DECRETO N

DECRETO N. 24.702 – DE 12 DE JULHO DE 1934

Derroga o art. 74 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que a responsabilidade do Governo Federal como contribuinte para as Caixas de Aposentadoria e Pensões de uma quota de previdencia, proveniente do aumento das tarifas, taxas ou preços dos serviços explorados pelas emprezas de transportes cujos empregados são beneficiados pelos referidos institutos, de accôrdo com o art. 8º, alínea a, do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, já o decreto citado, até o fim de setembro de 1933, á elevada somma de 6.812:707$309, constituida por apolices, cuja emissão tem sido solicitada por parcellas, á proporção das demonstrações de receita arrendada que nos termos do art. 74 daquelle decreto, têm apresentado as mencionadas emprezas;

Considerando que a falta de cumprimento das obrigações que ao Ministerio da Fazenda incumbem é motivada pela conveniencia da emissão continua de apolices, com abertura, em cada caso, de crédito especial correspondente, o que resultaria da execução do dispositivo do citado art. 74;

Considerando que, segundo verificação feita num exercício completo, o de 1932, a differença entre a arrecadação de quota de previdencia e a da contribuição do pessoal das emprezas, inclusive joia, foi apenas de 492:084$142, quando a importancia das apolices a emittir attingirá a 3.978:765$975, e dahi uma contribuição do Estado, approximadamente, de 40% maior do que a devida;

Considerando que o dispositivo citado crea uma situação privilegiada para certa classe de trabalhadores, que são os que servem ás emprezas de transportes, ao passo que emprezas ha nas quaes a quota de previdencia, na base estipulada produz somma inferior ao total das mensalidades dos associados das respectivas Caixas de Aposentadoria e Pensões;

Considerando que, como contribuição o Estado, deve a quota de previdencia ser distribuida de fórma equitativa por todas as instituições para que foi creada, proporcionalmente  á contribruição normal dos associados;

Considerando, finalmente, que, para uma justa distribuição, necessario se torna a unificação dos depositos provenientes da referida quota, perdendo esta, assim, o caracter de contribuição com finalidade individual por Caixas de emprezas, para revestir o aspecto social, que lhe é proprio;

Decreta:

Art. 1º Fica derogado o art. 74 do decreto n. 20.465 de 1 de outubro de 1931, que creou para o Ministerio da Fazenda o compromisso de emittir apolices da divida publica ao juro de 5% ao anno, em favor das Caixas de Aposentadorias e Pensões, correspondente a 2% da importancia da receita referida pelas emprezas que executam serviços de transporte em trens de  suburbios e pequeno percurso, em bondes e omnibus.

Art. 2º A importancia da quota de previdencia como contribuição do publico, a que se refere a legislação em vigor das Caixas de Aposentadoria e Pensões das emprezas de serviços publicos, proveniente da arrecadação do augmento de 2% das tarifas, taxas ou preços dos serviços explorados pelas  referidas emprezas, será recolhida ao Banco do Brasil, suas agencias, mensalmente, em nome das respectivas Caixas observado o disposto nos arts. 13 e 14 do decreto n. 20.465 de 1 de outubro de 1931.

§ 1º A Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho procederá á escripituração desses depositos, de cujo recolhimento lhe darão conhecimento, dentro de tres dias de sua realização, as emprezas depositantes e o Banco do Brasil, ou suas agencias.

§ 2º As importancias escripturadas em depositos no Banco do Brasil e suas agencias, na fórma deste artigo, servirão de base ao Conselho Nacional do Trabalho para a determinação da fusão ex-officio, a que se refere o art. 71 do citado decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, das Caixas em que a arrecadação da quota de previdencia não attingir a da contribuição obrigatoria dos associados.

Art. 3º Os compromissos assumidos até 30 de junho de 1934, decorrentes do art. 74, ora derogado, serão liquidados pelo Ministerio da Fazenda na conformidade do disposto no mencionado artigo, mediante solicitação do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, em face de demonstração organizada pela Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional do Trabalho expedir as instrucções que se tornarem necessarias para a sua fiel execução.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.