DECRETO N. 24.700 – DE 12 DE JULHO DE 1934 (*)
Transfere do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para o da Guerra o Serviço de Proteção aos índios e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que em grande parte as fronteiras do Brasil estão por enquanto habitadas apenas por índios, não tendo sôbre elas o Govêrno Brasileiro inspeção contínua e sistemática;
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(*) Decreto n. 24.700, de 12 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diario Official de 31 de julho de 1934:
“Art. 6º Os adiantamentos para ocorrer ás despesas com os nucleos militares e postos indigenas das regiões de fronteiras e do interior do paiz, serão feitos de accôrdo com as letras a até e do art. 297 do referido Codigo.”
Retificação publicada no Diario Official de 17 de agosto de 1934:
Art. 3º A verba do Serviço de Proteção aos Indios, com as respectivas consignações “Pessoal” e “Material “ do orçamento vigente do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, é transferida, a partir de 1 de julho corrente, quanto a titulos, consignações e sub-consignações, para o orçamento da despesa do Ministerio da Guerra, na ordem que lhe competir, ficando sem effeito as incorporações respectivas no que se refere ao Serviço de Protecção aos Indios, determinadas pelo decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934 em seus arts. 7º e 8º.”
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934; 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Que o índio é ai um elemento precioso pelas suas qualidades morais, rohustês física e adaptabilidade ao clima, que convém aproveitar e educar pelos métodos próprios, chamando-o à nossa nacionalidade antes que os países limítrofes os chamem á sua;
Que em se tratando de problemas de fronteiras e de resguardo da nacionalidade, o Ministério da Guerra é naturalmente o indicado para superintendê-los, não perdendo, porém, de vista não só a ação especial sôbre os índios, que exige pessoal especializado, como também o decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928;
Que aos índios do interior do país e afastados das fronteiras, se deve por unidade de ação e de processos, dar a mesma superintendência, tanto mais quanto, como fatores de produção e entrepostos de grande sertão, os Postos e Povoações Indígenas se incluem nas cogitações dêsse Ministério.
Decreta no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º O Serviço de Proteção aos índios passa a constituir um Departamento da Inspetoria Especial de Fronteiras, competindo também ao Ministério da Guerra os julgamentos de gestão de que trata o art. 37 da lei n. 5.484, de 27 de junho de 1928.
Art. 2º Será mantido o pessoal civil especializado no mesmo Serviço, sendo criadas as sub-divisões administrativas necessárias ao bom encaminhamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Os cargos de direção serão providos de preferência, por oficiais da ativa, ou reformados com as vantagens que lhes forem arbitradas pelo Ministério da Guerra, observadas limitações do decreto n. 23.053, de 8 de agosto de 1933 e tendo as atribuições do art. 6º do decreto n. 5.484, de 27 de junho de 1928.
Art. 3º A verba de Serviço de Protecção aos Índios, com as respectivas consignações "Pessoal" e "Material" do orçamento vigente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, é transferida, a partir de 1 de junho corrente, quanto à títulos, consignações e sub-consignações, para o orçamento da despesa do Ministério da Guerra, na ordem que lhe competir, ficando sem effeito as incorporações respectivas no que se refere ao Serviço de Protecção aos Índios, determinada pelo decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934 em seus artigos 7º e 8º.
Art. 4º O Ministério da Agricultura, por intermédio das repartições competentes e dentro dos seus recursos orçamentários, prestará ao Ministério da Guerra todo o concurso de que o mesmo precisar para o desenvolvimento da lavoura da criação de animais domesticos nos nucleos militares, povoações indigenas, fornecendo maquinas, instrumentos ferramentas agrícolas, plantas, sementes e animais reprodutores adequados à cada região, bem assim o pessoal técnico necessário à organização e orientação dos trabalhos de sua especialidade.
Art. 5º No periodo de passagem da jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio para o da Guerra os inspetores regionais, mediante a delegação de poderes e trata o art. 264 do Regulamento do Código de Contabilidade da União, expedida pelo Ministério da Guerra, poderão continuar a movimentar as verbas do Serviços, até que sejam movidos os cargos de inspetores ou de chefes de Serviço de cada zona.
§ 1º Todo o pessoal efetivo do quadro da atual 2ª Secção e Serviço de Proteção aos Índios – incorporados ao Departamento Nacional do Povoamento, na forma do art. 7º do decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934, acompanhará a sua repartição nesta transferência. O mesmo se dará com arquivo e o material do referido Serviço.
§ 2º Os ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio e o da Guerra, por entendimentos dirétos, expedirão e os atos que se tornarem necessários para a plena execução deste decreto.
Art. 6º Os adiantamentos para ocorrer às despesas com os nucleos militares e postos indígenas das regiões de fronteiras do interior do país, serão feitos de acôrdo com as letras a até e do art. 267, e em suas prestações aplicadas as disposições do art. 297 do referido Código.
Art. 7º O Ministério da Guerra fica autorisado a rever a legislação vigente para o serviço de proteção aos Índios, adaptando-a melhor aos interesses da nacionalização e defesa das fronteiras. Tal revisão bem como a aplicação do art. 2º deste decreto serão feitos sem aumento de despesa para o exercício financeiro de 1934-35.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.
Joaquim Pedro Salgado Filho.