DECRETO N. 24.729 – DE 13 DE JUlHO DE 1934
Approva as clausulas do contrato de concessão ao Estado de São Paulo, para a construcção e exploração do porto de São Sebastião, no littoral desse Estado
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398. de 11 de novembro de 1930, e de accôrdo com o disposto no paragrapho unico do art.1º do decreto n. 23.820, de 2 de fevereiro de 1934,
decreta:
Art. 1º Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publica, regulando a concessão, ao Estado de São Paulo, da construcção e exploração do porto de São Sebastião, no littoral desse Estado, pelo prazo de 60 annos, de accôrdo com as disposições do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
Clausulas a que se refere o decreto n. 24.729, desta data
PRIMEIRA PARTE
CLAUSULA I
OBJECTIVOS E PRAZO DA CONCESSÃO – REGISTRO DO CONTRACTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
E' concedida ao Governo do Estado de São Paulo, nos termos do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934, autorização para realizar as obras e o apparelhamento do porto, de São Sebastião, bem como para a exploração do trafego desse porto, durante o prazo de sessenta (60) annos, a contar da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do presente contracto, que só então entrará em vigor, não cabendo qualquer responsabilidade á União, no caso de ser denegado esse registro.
CLAUSULA II
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR OS TERRENOS DE MARINHAS E SEUS ACCRESCIDOS
A União autoriza a utilização, pelo Estado concessionario, dos terrenos de marinhas e respectivos accrescidos, que sejam necessarios á execução das obras previstas no presente contracto.
CLAUSULA III
DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
Serão desapropriados por utilidade publica, si não puderem ser adquiridos por outra fórma, os terrenos e as construcções necessarias á execução das obras compreendidas neste contracto, ficando a cargo exclusivo do Estado concessionario as despesas de indemnização e quaesquer outras decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de acquisição, as quaes serão levadas á conta do capital do porto, depois de reconhecidas pelo Governo.
OS TERRENOS E BEMFEITORIAS ADQUIRIDOS OU DESAPROPRIADOS CONSTITUIRÃO PARTE INTEGRANTE DO PATRIMONIO DO PORTO
Paragrapho unico. Os terrenos e bemfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado á conta do capital do porto, constituirão parte integrante do patrimonio do porto de que o Estado concessionario tem uso e goso, durante o prazo da concessão.
CLAUSULA IV
CESSÃO DE SOBRAS DE TERRENOS DO PORTO POR VENDA OU ARRENDAMENTO
O Estado concessionario poderá dispôr, mediante venda ou arrendamento, cujos pregos e demais condições serão submettidos á approvação do Governo Federal, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessarias a obras ou serviços do porto nem, de modo geral, a quaesquer outras obras ou serviços de utilidade publica, a juizo do mesmo Governo. Quanto as sobras de terrenos de marinhas a accrescidos, nas mesmas condições das anteriores, ser-lhe-ão perferencialmente aforadas na fórma das leis vigentes, para livre disposição do dominio util.
A RENDA DECORRENTE DA CESSÃO DE TERRENOS SERÁ LEVADA AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL
Paragrapho unico. A renda decorrente da cessão pelo Estado concessionario, das sobras de terrenos, previstas nesta clausula, será levada ao fundo de compensação do capital, de que trata a clausula XXIII, deste contracto.
CLAUSULA V
ISENÇÃO DE IMPOSTOS
Durante o prazo deste contracto, o Estado concessionário gozará, de isenção de direitos, sujeita ás disposições do decreto n. 24.023, de 21 de março do corrente anno, para os materiaes, machinismos ou apparelhos que importar, para as obras e installações, cuja realização, ampliação, conservação e renovação lhe competem, em virtude deste mesmo contracto. Gozará o Estado, além disso, de isenção de todos os demais impostos federaes, que incidam ou venham a incidir sobre as referidas obras e installações ou sobre os serviços correspondentes.
SEGUNDA PARTE
Construcção e apparelhamento do porto
CLAUSULA VI
OBRAS E APPARELHAMENTO A REALIZAR
As obras e o apparelhamento do porto de S. Sebastião, a que se refere o presente contracto, constarão de estudo, projecto e orçamento, que o Estado se obriga a submetter á approvação do Governo Federal, até 15 de agosto do corrente anno.
As modificações necessarias serão propostas ao Governo Federal, com os respectivos projectos, orçamentos e justificações
§ 1º Quasquer modificações que o Estado concessionario venha a julgar necessarias, nos projectos approvados, a que se refere esta clausula, deverão ser, por elle, propostas ao Governo Federal, com os novos projectos e orçamentos, acompanhados da justificação detalhada das referidas modificações, que não serão adoptadas, nem executadas, sem a prévia approvação do mesmo Governo.
Ampliação das installações do porto, dentro dos primeiros dez annos de prazo de concessão
§ 2º Além das obras e do apparelhamento, previstos nesta clausula, o Estado concessionario, mediante autorização do Governo Federal e obedecendo no disposto no § 1º, poderá, durante os primeiros dez annos do prazo da concessão, realizar outras obras e ampliar o apparelhamento do porto, de accôrdo com as exigencias do respectivo trafego.
CLAUSULA VII
EXECUÇÃO DAS OBRAS
A execução das obras será, pelo Estado, confiada a firma constructora idonea, mediante concurrencia publica.
CLAUSULA VIII
PRAZO DE INICIO E CONCLUSÃO DAS OBRAS E APPARELHAMENTO DO PORTO
As obras e apparelhamento do porto, a que se refere a clausula VI, deverão ser iniciadas dentro do prazo de 12 mezes, contados da data do registro deste contracto pelo Tribunal de Contas, devendo estar terminadas no prazo de tres annos, contados da mesma data.
Interrupção de obras
§ 1º Uma vez iniciadas, as obras não poderão soffrer interrupção por prazo superior a tres mezes, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e acceito pelo Governo Federal.
Prorogação do prazo
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta clausula poderão prorogados, desde que haja motivo de força maior, a Juízo do Governo Federal.
CLAUSULA IX
CONTAS DO CAPITAL INICIAL DO PORTO, RECONHECIMENTO DAS PARCELLAS DE CAPITAL DESPENDIDO. ENCERRAMENTO DA CONTA DE CAPITAL INICIAL DO PORTO
A conta de capital do porto constará de todas as parcellas de custo das obras e apparelhamentos a que se refere a clausula VI e que foram reconhecidas pelo Governo Federal nas tomadas de contas semestraes ou annuaes a se realizarem, de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do 10º anno do prazo da concessão, será encerrada essa conta do capital inicial do porto, para os effeitos da clausula XXIII deste contracto.
As despesas de conservação, durante a construcção, serão levadas á conta do capital
Paragrapho unico. Durante o periodo de construcção e antes da inauguração dos serviços de exploração do trafego do porto, as despesas de conservação das obras e do apparelhamento realizadas serão levados á conta do capital inicial do porto.
CLAUSULA X
AMPLIAÇÃO DAS INSTALLAÇÕES DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL INICIAL DO PORTO
Si, depois de encerrada a conta do capital, como determina a clausula IX, o movimento commercial do porto de S. Sebastião exigir a ampliação das respectivas installações, com obras novas e aparelhamento addicional, o Estado concessionario se obriga a realizar a referida ampliação, mediante termo contractual additivo á concessão, em que, além da especificação e custo dessas obras e apparelhamento novo, ficarão estabelecidas a abertura da conta de capital addicional respectiva e a data em que esta deva ser encerrada. Esse capital addicional, bem como qualquer outro que, pela mesma razão e fórma, fôr dependido, terá o prazo fixo de 50 annos para sua amortização, qualquer que seja a data de encerramento da conta de capital respectiva.
CLAUSULA XI
INSTALLAÇÕES ESPECIAES
O Estado concessionario se obriga a prover o posto de São Sebastião, opportunamente, com installações especiaes para o embarque, desembarque e armazenamento de inflammaveis, explosivos e corrosivos, para o embarque e desembarque de cereais a granel, para a descarga, carregamento e armazenamento de carvão e para o abastecimento dos navios com esse combustivel, bem como outro outras installações que o trafego venha a exigir, para a efficiencia do porto.
A CONSTRUCÇÃO DESSAS INSTALLAÇÕES REGE-SE PELO DISPOSTO NAS CLAUSULAS VI E X
§ 1º Essas installações especiaes, como ampliação das installações do porto, serão executadas de accôrdo com o disposto no § 1º da clausula VI, ou com o que determina a clausula X, conforme sua realização se der antes ou depois de decorridos os primeiros 10 annos da concessão.
TAXAS A SEREM COBRADAS, MEDIANTE PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL
§ 2º Com os projectos e orçamentos dessas installações especiaes, o Estado concessionario submetterá á approvação do Governo Federal, às tabellas das taxas que pretender applicar para a remuneração dos serviços que com elles serão prestados observado o disposto no art. 23 do decreto n. 24.508, de 29 de Junho de 1934.
CLAUSULA XII
FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO
Todas as obras e o apparelhamento do porto de S. Sebastião serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação.
TERCEIRA PARTE
Exploração commercial do porto
CLAUSULA XIII
FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS ORGANIZADOS
Na exploração commercial do porto de S. Sebastião serão observadas as disposições dos decretos ns. 24.447, 24.508 e 24.511, de 29 de junho findo.
CLAUSULA XIV
OS ARMAZENS CONSTRUIDOS FICARÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DA UNIÃO
Os armazens construidos pelo Estado concessionario, em virtude deste contracto, gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.
CLAUSULA XV
RENDA CUJA ARRECADAÇÃO CABE AO ESTADO E COM A QUAL REMUNERARÁ E AMORTIZARÁ O CAPITAL E PAGARÁ AS DESPESAS DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Para a remuneração e amortização do capital inicial e addicional que de conformidade com o disposto nas clausulas IX, X e XI, o Estado applicar nas installações portuarias do porto de S. Sebastião e, bem assim, para o pagamento das despesas com a execução dos serviços portuarios e com a conservação e renovação daquellas installações, o referido Estado cobrará dos armadores e dos donos das mercadorias, em retribuição das vantagens que lhes offerecer e dos serviços que lhes prestar, importancias calculadas Pela applicação das taxas da, tarifa, organizada, de accôrdo com o que determina o artigo 23 do decreto n. 24.508, de 29 de junho findo e que seja approvado pelo Governo Federal.
MODIFICAÇÕES NA TARIFA APPROVADA
Paragrapho unico. Qualquer modificação na tarifa approvada, que o Estado venha a julgar necessaria, só será posta em prática depois de proposta ao Governo Federal e por elle approvada.
CLAUSULA XVI
DEFINIÇÃO DE RENDA BRUTA, CUSTEIO E RENDA LIQUIDA
Para os effeitos do presente contracto, será considerada:
a) renda bruta do porto de S. Sebastião, a somma de todas as rendas discriminadas na clausula XV;
b) despesa de custeio do porto de S. Sebastião, a somma de todas as despesas com a administração e execução dos serviços do trafego do porto e com a conservação, reparação e renovação das respectivas obras, apparelhamento e installações especiaes;
c) renda liquida do porto de S. Sebastião, a differença entre a renda bruta e a despesa de custeio.
APURAÇÃO ANNUAL DA RENDA BRUTA, DA DESPESA DE CUSTEIO E DA RENDA LIQUIDA, BEM COMO DA PORCENTAGEM DESTA SOBRE O CAPITAL
Paragrapho unico. Em tomadas de contas annuaes, o Governo Federal fará apurar a renda bruta arrecadada, a despesa de custeio realizada e a renda liquida resultante, cuja importancia em relação ao capital total reconhecido, como applicado ás installações portuarias, será determinada em porcentagem para os effeitos do § 2º do art. 14, do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934. As tomadas de Contas se realizarão de accôrdo com o regulamento em vigor, ou que venha a ser expedido pelo Governo Federal, com o mesmo fim.
CLAUSULA XVII
GARANTIA DE JUROS RESTRICTA
Desde que a renda liquida determinada, em tomadas de contas, como estabelece o paragrapho unico da clausula XVI; seja inferior a seis por cento do capital applicado nas obras e no apparelhamento do porto de S. Sebastião, apurado e levado ás contas respectivas, referidas nas clausulas IX e X, deste decreto, o Governo Federal pagará ao Estado concessionario, a importancia complementar necessaria, para assegurar aquella remuneração ao alludido capital, importancia, que, no maximo, será igual á que fôr arrecadada pela Mesa de Rendas de S. Sebastião, como producto do imposto addicional de 10 %, sobre os direitos aduaneiros, realmente devidos, correspondentes ás mercadorias estrangeiras importadas pelo mencionado porto de S. Sebastião.
CLAUSULA XVIII
INICIO DO TRAFEGO E DA COBRANÇA DE TAXAS PORTUARIAS
O inicio da exploração commercial de qualquer trecho de caes acostavel, bem como o da cobrança das taxas portuarias, só poderá ter lugar mediante prévia autorização do Governo Federal.
CLAUSULA XIX
CONSERVAÇÃO DAS INSTALLAÇÕES DEPOIS DE INAUGURADO O TRAFEGO
Depois de iniciado o trafego do porto de S. Sebastião e durante o prazo da concessão, o Estado concessionario se obriga a fazer, por sua conta, a conservação das installações portuarias, bem como as reparações e a renovação que estas exigirem, para que sejam mantidas em perfeito estado e em plena efficiencia.
CLAUSULA XX
SERVIÇOS PORTUARIOS REALIZADOS GRATUITAMENTE
O Estado concessionario fará, gratuitamente, os serviços de capatazias e de transporte nas linhas ferreas do porto, quando se tratar de:
a) quaesquer sommas de dinheiro, pertencentes á União ou aos Estados;
b) malas de correios;
c) bagagem dos passageiros;
d) bagagem dos immigrantes;
e) generos quaesquer, que sejam remettidos ás populações flagelladas por seca, peste, innundação, guerra ou calamidade publica.
TRANSPORTE GRATUITO DE IMMIGRANTES NAS LINHAS DO PORTO
§ 1º Será gratuito o transporte dos immigrantes, nas linhas do porto, até ás estações das estradas de ferro, que para esse serviço deverão fornecer o necessario material rodante.
OUTRAS ISENÇÕES DE TAXAS
§ 2º Quaesquer outras isenções de taxas portuarias, que o Estado concessionario julgar convenientes, deverão constar das respectivas tabellas da tarifa, que serão por elle organizadas e submettidas á approvação do Governo Federal.
CLAUSULA XXI
A SAHIDA DE MERCADORIAS OU EMBARCAÇÕES SÓ PODE SER AUTORIZADA QUANDO QUITES COM A ALFANDEGA E COM O ESTADO CONCESSIONARIO
Iniciada a exploração commercial do porto de São Sebastião, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pelo Estado concessionario, sem prévia desembaraço pela Mesa de Rendas. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria, ou embarcação, a Mesa de Rendas dará livre transito, ou sahida, sem que o dono de uma, ou o armador da outra, esteja quite com o Estado concessionario.
CLAUSULA XXII
PREFERENCIA AOS SERVIÇOS DO GOVERNO FEDERAL NO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO
O concessionario dará preferencia aos serviços do Governo Federal na utilização do caes e installações do porto, recebendo a respectiva remuneração, de accôrdo com as taxas estabelecidas na tarifa approvada e applicada aos servições que forem executados.
QUARTE PARTE
Disposições geraes
CLAUSULA XXIII
FUNDOS DE COMPENSAÇÃO DE CAPITAL INICIAI, E ADDICIONAL DO PORTO – ÉPOCA PARA O INICIO DA RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO
O Estado concessionario, para reconstituir o capital inicial e as parcellas do capital addicional, cujas importancias serão demonstradas pelas respectivas contas, a que se refere a clausula IX, creará, pela capitalização de quotas annuaes, retiradas da renda liquida, os seguintes fundos:
a) Fundo de compensação do capital inicial – A constituição desse fundo começará, ao mais tardar, depois de decorrido o decimo (10) anno do prazo da concessão, e a quota annual, a capitalizar, será calculada de modo a reproduzir a importancia daquelle capital inicial, no fim desse prazo;
b) Fundos de compensação do capital addicional – Para cada uma das parcellas do capital addicional, será iniciada a constituicão de um fundo de compensação, logo após ao encerramento da respectiva conta, calculando-se a quota annual a capitalizar, de fórma a reproduzir a importancia da parcela correspondente, no fim do prazo de cincoenta (50) annos, seja qual fôr a data do encerramento da referida conta.
ORGANIZAÇÃO DAS TABELLAS DEMONSTRATIVAS DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO
§ 1º Para cada um dos fundos de compensação a que se refere esta clausula, o Estado concessionario organizará uma tabella demonstrativa da respectiva constituição, a qual será submettida á approvação do Governo Federal, no decorrer do primeiro anno da creação do mesmo fundo.
APPLICAÇÃO DAS IMPORTANCIAS DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO
§ 2º A importancia das quotas annuaes destinadas á constituição dos fundos de compensação, deverá ser applicada, immediatamente, pelo Estado concessionario em titulos da divida publica da União, ou do Estado de São Paulo, que assegurem a essa importancia, no minimo, juros de seis por cento (6 %) ao anno. E’ vedado ao Estado concessionario dispor desses titulos, salvo os casos previstos nas clausulas XXIV, XXV, XXVI e XXVII deste contracto.
CLAUSULA XXIV
REVERSÃO
Findo o prazo da concessão, reverterão ao dominio da União as obras, o apparelhamento, terrenos, installações diversas e tudo mais que constituir, nessa occasião, o acervo da concessão a que se refere o presente contracto. O Estado concessionario, ao mesmo tempo, incorporará ao seu patrimonio a importancia dos fundos de compensação a que se refere a clausula XXIII, e receberá da União em titulos da divida publica federal, pela cotação que então tiverem na Bolsa de titulos do Rio de Janeiro, a parte de cada uma das parcellas do capital addicional, de que trata a clausula x, que na mesma occasião ainda não estiver compensada pelo respectivo fundo.
SERÁ COBRADA DO ESTADO CONCESSIONARIO A IMPORTANCIA QUE POR ORÇADA COMO NECESSARIA PARA COLLOCAR AS INSTALAÇÕES PORTUARIAS EM PERFEITO ESTADO
Parágrapho unico. Si, por occasião da reversão, de que trata esta clausula, verificar o Governo Federal, que o Estado concessionario deixou de attender á obrigação que lhe impõe a clausula XIX, de manter, em perfeito estado e em plena efficiencia, as installações portuarias, será orçado o custo dos trabalhos a serem feitos para dar a essas installações aquelle estado e efficiencia, e a respectiva importancia será cobrada do Estado concessionario, podendo ser descontada da indemnização prevista nesta clausula, si a ella o mesmo Estado tiver direito.
CLAUSULA XXV
ENCAMPAÇÃO
Ao Governo Federal fica reservado o direito de encampar a concessão do porto de São Sebastião, em qualquer tempo, depois de decorridos dez (10) annos, contados da data do encerramento da conta do capital inicial do mesmo porto, a que se referem as clausulas IX e X. O valor da concessão será fixado em apolices da divida publica da União, de modo que a renda destas seja igual á renda liquida média, annual, obtida do trafego do porto, no ultimo quinquennio que preceder a encampação, com o maximo de dez por cento (10 %) e o minimo de oito por cento (8 %) sobre o capital total, reconhecido pelo Governo Federal, como empregado nas installações portuarias realizadas pelo Estado concessionario. O preço da encampação, que será pago com os referidos titulos da União será o saldo do valor da concessão, depois de se deduzir: a importancia total que accusarem, na occasião, os fundos de compensação a que se refere a clausula XXIII deste contracto, majorada proporcionalmente á majoração do capital reconhecido pelo Governo Federal, que apresentar o valor calculado da concessão.
AS OBRAS E INSTALLAÇÕES DO PORTO PASSARÃO Á PLENA PRORIEDADE DA UNIÃO, INCORPORANDO O ESTADO CONCESSIONARIO, A SEU PATRIMONIO, OS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO
§ 1º Realizada a encampação da concessão do porto de São Sebastião, passarão ao dominio da União, as installações portuarias, isto é, obras, apparelhamentos, terrenos, installações diversas e tudo mais que constituir, então, o acervo da mesma concessão. Ao mesmo tempo, o Estado concessionario incorporará a seu patrimonio a importancia dos fundos de compensação a que se refere a clausula XXIII, podendo della dispôr de accôrdo com sua conveniencia.
OUTRAS FÓRMAS DE PAGAMENTO DO PREÇO DE ENCAMPAÇÃO
§ 2º Se fôr conveniente ao Governo Federal e por accôrdo com o Estado concessionario, o pagamento do preço da encampação poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros titulos, em valores correspondentes ao das apolices a que esta clausula se refere, tomando em consideração as respectivas cotações que prevalecerem na Bolsa de Titulos do Rio de Janeiro.
CLAUSULA XXVI
RESCISÃO AMIGAVEL DO CONTRACTO
Por accôrdo entre o Governo Federal e o Estado concessionario, o presente contracto poderá ser rescindido, em qualquer tempo, mesmo antes da data em que, de accôrdo com o disposto na clausula XXV, a encampação da concessão póde tornar-se effectiva.
INDEMNISAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO AMIGAVEL
§ 1º No caso de rescisão previsto nesta clausula, a indemnisação a ser paga ao Estado será determinada por accôrdo, mas, não poderá exceder, em valor, á importancia que se determinaria, de conformidade com a clausula XXV, como preço de encampação.
ESTENDEM-SE Á RESCISÃO AMIGAVEL DISPOSIÇÕES
DA CLAUSULA XXV
§ 2º Applicam-se no caso de rescisão de que trata esta clausula, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º, da clausula XXV.
CLAUSULA XXVII
RESCISÃO DO CONTRACTO DE PLENO DIREITO
O Governo Federal, por decreto, poderá declarar rescindido de pleno direito, o presente contracto, sem interpelação ou acção Judicial, se forem excedidos quaesquer dos prazos estabelecidos, ou que forem fixados, em virtude do disposto nas clausulas VI e VIII, deste contracto, ou então se o Estado concessionario deixar de cumprir a obrigação que lhe impõe a clausula XIX, findo o prazo que fôr fixado pelo ministro da Viação e Obras Publicas para esse fim. No caso de rescisão, previsto nesta clausula, o Governo Federal pagará ao Estado concessionario, em titulos da divida publica da União, pela cotação que então tiverem na Bolsa de Titulos do Rio de Janeiro, o saldo da importancia do capital reconhecido pelo Governo, como aplicado nas instalações portuarias, depois de deduzidas as seguintes sommas:
1º, a importancia total que accusarem, na occasião da rescisão, os fundos de compensação a que se refere a clausula XXIII deste contracto;
2º, a importancia que fôr orçada como custo dos trabalhos exigidos pelas instalações portuarias, para que fiquem em perfeito estado e em plena efficiencia, de accôdo com o que determina a clausula XXX.
AS INSTALAÇÕES PORTUARIAS PASSARÃO A PLENA PROPRIEDADE DA UNIÃO INCORPORANDO O ESTADO CONCESSIONARIO A SEU PATRIMONIO, OS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO EM FORMAÇÃO , DOS QUAES PODERÁ LIVREMENTE DISÔR.
Paragrapho unico. Verificada a rescisão, as instalações portuarias passarão ao dominio da União, incorporando o Estado concessionario, a seu patrimonio, os fundos de compensação em formação, dos quaes poderá livremente dispôr.
CLAUSULA XXVIII
TRANSFERENCIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros no todo ou em parte, pelo Estado concessionario, depois de terminada a construção do porto e mediante prévia autorização do Governo Federal.
CLAUSULA XXIX
APROVAÇÃO DE PROJECTOS E ORÇAMENTOS SI NÃO FOREM IMPUGNADOS NO PRAZO DE 90 DIAS
Os projectos e orçamentos submetidos pelo Estado concessionario á aprovação do Governo Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contracto e que não forem impugnados dentro do prazo de 90 dias uteis, contados da data de sua apresentação á Fiscalização, serão considerados, para todos os effeitos, como aprovados.
AVISO POR TELEGRAMA, DA REMESSA DE DOCUMENTOS COM PROPOSTA, PROJECTOS E ORÇAMENTOS
§ 1º A remessa dos documentos relativos a essas propostas, projectos o orçamentos, será sempre communicada ao Governo, por telegramma.
IMPUGNAÇÃO POR TELEGRAMMA OU OFFICIO
§ 2º A impugnação das referidas propostas, projectos e orçamentos, poderá ser feita por telegramma ou por officio devidamente registrado.
CLAUSULA XXX
ARBITRAMENTO
As duvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e o do Estado concessionário, sobre a intelligencia das clausulaS do presente contracto serão decididas por tres arbitros, sendo escolhido um pelo Governo Federal, outro pelo Governo do Estado e um terceiro por accôrdo entre as duas partes, ou por sorteio dentro de quatro nomes, apresentados dois por cada um dos arbitros anteriormente escolhidos.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934.– José Americo de Almeida.