 14. Os óleos vegetais comestiveis, concretos, tais como: "Gordura de côco ou óleo de côco, e outros”, não poderão ter menos de noventa e nove por cento (99 %) de matéria gorda, acidez superior a dois centímetros cubicos (2 c. c.) de soluto alcalino normal, por cento nem o ponto de fusão superior a trinta e oito gráus centigrados (38º C.).

Parágrafo único. Serão toleradas vestígios dos metais empregados como catalizadores, nas substancias gordurosas hidrogenadas, desde que a Inspetoria de Fiscalização de Generos Alimentícios tenha ciência do emprêgo, quando requerida, a análise prévia.

Art. 15. As marcas de margarina e de outras gorduras concretas, vegetais ou animais, destinadas a fins culinários, já aprovadas pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, que se acharem em desacôrdo com o presente decreto, poderão, no prazo máximo de 180 dias da data deste a requerimento dos interessados ser submetidas a nova aprovação, sem pagamento de taxas. Ficam automaticamente cassadas as análises prévias dos produtos acima mencionados, quando os interessados não tomaram as providências previstas neste artigo.

Art. 16. Nos matadouros fiscalizados pelo Departamento Nacional de Saúde Pública ou pelo Ministério da Agricultura, será obrigatória a adição dos indicadores (reveladores) mencionados no § 2º do art. 11 dêste decreto, quer ao óleo-margarina, quer ás gorduras animais refinadas para fins industriais, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ aos proprietários de tais matadouros, e a suspensão de 30 a 60 dias dos funcionários encarregados de sua fiscalização.

Art. 17. Será expressamente proibida a adição de agentes conservadores no fabríco ou manipulação de substâncias gordurosas destinadas a alimentação, salvo o cloreto de sódio (sal), nas percentagens admitidas nêste decreto.

Art. 18. Serão consideradas matérias corantes inócuas, para os fins estabelecidos no presente decreto: – Açafrão (Croeus xativa): Urucum (Bixa orellana); Curcuma (Curcuma longa e tintóroa) e Cenoura (Dulcus carota).

Art. 19. A manteiga será considerada fraudada ou falsificada:

1º, quando o teor em matéria gorda fôr inferior ao empregado ou marcado;

2º, quando pelos dados analíticos ficar demonstrada a adição de matéria gorda estranha;

3º, quando a composição ou pêso liquido diversificarem do enunciado nas marcas, rótulos, letreiros e preconícios, ou discordarem das declarações do interessado;

4º, quando a análise revelar adição de conservadores ou de corantes não permitidos (art. 17 e 18).

Art. 20. Será considerada manteiga imprópria para o consumo:

1º, a que apresentar caracteres organoléticos anormais;

2º, a que apresentar detritos, insetos e outras substancias estranhas, indicativas de falta de higiene;

3º, quando a acidez fôr superior aos limites estabelecidos neste decreto;

4º, quando fôr exposta ao consumo ou á venda, como variedade de manteiga fresca, sem obedecer ao exigido no art. 6º.

Art. 21. É considerada fraudada ou falsificada a manteiga, por adição de gorduras ou de óleos estranhos, dêsde que a maioria dos seus índices não esteja dentro dos limites máximos e mínimos, admitidos como normais nas manteigas puras.

Art. 22. A margarina será considerada fraudada ou falsificada:

1º, quando o teôr em matéria gorda for inferior a oitenta e cinco por cento (85 %);

2º, quando os dados analíticos se afastarem dos verificados na análise prévia efetuada no Laboratório Bromatológico;

3º, quando colorida com matéria corante não permitida nêste decreto;

4º, quando faltar o revelador exigido nêste decreto (artigo 11, § 2º;

5º, quando faltar a matéria corante inócua, exigida no art. 11, § 2º (coloração bem intensa);

6º, quando nas marcas, letreiros e preconícios, as palavras “leite”, “creme”, “nata”, “manteiga”, figurarem em caracteres mais assinalados que os da palavra “margarina”.

§ 1º Serão também considerados fraudados ou falsificados os produtos mencionados nos artigos 12 e 13, quando não adicionados de indicadores (reveladores).

§ 2º As misturas gordurosas (gordura para pastelaria) ficarão sujeitas ás exigencias estabelecidas nêste artigo e consideradas também fraudadas ou falsificadas, quando a inscripção do qualificativo não obedecer ás dimenções e tipo da palavra "Gordura”.' Exemplo: "Gordura para Pastelaria” e não "Gordura para Pastelaria”, ou quando nas marcas, letreiros ou preconícios houver menção das palavras: leite, creme, nata ou manteiga.

Art. 23. A margarina será considerada imprópria para o consumo:

1º, quando apresentar os caracteres organoléticos anormais;

2º, quando a acidez exceder a três centímetros cúbico (3 c. c.) no local da fabricação e a seis centímetros cúbicos (6 c. c.) de soluto alcalino normal, por cento, no consumo;

3º, quando o ponto de fusão for superior a trinta e sete graus centígrados (37º C.).

Art. 24. Os óleos vegetais comestíveis concretos (hidrogenados) serão considerados fraudados ou falsificados:

1º, quando o teor em matéria gorda for inferior a noventa e nove por cento (99% );

2º, quando os dados analíticos se afastarem dos verificados nas análises prévias procedidas no Laboratório Bromotológico;

3º, quando não apresentarem reações cromáticas caracteristicas dos indicadores mencionados no art. 11, § 2º.

Art. 25. Os óleos vegetais comestíveis, concretos (hidrogenados) serão considerados impróprios para o consumo:

1º, quando apresentarem os caracteres organoléticos anormais;

2º, quando a acidez for superior á permitida por lei;

3º, quando o ponto de fusão for superior a trinta e oito graus centígrados (38º C);

4º, quando o catalizador se achar presente em quantidade superior a vestígios.

Art. 26. O vasilhame destinado à manteiga, á margarina e á gordura para pastelaria deve ter, além da marca da fábrica, as respectivas designações sôbre a qualidade e espécie (estampadas em fundo amarelo ou vermelho para a manteiga, e em fundo verde, para a margarina e gordura para pastelaria), sob pena da multa de 200$000 a 2:000$000 e de apreensão e inutilização, onde quer que se encontre e interdição da venda para consumo. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dôbro.

Art. 27. Que infringirem as disposições dêste decreto, preparando, fabricando, importando, transportando, armazenando, dando á venda ou expondo ao consumo os produtos que incidirem nas proíbições mencionadas nos arts. 17, 19, 21 e 24, será imposta multa de 1:000$ a 5:000$000, dobrada nas reincidências, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que porventura incorrerem, e da apreensão e inutilização dos gêneros condenados.

Art. 28. Aos que infrigirem as disposições dêste decreto, preparando, fabricando, importando, transportando, armazenando, dando á venda ou expondo ao consumo os produtos que incidirem nas condenações mencionadas nos artigos 20, 23 e 25, será imposta multa de 200$000 a 2:000$000, na reincidência de infração, independente da apreensão dos produtos condenados, e demais penalidades aplicáveis por êste decreto e outras leis.

Art. 29. É proíbido, nas fábricas e locais de manipulação ou de renovação de manteiga, ter em depósito substancias gordurosas de qualquer outra espécie, e que se prestem á falsificação ou fraude de produto que o responsável está autorizado a comerciar.

§ 1º É igualmente proíbido o licenciamento de fabrico, enlatamento  ou renovação de manteiga no mesmo local do fabrico, enlatamento ou manipulação de substancias gordurosas outras que não as definidas nos artigos 1º e 7º dêste decreto.

§ 2º Os infratores dêste artigo ficarão sujeitos, não só á interdição da venda dos seus produtos, cujo fabrico, enlatamento ou renovação forem causa da infração, como também á imediata cassação da análise prévia. Aos fabricantes serão impostas multas de 200$ a 2:000$000.

Art. 30. Serão responsáveis pelas penalidades estabelecidas nêste decreto:

1º, o fabricante, o manipulador ou renovador do produto falsificado, fraudado ou impróprio para o consumo, desde que os recipientes estejam intactos e apresentem as marcas de garantia de que os revestiu o responsável;

2º, o vendedor ou expositor ao consumo, quando o recipiente estiver aberto ou violado e não puder fazer prova com o produto idêntico em recipiente intacto e autentico;

3º, o vendedor ou expositor ao consumo, depositário, expedidor ou comissário do produto falsificado, fraudado ou impróprio para o consumo, quando não preencher todas as exigências dêste decreto, quando á autorização do fabrico, manipulação, renovação, acondicionamento e comércio interestadual ou internacional;

4º o que tiver comprado a pessoa desconhecida o produto em desacôrdo com o item 3º dêste artigo, ou que, no momento da apreensão, não lhe declarar e provar inequivocamente a procedência.

Art. 31. Os que impedirem, embaraçarem ou dificultarem, de qualquer forma a ação fiscalizadora das autoridades competentes, tentarem ludibriá-las por qualquer meio, ou lhes desobecerem no exercício de suas funções, incorrerão na multa de 2:000$ a 5:000$, dobrada nas reincidências, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.

Art. 32. Ter-se-á como exposta ao consumo qualquer porção de produto alimentar encontrada em estabelecimentos que se destinem a êsse ramo de comércio, ou em qualquer das suas dependências, salvo se estiver no recipiente do lixo, ou inutilizado para ser removido pela limpeza pública. Em quaisquer das hipóteses aquí previstas é responsável o proprietário do estabelecimento.

Art. 33. Nenhum individuo que esteja eliminando germens de moléstias infecto-contagiosas ou afetado de dermatoses poderá lidar com os produtos definidos neste decreto.

§ 1º Os responsáveis pelo fabrico e manipulação dos produtos deverão exigir carteira sanitária ou certificados sanitários de autoridades competentes, á margem das carteiras profissionais, para os seus empregados, sob pena de multa de 200$ a 1:000$000.

§ 2º Os indivíduos nas condições especificadas neste artigo serão afastadas das fábricas e locais de manipulação até restabelecimento, sob pena de multa de 1:000$000 a 5:000$000 aos patrões, uma vez notificados pelas autoridades competentes.

Da fiscalização

Art. 34. Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio da Diretoria geral de Indústria Animal, a fiscalização da indústria da manteiga e demais produtos gordurosos definidos nêste decreto, quer nas fábricas onde forem produzidos, quer no seu transito para o comércio inter-estadual ou internacional. Ao Ministério da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde Pública, incumbe a aprovação prévia da todos os produtos, e a fiscalização do fabrico, da exposição e venda ao consumo, dentro do Distrito Federal.

§ 1º Todos os produtos definidos nêste decreto não poderão ser transportados, armazenados, expostos á venda ou ao consumo, em todo o território nacional, sem prévia análise efetuada nos laboratórios do Departamento Nacional de SaKde PKblica, e sem o Boletim de inspeção e análise dos produtos nas fábricas, expedidos pela Diretoria Geral de Indústria animal do Ministério da Agricultura, podendo o Departamento Nacional de Saúde Pública, por intermédio das repartições competentes, apreender amostras dos produtos em transito, armazenados ou expostos á venda.

§ 2º Caberá aos Estados e Municípios a fiscalização de consumo dentro das suas jurisdições, ressalvadas as atribuições das repartições federais, e uma vez desembaraçados os produtos pelas autoridades mencionadas nêste artigo.

§ 3º A infração dêste artigo e parágrafo importará a apreensão e inutilização dos produtos onde quer que se encontrem: locais de armazenagem, depósito, exposição á venda ou ao consumo, passíveis os fabricantes, detentores ou depositários e vendedores, da multa de 500$000 a réis 2:000$000.

Art. 35. Para a realização do comércio inter-estadual, será exigido o Boletim de inspeção e análise do produto no local de fabricação, no ato de ser fornecido o certificado de embarque, da Diretoria Geral de Indústria Animal; e, para o comércio internacional, os mesmos documentos e mais a marca de garantia.

§ 1º O certificado de embarque será dado pela autoridade competente, á vista do Boletim de inspeção e exame do produto, fornecido pela Diretoria de Indústria Animal.

§ 2º Se posteriormente for verificado em análise de amostras colhidas pelas autoridades indicadas neste decreto estar o produto falsificado ou fraudado, de acôrdo com os arts. 17, 19, 20, 21, 22 e 24, será interditada a sua venda ou exposição ao consumo e cassada, para todos os efeitos, a análise prévia.

§ 3º Perderá o interessado o direito a expôr ao consumo o produto sendo cassada a análise prévia, quando em análises fiscais for verificado ou fraudado, tal como definem os arts. 17, 19, 21, 22 e 24 dêste decreto.

§ 4º Se as análises fiscais de que trata o § 3º deste artigo demonstrarem no produto apenas impropriedades para o consumo, como são definidas nos arts. 20, 23 e 25, poderá o interessado, caso não seja reincidente, a juízo da autoridade competente, renovar ou desnaturar o produto, desde que sejam garantidas essas operações e observado o que preceitúa o § 1º do art. 7º do presente decreto.

Art. 36. Quando na ocasião da inspeção e análise dos produtos nos locais de fabricação, forem notadas alterações na composição centesimal e no grau de acidez, segundo suas categorias, podem os fabricantes corrigi-las, sujeitando novamente os produtos a verificações pelas autoridades competentes.

Art. 37. Todo pedido para registo de marca no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, para distinguir os produtos alimentícios definidos nêste decreto, só poderá ser concedido após informação da Inspectoria de Fiscalização de Gêneros Alimentícios no Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 38. Toda matéria prima destinada ao fabrico de margarina e de gordura para pastelaria deverá ser registada em livro especial, o qual ficará á disposição das autoridades fiscalizadoras. Nêsse livro deverão constar a produção e o destino. A infração será punida com as penalidades determinadas no art. 31 dêste decreto.

Art. 39. As autoridades sanitárias estaduais e municipais são obrigadas a prestar o seu concurso, afim de torna-se eficiente, em todo o território nacional, a fiscalização da manteiga e de outras gorduras comestíveis concretas, expostas á venda, podendo solicitar análises fiscais diretamente ao Departamento Nacional de Saúde Pública ou recorrer aos laboratórios da Diretoria de Indústria Animal, nos Estados, quando faltarem nos locais de suas jurisdições laboratórios oficiais apropriados.

Art. 40. Para maior eficiência da fiscalização das manteigas e demais substancias gordurosas comestíveis concretas, o Govêrno determinará pontos para o desembarque dos gêneros alimentícios definidos nêste decreto, ficando sujeitos á apreensão todos os produtos que forem desembaraçados, sem a devida inspeção.

Parágrafo único. Tais produtos ficarão sujeitos á fiscalização permanente pelos funcionários do Departamento Nacional de Saúde Pública ou da Diretoria de Indústria Animal do Ministério da Agricultura,, conforme atribuições definidas nêste decreto.

Art. 41. Os estabelecimentos produtores ou abastecedores de leite no Distrito Federal, quando situados fora do mesmo, ficam sujeitos igualmente á ação fiscalizadora da Diretoria Geral de Indústria Animal, que determinará as medidas convenientes para assegurar as boas condições sanitárias do produto.

§ 1º Só terá entrada no Distrito Federal o leite procedente de estabelecimento cuja instalação e funcionamento estejam nas condições do presente artigo.

§ 2º Compete ao Departamento Nacional de Saúde Púbica a fiscalização do leite entregue ao consumo, cabendo, nêsse caso, as suas autoridades a apreensão ou inutilização dos produtos alterados, falsificados, fraudados ou impróprios para o consumo.

Art. 42. O Govêrno atribuirá um prêmio, representado por um diploma e medalha de prata, ao fabricante de manteiga que, durante um ano, obtiver maior número de pontos na classificação dêsse produto, preparado para o comércio inter-estadual ou internacional.

Parágrafo único. O prêmio de que trata o presente artigo será conferido pelo Ministério da Agricultura, mediante requerimento do interessado ao diretor geral de Indústria Animal, que providenciará de acôrdo com os pareceres das repartições fiscalizadoras defínidas nêste decreto.

Art. 43. Para maior incremento da indústria da manteiga, o Govêrno isentará de impostos de importação todos os aparelhos necessários á instalação de fábricas de manteiga que se constituirem sob moldes cooperativistas, devidamente esclarecidos em estatutos publicados no Diário Oficial.

Art. 44. O órgão competente para interditar, no Distrito Federal, a venda ou exposição ao consumo de qualquer produto referido nêste decreto, e cassar as respectivas análises prévias, é a Inspetoria Geral de Fiscalização de Gêneros Alimentícios do Departamento Nacional de Saúde Pública.

§ 1º Nos Estados essas funções incumbem ás respectivas repartições de Higiene e Saúde Pública, federais e estaduais.

§ 2º As providências dêste artigo serão comunicadas inequivocadamente aos interessados e publicadas em editais no Diario Oficial, não cabendo dêsses atos qualquer recurso.

Art. 45. As multas por infração de qualquer dispositivo dêste decreto serão impostas na forma prevista no decreto 16.300, de 31 de dezembro de 1923, inclusive o disposto na parte   6ª Capítulos I e II.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade criminal, quando houver, incumbe à Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública, na forma da legislação e vigor (decreto 22.796, de 1 de julho de 1933; 20.930 e 20.391, de 1932.)

Art. 46. Só será permitido o comércio internacional de manteiga extra, fina ou superior.

Art. 47. O Govêrno fornecerá ao fabricante que desejar exportar manteiga uma marca de garantia, que indicará a autenticidade do produto, a sua pureza e a inspeção oficial da fábrica.

Art. 48. A marca de garantia será fornecida mediante requerimento do inteerssado ao ministro da Agricultura.

Art. 49. A autorização para o uso da marca de garantia fica dependente do laudo da autoridade que realizou a inspeção oficial da fábrica, designada pelo diretor de Indústria Animal.

Art. 50. Ficam os ministros da Agricultura e da Educação e Saúde Pública autorizados a baixar instruções que uniformizem os metodos de análises a serem adotados nos laboratórios oficiais.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Washington F. Pires.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.