DECRETO N. 24.697 “A” – DE 23 DE MARÇO DE 1948
Aprova o Regulamento expedido em virtude da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento estabelecendo normas para execusão da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, expedido nesta data pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e das Relações Exteriores e publicado conjuntamente com o presente Decreto.
Art. 2º Na forma do disposto na Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948 fica instituido o regime de licença prévia para o intercâmbio comercial com o exterior, cabendo privativamente à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. a concessão de licenças de importação e de exportação.
Parágrafo único. Das decisões da referida Carteira caberá recurso para o Ministro da Fazenda.
Art. 3º Ficam isentos do regime de licença prévia, considerando-se de livre importação, os artigos seguintes:
a) cimento;
b) produtos farmacêuticos;
c) gêneros alimentícios de primeira nacessidade, assim considerados os constantes da relação anexa ao presente Decreto;
d) produtos e mercadorias de qualquer natureza, adquiridos pelo Govêrno, por intermédio dos diversos Ministérios;
e) amostras comerciais de pequeno valor, não sujeitas a cobertura cambial.
Parágrafo único. A relação dos gêneros alimentícios, a que se refere a letra c do presente artigo, poderá ser modificada pela exclusão de produtos nela incluídos ou pela inclusão de novos produtos e constituirá, ao mesmo tempo, a relação dos gêneros alimentícios não sujeitos à taxa cambial de 5%, aos quais se refere a letra c do artigo 3º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.
Art. 4º Ficam igualmente isentas do regime de licença prévia:
a) as importações e exportações destinadas à Exposição Internacional de Indústria e Comércio a inaugurar-se sob o patrocínio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
b) as importações de artigos para uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de carreira e seus funcionários, as quais não dependam de cobertura cambial, desde que os respectivos governos dispensem idêntico tratamemto às Representações brasileiras e seus funcionários;
c) as importações para o pagamento das quais já se tenha fechado câmbio na data da publicação do presente Regulamento, bem como as relativas a mercadorias efetivamente embarcadas até 30 dias após a data da publicação do presente Regulamento no Diário Oficial. Em qualquer caso é indispensável que tais mercadorias não estejam subordinadas a restrições de importação em data anterior ao presente Decreto.
Art. 5º A prioridade para a concessão das licenças prévias de importação será a mesma estabelecida, para as operações cambias, pela Instrução nº 25, de 3 de junho de 1947, da Superintendência da Moeda e do Crédito, item o, incisos 1 e 4, completada pelos Avisos expedidos em várias datas pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. e pelos que o forem a partir da data do presente Decreto.
Art. 6º As autoridades diplomáticas e consulares, pelos meios ao seu alcance, facilitarão o embarque de mercadorias de livre importação, constantes das relações referidas nos artigos 3º e 4º, assim como evitarão a saída de quaisquer outras, sem que préviamente lhes sejam apresentadas as licenças de exportação expedidas pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.
§ 1º As mercadorias sujeitas ao regime de licença prévia que forem embarcadas à revelia das autoridades consulares, sem observância das disposições dêste Decreto e do Regulamento, serão consideradas contrabando, apreendidas e vendidas em leilão, na forma da legislação em vigor.
§ 2º As autoridades que deixarem de observar as determinações do presente Regulamento, embaraçando o embarque de mercadorias não sujeitas ao regime de licença prévia, ou facilitando o das sujeitas ao mesmo regime sem o preenchimento das formalidades exigidas, serão passíveis de punição por falta grave, apurada em processo regular.
Art. 7º Fica, instituída a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, e que terá, a constituição e as atribuições fixadas no Regulamento aprovado pelo presente Decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.
RELAÇÃO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE A LETRA “C” DO ART. 3º DO DECRETO Nº 24.697 “A”, DE 23 DE MARÇO DE 1948.
Alho
Banha
Batata
Carne verde e sêca
Cebola
Cevada
Farinha de mandioca
Açúcar
Arroz
Aves domésticas para alimentação (galinhas, perus, marrecos e outras)
Aveia
Feijão
Legumes frescos
Manteiga. de leite
Milho
Ovos de aves domésticas
Queijos
Toucinho
Trigo em grão ou farinha (sêmolas, semolinas)
Vinagre (de uva)
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 24.697-A, DE 23 DE MARÇO DE 1948.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE LICENÇA PRÉVIA
Art. 1º – Na forma do disposto na Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, e no Decreto nº 24.697 “A” de 2 de março de 1948, fica instituído o regime de licença prévia para o intercâmbio comercial com o exterior, cabendo privativamente à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. a concessão de licenças de importação e de exportação.
Parágrafo único. – Das decisões da referida Carteira caberá recurso para o Ministro da Fazenda.
Art. 2º – Ficam isentos do regime de licença prévia, considerando-se de livre importação, os artigos seguintes:
a) cimento;
b) produtos farmacêuticos;
c) gêneros alimentícios de primeira necessidade, assim considerados os constantes da relação anexa ao Decreto nº 24.697 “A”, de 23 de março de 1948;
d) produtos e mercadorias de qualquer natureza, adquiridos pelo Govêrno, por intermédio dos diversos Ministérios;
e) amostras comerciais de pequeno valor não sujeitas a cobertura cambial.
Parágrafo único. – A relação dos gêneros alimentícios, a que se refere a letra c do presente artigo, poderá ser modificada pela exclusão de produtos nela incluídos ou pela inclusão de novos produtos e constituirá, ao mesmo temp, a relação dos gêneros alimentícios não sujeitos à taxa cambial de 5%, aos quais se refere a letra c do artigo 3º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.
Art. 3º – Ficam igualmente isentas do regime de licença prévia:
a) as Importações e exportações destinadas à Exposição Internacional de Indústria e Comércio, a inaugurar-se sob patrocínio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) as importações de artigos para uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de carreira e seus funcionários, que não dependam de cobertura cambial, desde que os respectivos governos dispersem idêntico tratamento às Representações brasileiras e seus funcionários;
c) as importações para o pagamento das quais já se tenha fechado câmbio na data da publicação do presente Regulamento, bem como as relativas a mercadorias efetivamente embarcadas até trinta dias após a data da publicação do presente Regulamento no Diário Oficial. Em qualquer caso, é indispensável que tais mercadorias não sejam subordinadas a restrições de importação em data anterior ao presente Regulamento.
Art. 4º – A prioridade para a concessão das licenças prévias de importação será a mesma estabelecida para as operações cambiais pela Instrução nº 25 de 3 de junho de 1947, da Superintendência da Moeda e do Crédito. item b, incisos 1 e 4, completada pelos Avisos expedidos em várias datas pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. e pelos que o foram a partir da data do Decreto nº 24.697 “A”, de 23 de março de 1948.
Art. 5º – As autoridades diplomáticas e consulares, pelos meios ao seu alcance, facilitarão o embarque de mercadorias de livre importação, constantes das relações referidas nos artigos 2º e 3º, assim como evitarão a saída de quaisquer outras, sem que prèviamente lhes sejam apresentadas as licenças de exportação expedidas pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.
§ 1º – As mercadorias sujeitas ao regime de licença prévia, que forem embarcadas à revelia das autoridades consulares sem observância das disposições do Decreto nº 24.697 "A", de 23 de março de 1948 e do presente Regulamento, serão consideradas contrabando, apreendidas e vendidas em leilão, na forma da legislação em vigor.
§ 2º – As autoridades que deixarem de observar as determinações do presente Regulamento, embaraçando o embarque de mercadorias não sujeitas ao regime de licença prévia, ou facilitando o das sujeitas ao mesmo regime sem o preenchimento das formalidades exigidas, serão passiveis de punição por falta grave, apurada em processo regular.
Art. 6º – A exportação de qualquer produto fica dependente de obtenção da licença prévia, que sòmente poderá ser recusada quando necessário acumular estoque para assegurar o abastecimento regular do mercado interno.
§ 1º A estimativa da produção, as necessidades do consumo interno e a equivalência entre os preços dos mercados externos e internos serão baseadas m estatísticas de fontes oficiais.
§ 2º Em qualquer hipótese, as restrições à exportação não poderão exceder de sete por cento (7%) da quantidade consumida ou industrializada no ano anterior.
Art. 7º A Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, instituída pelo art. 7º do Decreto nº 24.697 "A", de 23 de março de 1948, terá por finalidade o estudo do desenvolvimento das exportações e importações, tendo em vista o verdadeiro sentido da conveniência nacional, cabendo-lhe outrossim fixar diretrizes, especialmente:
a) para o aproveitamento mais favorável ao país dos recursos disponíveis no exterior;
b) para assegurar o regular abastecimento do mercado interno e a execução de acordos internacionais;
c) para restringir a importação de artigos não essenciais ou que, embora assim considerados, sejam produzidos no pais em condições satisfatórias de qualidade e prêço;
d) para promover a importação de produtos reconhecidamente essenciais. mas de suprimento mundialmente escasso e sujeito à restrições;
e) para sugerir a necessidade da inclusão ou exclusão de produtos na relação dos considerados de livre importação.
Parágrafo único. Tratando-se de produto cuja economia esteja subordinada a órgão especializado, os pontos de vista dêsse órgão serão considerados pela Comissão, quando tiver de pronunciar-se sôbre o critério a ser adotado relativamente à exportação ou importação do referido produto.
Art. 8º Compete à Comissão, não só responder às consultas que lhe forem dirigidas pelo Ministro da Fazenda. como ainda representar ao mesmo titular sôbre a conveniência da adoção de determinadas medidas.
Art. 9º A Comissão será constituída pelo Chefe do Gabinete do Ministro da Fazenda, pelo Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., pelo Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., pelo Diretor Geral do Conselho Federal de Comércio Exterior, pelo Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores, pelo Acessor Técnico da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., por um representante da indústria, um do comércio e um das atividades agro-pecuárias, respectivamente indicados pela Confederação Nacional da Indústria, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Sociedade Nacional de Agricultura, todos nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão será escolhido entre os seus membros, por maioria de votos. O Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. será o Diretor Executivo. O Chefe do Gabinete do Ministro da Fazenda será o representante dos consumidores.
Não haverá incompatibilidade entre os cargos de Presidente e Diretor Executivo, que poderão ser acumulados.
CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO
Art. 10 – Os pedidos de licença de exportação deverão ser apresentados à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., em formulário próprio, contendo as indicações seguintes:
I – nome e enderêço do exportador;
II – nome e enderêço do importador;
III – nome e enderêço do produtor (ou fabricante);
IV – pôrto de embarque e país de destino;
V – especificação do produto, com indicação do pêso líquido em quilos, e do valor comercial em cruzeiros e em moeda estrangeira;
VI – composição do produto, com indicação do país de procedência das matérias primas.
Art. 11 – As licenças de exportação serão emitidas por prazo até cento e cinqüenta (150) dias, prorrogável a juízo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. e em três (3) vias, das quais uma se destinará à Fiscalização Bancária e as outras duas à repartição alfandegária competente.
§ 1° A licença de exportação é documento indispensável à expedição, pela Fiscalização Bancária, das “Guias de Embarque" e ao processo do respectivo despacho pelas repartições aduaneiras.
§ 2° Estas, ao efetuarem despacho, anotarão em uma das vias da respectiva licença – que, em seguida, devolverão à Carteira – o nome do navio, a data do embarque e a quantidade efetivamente embarcada.
Art. 12. Os exportadores ficam obrigados a comunicar à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., em tempo oportuno, a utilização total ou parcial das licenças concedidas, bem como sua não utilização.
Art. 13. A Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, S. A. procederá à estimativa da produção e do consumo dos produtos sujeitos a licença prévia para exportação, a fim de verificar se a existência de estoques nos centros consumidores é suficiente para o abastecimento interno. Ela verificará também se existe equivalência entre os preços dos mercados internos e os dos externos. Em ambos os casos, a verificação se baseará nas estatísticas oficiais.
Art. 14. As restrições com o objetivo de assegurar o regular abastecimento do mercado interno não poderão consistir em retenção de quantidade superior à consumida ou industrializada no ano anterior, acrescida de sete por cento (7%).
Art. 15. Os órgãos responsáveis pelo abastecimento interno nas diversas regiões do país deverão comunicar à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. as anormalidades verificadas ou previstas no suprimento de qualquer produto.
Art. 16. Poderá a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., sempre que entender necessário, determinar o parcelamento dos embarques das exportações licenciadas e, mesmo, sua suspensão.
Art. 17. Em caso de produtos para consumo de bordo, a licença consistirá em “visto” aposto na “Guia de Embarque", pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO
Art. 18. Os pedidos de licença de importação deverão ser apresentados à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., em formulário próprio, contendo as indicações seguintes:
I – nome e enderêço do importador;
II – nome e enderêço da última pessoa, firma ou entidade que irá empregar o produto;
III – especificação do produto, inclusive pêso líquido em quilos e valor aproximado – CIF – em moeda estrangeira e nacional;
IV – país de origem, de procedência e pôrto de descarga;
V – aplicação que terá o produto;
VI – dados sôbre o consumo anterior da pessoa, firma ou entidade que empregará o produto, bem como seu estoque na data do pedido;
VII – condições do fornecimento (se de uma vez ou parceladamente);
VIII – forma de pagamento (se por meio da abertura de um único crédito, ou de vários, correspondentes a embarques parcelados, ou se contra saque à vista, a prazo ou mediante remessa posterior).
Art. 19. As licenças de importação serão emitidas por prazo até cento e cinqüenta (150) dias, prorrogável a juízo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., e em quatro (4) vias, das quais uma será documento do importador, destinando-se as outras três à apresentação: uma, pelo importador, à repartição alfandegária do pôrto de descarga; uma, pelo exportador à autoridade consular brasileira a quem couber a legalização dos documentos de embarque; e uma, pelo importador, á Fiscalização Bancária.
§ 1° Sempre que se tratar de produtos sujeitos ao regime, a licença de importação será documento indispensável: à autoridade consular, para a legalização dos documentos de embarque; à repartição alfandegária, para o processo do despacho; e à Fiscalização Bancaria, para a autorização da compra de câmbio.
§ 2º Cumprirá às autoridades consulares consignar, nas faturas que lhes forem entregues para legalização, os números das respectivas licenças; e remeter à Carteira quinzenalmente relações dessas licenças;
§ 3° Nos casos de embarques parcelados, deverão êstes ser anotados, tanto pelas autoridades consulares, como pelas repartições aduaneiras, no verso das licenças, as quais observando o prazo de vigência, continuarão válídas pelo saldo.
§ 4º Ficam os importadores obrigados a comunicar à Carteira, com tôda a oportunidade, as encomendas feitas em utilização das licenças concedidas e o recebimento total ou parcelado dessas encomendas, bem como quaisquer outras ocorrências, podendo ser recusadas novas licenças, aos que não cumprirem esta disposição.
Art. 20. A Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. procederá a estudos para determinar o grau de essencialidade ou conveniência da importação dos produtos sujeitos ao contrôle, em face de sua natureza e da existência, ou não, de produção satisfatória, sob o ponto de vista de volume, qualidade e preço.
Art. 21 – A Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. sempre que julgar necessário licenciará as importações de certos produtos na base de cotas que serão fixadas para o suprimento das necessidades gerais do país em determinados períodos.
Art. 22 – A validade das licenças de importação referentes a máquinas e equipamentos usados – recondicionados ou não – ficará subordinada à apresentação de certificados de técnico, considerado moral e profissionalmente idôneo pela autoridade consular. Dêsse certificado deverá constar, sem restrições, que a maquinária inspecionada não é obsoleta e se acha em condições inteiramente satisfatórias de funcionamento.
Parágrafo único – Os certificados de vistoria deverão ser apresentados em três (3) vias, devendo uma ser conservada no arquivo da Repartição Consular, outra remetida à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. e a restante anexada à primeira via da fatura consular.
Art. 23 – Segundo o interêsse das importações para a economia nacional, as licenças serão de três, (3) categorias: A) de absoluta essencialidade: B) de relativa essencialidade: C) de mediata ou eventual conveniência.
Art. 24 – A parcela das disponibilidades de câmbio que a Superintendência da Moeda e do Crédito destinar ao pagamento de importações será aplicada por todos os estabelecimentos autorizados a operar em câmbio com observância da seguinte escala de prioridades: setenta e cinco por cento (75%) para as importações não sujeitas ao contrôle e para as licenciadas na categoria A; vinte por cento (20%) para as licenciadas na categoria B; e cinco por cento (5%) para as licenciadas na categoria C;
Parágrafo único – as sobras que por acaso se verificarem nas cotas para pagamento das importações licenciadas nas categorias B e C se aplicação no pagamento das isentas de licença e das licenciadas na categoria A.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – Os órgãos do poder público, as entidades autárquicas e as organizações particulares fornecerão Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. com presteza e exatidão tôdas as informações que solicitar para os estudos indicados nos arts. 13 e 20.
Art. 28 – para publicação no Diário Oficial, por conta da União, a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. fornecerá à Imprensa Nacional, quinzenalmente, relações das licenças concedidas, tanto de exportação como de importação.
Rio de Janeiro 23 de março de 1948 Corrêa e Castro. – Raul Fernandes.