DECRETO N. 24.732 – DE 13 DE JULHO DE 1934
A prova o Regulamento para concessão e consumo dágua no Distrito Federal
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo ao presente decreto, que dispõe sôbre a concessão e consumo dágua no Distrito Federal e vai assinado pelos Ministros da Educação e Saúde Pública e da Fazenda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1934, 113º da Independência. e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.
Oswaldo Aranha.
Regulamento de Concessão e Consumo dágua
TÍTULO I
Serviços atribuidos á Inspetoria de Águas e Esgotos
Art. 1º Cabe á Inspetoria de Águas e Esgotos, nos serviços de abastecimento a seu cargo:
a) conceder gôzo dágua e classificar as concessões feitas, de acôrdo com a tarifa devidamente aprovada;
b) promover a arrecadação das rendas do serviço de águas por intermédio da Recebedoria do Distrito Federal;
c) promover a responsabilidade dos contraventores dêste regulamento e aplicar as penalidades.
TÍTULO II
Do abastecimento dágua
Art. 2º A rêde distribuidora será lançada, revista e ampliada de acôrdo com as exigências do progresso da cidade, decorrentes do plano adotado pela Prefeitura do Distrito Federal, e, no caso de outras localidades, segundo os respectivos planos estabelecidos pelos seus governos municipais.
Art. 3º A zona de cota que exija bomba de recalque que para o seu abastecimento só terá rêde distribuidora quando convier á Inspetoria.
Art. 4º Serão instalados, de acôrdo com o Corpo de Bombeiros, e só poderão ser manobrados por agentes dêste ou da Inspetoria, os hidrantes para extinção de incêndios.
Art. 5º Os registos para irrigação, lavagens de ruas e outros serviços públicos só poderão ser instalados em locais determinados pela Inspetoria e em encanamentos providos de aparelhos medidores.
Art. 6º É obrigatório o gôzo dágua para todo o prédio situado em rua provida de canalização distribuidora capaz de conveniente abastecimento, a juizo da Inspetoria.
TÍTULO III
Da concessão de gôzo dágua
Art. 7º A concessão do gôzo dágua será definitiva ou provisória.
§ 1º A definitiva será dada ao proprietário, mediante requerimento acompanhado do certificado de numeração oficial e de uma via do projeto, aprovado, da construção, onde se achem marcados os locais de caixas dágua e as canalizações internas de distribuição, bem como as capacidades e cotas daquelas e diametros destas.
§ 2º Quando se tratar de prédio antigo, o requerimento poderá ser acompanhado simplesmente do conhecimento do pagamento do imposto predial do último semestre vencido e de um esbôço das divisões do imóvel, que contenha as indicações, exigidas neste artigo, relativas ás caixas e canalizações.
§ 3º A concessão a título provisório poderá ser dada, para execução da obra, a Construtor préviamente registrado na Inspetoria.
Art. 8º A inscrição de construtor, para efeitos do § 3º do artigo anterior, far-se-á mediante requerimento ao Inspetor, instruído com os conhecimentos de pagamento do último semestre dos impostos federais e municipais a que estiver sujeito e do depósito, nos cofres da Inspetoria, de uma quantia arbitrada pelo Inspetor e nunca inferior a 500$000, para garantia dos fornecimentos que lhe forem feitos.
Parágrafo único. A inscrição será válida por um ano, e para a sua renovação o construtor simplesmente apresentará os conhecimentos exigidos para a inscrição.
Art. 9º A água fornecida para obra será medida por hidrômetro. aferido antes de passar de uma para outra.
Art. 10. O débito de construtor será saldado mensalmente, dentro de 15 dias, contados do da apresentação da conta; não liquidado dentro dêsse prazo, será abatido do depósito, caso em que êste será integralizado, pelo devedor, antes da apresentação da conta seguinte, sob pena de cancelamento da inscrição e limitação do fornecimento na razão da importancia do saldo do depósito.
Art. 11. Não será fornecida água para obra executada por construtor que esteja em débito com a Inspetoria.
Art. 12. Finda uma obra, o respectivo construtor notificará isso á Inspetoria, a qual suspenderá o fornecimento e só iniciará o processo para a concessão na conformidade do § 1º do art. 7º dêste regulamento, quando não houver débito do consumo feito durante a construção.
Art. 13. Quer a ligação provisória, quer a definitiva, serão executadas mediante requerimento; pagamento à inspetoria da importancia por esta orçada para a instalação do ramal externo de derivação; e entrega, no local, do material por ela indicado.
Art. 14. Quando o ramal externo de fornecimento para obra tiver a juízo da Inspetoria, diâmetro suficiente e se achar em boas condições, poderá ser aceito para o abastecimento definitivo.
Art. 15. Antes da ligação definitiva, quando, na conformidade dêste regulamento. fôr tolerada a pena. o concessionário pagará uma quantia correspondente a tantos duodécimos da respectiva taxa quantos forem ainda os meses até o fim do ano.
Art. 16. A concessão será dada pelo Engenheiro Chefe competente divisão, se não acarretar despesas á Inspetoria: caso contrário, será dada pelo Inspetor.
§ 1º Das decisões do Engenheiro-Chefe da Divisão caberá recurso para o Inspetor.
§ 2º O requerimento de concessão poderá ser entregue na sede do distrito em que se achar localizado o prédio, dali subindo, já devidamente informado, ao Engenheiro-Chefe de Divisão.
TÍTULO IV
Das instalações dágua
Art. 17. A instalação compreende;
a) trecho externo do ramal de derivação;
b) trecho interno do ramal de derivação;
c) rede de distribuição interior;
d) aparelho regulador da descarga.
CAPÍTULO I
Do trecho externo do ramal de derivação
Art. 18. Considera-se trecho externo do ramal de derivação a parte inicial a parte inicial desse encanamento, que une, no mais curto traçado possível, o distribuidor ao aparelho regulador da descarga.
Art. 19. É privativa da Inspetoria a fixação do número de ramais externos que devem servir a cada prédio.
Art. 20. O trecho externo do ramal de derivação será assentado em vala de profundidade mínima de 50 cms. e, tanto quanto possível, normal ao meio fio.
§ 1º O ramal ficará a um metro ou a mais das galerias de esgotos sanitários e condutos de águas servidas.
§ 2º Nos terrenos alagadiços, encharcados ou sujeitos a contaminação, todas as juntas serão absolutamente entanques.
§ 3º O ramal de ligação terá, no mínimo, 20 m/m de diâmetro.
Art. 21. O ramal de derivação terá uma válvula de fêcho, colocada no passeio do prédio, protegida por caixa especial fechada a chave e de tipo aprovada pela Inspetoria.
Art. 22. Para efeitos dêste regulamento, dividem-se as redes de abastecimento em adutoras, alimentadoras e distribuidoras, sendo as primeiras reservado o papel de aduzir as águas dos mananciais aos reservatórios principais e intercomunicações dêstes, enquanto as segundas servem a alimentação dos reservatórios subsidiários e das linhas distribuidoras, cabendo unicamente a estas o encargo de fornecer ao derivações para suprimento dos prédios.
Art. 23. A ligação para vila ou rua particular far-se-á separadamente para cada casa, derivando-se os ramais de um único, geral para toda a vila ou rua particular, o que será assentado a custa do proprietário e ficará incorporado a rede distribuidora da Inspetoria.
Art. 24. A conservação do ramal externo correrá por conta da Inspetoria.
Art. 25. O dano causado por intervenção indébita no ramal externo será reparado pela Inspetoria e correrá por conta do danificador, independentemente de penalidade a que o mesmo ficará sujeito.
§ 1º No caso do danificador ser o concessionário ou agente seu, o custo da reparação ser-lhe-á cobrado juntamente com a primeira conta de fornecimento dágua.
§ 2º O custo da reparação será cobrado da repartição ou emprêsa de servir;o público, quando o danificador for agente seu.
CAPÍTULO II
DO TRECHO INTERNO DO RAMAL DE DERIVAÇÃO
Art. 26. Trecho interno do ramal de derivação é a parte desse encanamento compreendida entre o aparelho regulador e o reservatório de comando da distribuição interior.
Parágrafo único. Quando as condições do abastecimento o permitirem, a juiízo da Inspetoria, poderá ser feita, pressão do reservatório, devendo, então, o ramal interno terminar no ponto mais alto da distribuição.
Art. 27. A partir do aparelho regulador todas as instalações serão feitas a expensas do concessionário, por bombeiro por ele escolhido entre os matriculados na Inspetoria.
Art. 28. O ramal interno será assentado na direção vertical ascendente, reduzindo-se ao mínimo as extensões horizontais ou inclinadas.
§ 1º Asentar-se-á o ramal de encontro as paredes de Preferência nos cantos, fixado ás alvenarias por meio de braçadeiras de ferro galvanizado.
§ 2º Nos ramais embutidos nas paredes, todos os cotovêlos serão providos de operculares que facilitem a desobstrução.
§ 3º Na construção do trecho interno aplicar-se-ão as disposições do artigo 20 deste regulamento.
§ 4º O ramal de derivação não dará ramificações, só podendo alimentar, em caminho, os filtros.
Art. 29. A conservação do ramal interno ficará a cargo exclusivo do concessionário, e será fiscalizado pela Inspetoria, quando esta julgar necessário.
Art. 30. O reservatório instalado em cota que possa prejudicar a pressão de regime do encanamento distribuidor local receberá água de caixas intermediárias, colocadas em pontos determinados pela Inspetoria.
CAPÍTULO III
DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR
Art. 31. A rêde de distribuição interior será constituida pelas instalações necessárias á garantia, em qualquer momento, da utilização da água recebida dos encanamentos públicos.
Art. 32. São consideradas instalações essenciais, na conformidade do artigo anterior:
a) reservatório regulador do consumo e depósitos subsidiários, enquanto as condições do abastecimento os exigirem;
b) ramificações que alimentam as tomadas dágua;
c) regulador de nível piezométrico quando prescrito.
§ 1º O reservatório regulador de consumo, enquanto obrigatório, terá a capacidade mais aproximada possível do volume diário dágua necessária ao prédio.
§ 2º A água poderá ser armazenada em um certo número de reservatórios, quando isto for mais conveniente á distribuição interna do prédio.
Art. 33. A cota do reservatório regulador, alimentado diretamente pelo ramal derivado do encanamento público de distribuição, será estabelecida de modo que não resulte prejuízo para a pressão de regime desse encanamento.
§ 1º Quando a pressão não for suficiente para suprimento ao reservatório regulador do consumo, será permitida a instalação de bomba de recalque, colocada depois de um reservatório regulador de nível piezométrico, de capacidade igual, no mínimo, á décima parte do volume dágua a ser elevado diáriamente.
§ 2º Será admitido reservatório de acumulação, instalado em cóta inferior á determinada no parágrafo precedente desde que exista entre ele e o encanamento distribuidor um reservatório regulador de nível piezométrico.
Art. 34. O ramal de distribuição interna será, derivado, no mínimo, a seis centímetros acima do fundo do reservatório.
Art. 35. A cada reservatorio , ou grupo de reservatórios, alimentado por canalização própria, derivada do distribuidor público, corresponderá uma rede de distribuição interior.
Art. 36. O reservatório regulador poderá ser construído de concreto armado, de ferro galvanizado ou de ferro fundido, mas será sempre provido de tampa a prova de líquidos, poeiras e mosquitos e de válvula de flutuador de tipo aceito pela Inspetoria.
Parágrafo único. O reservatório será instalado em local de fácil acesso á inspeção; não poderá ser colocado em cozinhas, compartimentos destinados a instalações de esgotos, nem em locais expostos ao sol.
Art. 37. Na malha da rède da distribuição interna, serão observadas as seguintes prescrições:
a) composição, com tubos e acessórios, de materiais aceitos pela Inspetoria, de acordo com instruções para tal fim expedidas;
b) traçado, tanto quanto possível, vertical;
c) assentamento á maneira do trecho interno do ramal de derivação;
d) todos os aparelhos de tomada devem ser de bronze, com dispositivo que permita vedação completa.
Art. 38. É vedada ao concessionário a derivação interna para outros prédios, mesmo de sua propriedade, sob pena de multa e responsabilidade pela despesa de corte do ramal clandestino.
Art. 39. A conservação das instalações internas cabe ao concessionário, o qual ficará sujeito ás penalidades estabelecidas neste regulamento pelo desperdício dágua, consequente de defeitos na mesma instalação.
CAPÍTULO IV
DOS APARELHOS REGULADORES DO SUPRIMENTO DÁGUA
Art. 40. Nos logradouros públicos dotados de encanamentos distribuidores, capazes de abastecimento regular, só será adotado o hidrômetro integrador, de tipo e modelo escolhidos pela Inspetoria aprovados pelo Ministro da Educação e Saúde Pública.
§ 1º A Inspetoria fornecerá e assentará a sua custa os medidores e os conservará, mediante pagamento medidores e os conservará, mediante pagamento das taxas a que se refere o art. 62.
§ 2º A construção da caixa de proteção do hidrômetro, segundo modelos aprovados pela Inspetoria, competirá ao proprietário do prédio.
§ 3º Os medidores atualmente em serviço serão tolerados enquanto funcionarem satisfatoriamente, a juízo da Inspetoria, ficando os seus proprietários dispensados do pagamento das taxas a que se refere o art. 62.
§ 4º Serão tais aparelhos devolvidos aos respectivos donos quando se tornar necessária a sua substituição, a qual se fará na forma do parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º A substituição, por hidrômetros, das atuais penas far-se-á gradativamente, a começar, de preferência, pelos bairros de abastecimento mais farto e de população em gozo de maior conforto.
Art. 41. É obrigatória a adoção do hidrômetro para medição do consumo, ainda quando se trate de prédio de suprimento gratuíto, caso em que a medição se fará para os fins do art. 95. § 1º.
Art. 42. Nos logragouros públicos servidos por encanamento distribuidores provisórios , será ainda tolerada, transitóriamente e a juízo da Inspetoria a pena, como limitador do consumo, para prédios destinados exclusivamente a habitação com uma só economia e em que a água tenha somente uso doméstico.
Art. 43. Cada ramal de derivação será provido de seu aparelho limitador um regulador, conforme o caso, cabendo como norma geral, um ramal para cada economia separada.
Art. 44. A pena de bronze, com orifício calibrado em lentilha de bronze fosforoso, aço ou cristal.
§ 1º Só será permitido o emprego de registro de pena aprovado pela Inspetoria e aferido em suas oficinas, que forneça sob perda de carga de 2,5 metros de coluna dagua e atravez de um orifício circular de 2 m/m, a descarga de 50 litros horários.
§ 2º Para o exame de novo tipo de pena ou de hidrômetro será cobrada a taxa de 200$000.
Art. 45. Os hidrômetros só serão assentados depois de aferidos na competente oficina da Inspetoria, que registará o resultado e aporá os sêlos indispensáveis á prova de sua inviolabilidade.
§ 1º Admitir-se-á a tolerância de 5 % a favor do concessionário nas provas de exatidão do registo dos escoamentos para efeitos do art. 46.
Art. 46. O concessionária poderá pedir a aferição da hidrômetro assente em seu prédio sempre que quizer; se fôr verificada a exilidão, ser-lhe-á cobrada a taxa de 5$000, tratando-se de hidrômetro de prédio residêncial, e serão cobradas as despesas que a aferição acarretar, quando se tratar de hidrômetro de calibre elevado; em casa contrário, será feito o desconto correspondente ao erro no último consumo acusado pelo rnedidor, que será substituido ou reparado.
Art. 47. O aparelho regulador só poderá ser instalado por pessoal da Inspetoria, o qual selará as junções com os dois trechos, externo e interno, do ramal de derivação.
Art. 48. É absolutamente vedada a intervenção do concessionário ou de agentes seus no aparelho regulador.
Art. 49. A Inspetoria poderá quando julgar conveniente, colocar, examinar, remover, substituir ou recolocar o aparelho regulador.
Art. 50. A instalação do hidrante, no interior de prédio para serviço contra incêndio,depende de exame´prévio do Corpo de Bombeiros e exige ramal de derivação próprio, com hidrômetro lacrado e sem ligação alguma com a rede que abastece o imóvel.
TÍTULO V
Dos bombeiros matriculados
Art. 51. A inspetoria organizará um serviço de matrícula de bombeiros habilitados a fazer instalações internas.
Art. 52. Só será matriculado na Inspetoria o bombeiro que for aprovado em exame prático, prestado perante comissão de engenheiros designados pelo Inspetor.
Parágrafo único. A inscrição ao exame far-se-á mediante requerimento ao Inspetor, instruído com os documentos seguintes:
I – conhecimento do pagamento da taxa de inscrição, a qual será de 20$000;
II – atestado de bom comportamento, passado por competente autoridade policial do distrito de que for jurisdicionado;
III – conhecimento do pagamento dos impostos de industrias e profissões e licenças, a que estiver sujeito.
Art. 53. Ao bombeiro aprovado no exame prático de habilitação o Inspetor expedirá uma carta de matrícula, acompanhada de carteira de identidade.
Art. 54. O bombeiro matriculado fica sujeito as prescrições deste regulamento e a exibir, quando exigida por comitente seu ou por funcionário da Inspetoria, a sua carteira de identidade, sob pena de ser cancelada a matricula, por despacho do inspetor em processo administrativo.
Art. 55. O bombeiro matriculado deverá provar anualmente, perante a repartição, ter pago os impostos e licenças a que estiver sujeito.
Parágrafo único. Será anotada, na respectiva carteira de identidade, a quitação de que trata este artigo.
Art. 56. Ficam canceladas as matrículas de bombeiro feitas anteriormente a este regulamento, podendo os interessados revalidá-las, dispensados do exame aqueles que já o tenham prestado.
Art. 57. O bombeiro matriculado será responsável pela instalação que executar, ficando o seu comitente isento de penalidade por infração cometida na instalação desde que comunique a Inspetoria o nome do profissional e o número da respectiva carteira de identidade, e, em processo administrativo, fique apurada a responsabilidade do bombeiro.
TÍTULO VI
Do consumo por hidrômetro
Art. 58. A leitura do medidor será feita de 30 em 30 dias aproximadamente registrada em impresso apropriado, e comunidade ao consumidor.
Art. 59. Serão desprezadas, nas leituras dos medidores.
Art. 60. Sobre consumo registrado só serão aceitas reclamações até dez dias depois da leitura pelo fiscal.
Parágrafo único. As reclamações deverão ser feitas perante a Secção competente, de cuja decisão caberá recurso para o Inspetor.
Art. 61. Verificado, na ocasião da leitura, desarranjo do aparelho medidor isso será anotado no impresso de que trata o art. 58, para efeito de reparo do aparelho e de ser calculado o consumo pela média das marcações dos três meses anteriores.
Art. 62. Além da importância de consumo marcado pelo hidrômetro, o concessionário pagará, na mesma ocasião. uma taxa de conservação do aparelho. de acôrdo com a tabela seguinte:
Hidrômetro de 1/2 a 3/4 – 1$500 mensais;
Hidrômetro de 1” – 2$000 mensais;
Hidrômetro de 1" 1/2 – 2$000 mensais;
Hidrômetro do 2” – 2$500 mensais;
Hidrômetro de 2” 1/2 – 2$500 mensais;
Hidrômetro de 3” – 3$000 mensais.
Parágrafo único. Para os hidrômetros de maior diamentro, adotar-se-á, como taxa anual, a percentagem de 12% do custo respectivo.
Art. 63. Compete a Inspetoria, mediante as taxas do artigo anterior, a conservação do aparelho medidor.
§ 1º A conservação compreende:
a) limpeza do medidor;
b) concertos de avarias decorrentes do uso da máquina e da ação do tempo.
§ 2º O concessionário será responsável pelas despesas de reparações de avarias consequêntes de intervenções indébitas, bem como das provenientes de falta de proteção e de guarda do aparelho, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
Art. 64. Em nenhum caso será cobrado contribuição por hidrômetro menor que a taxa de pena da primeira categoria.
Parágrafo único. Quando, no prédio, houver várias economias, a contribuição será correspondente, pelos menos, a tantas penas da primeira categoria quantas forem as economias.
Art. 65. Para efeitos do artigo anterior, considera-se prédio toda propriedade, terreno ou edifício, ocupado ou utilizado particular ou publicamente; considera-se economia toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independentes das demais e tendo, além disso, instalações próprias para uso dágua.
§ 1º Constitue uma economia:
a) cada apartamento , com instalação própria para uso dágua, mesmo quando esta lhe é fornecida de reservatório de distribuição colocado em qualquer parte do prédio;
b) cada grupo de 6 comodos , ou fração de 6, com entrada independente, quando não houver instalações próprias para uso dágua em cada um deles;
c) cada casa de avenida , que tenha aparelhamento próprio para uso dágua;
d) cada grupo de 3 casas de avenida, ou fração de 3, quando não houver instalação própria para uso dágua em cada uma;
e) cada casa com numeração própria e ocupação independente, quando construida em terreno comum a outras, embora do mesmo proprietário;
f) cada loja, com numeração própria, desde que tenha instalações para uso dágua;
g) cada grupo de 3 lojas ou fração de 3, desde que faça uso de instalação comum de água.
§ 2º Quando houver mais de um hidrômetro servindo a um prédio, serão somadas os consumos para aplicação do disposto nas alíneas deste artigo.
Art. 66.Quando, em um prédio, existirem economias definidas em mais de uma das alíneas do artigo anterior,far-se-á a composição , de modo que a cada uma seja aplicada a classificação própria.
TÍTULO VII
Do lançamento
Art. 67. A Inspetoria procederá ao lançamento de todos os imóveis abastecidos, indicando o sistema exato do suprimento, nome do logradouro público e respectiva numeração, nome do proprietário, categoria e respectiva taxa quando se tratar de pena, aplicação do consumo havido e respectiva taxa quando se tratar de hidrômetro.
§ 1º Serão publicadas anualmente, no mês de janeiro e no Diário Oficial, as alterações havidas, no ano anterior, nos lançamentos de pena, bem como as novas taxas arroladas, só sendo tomadas em consideração as reclamações feitas dentro do prazo de um mês.
§ 2º Existindo ramal de derivação na testada de um imóvel, o seu proprietário ficará sujeito ao pagamento da taxa de pena respectiva, ainda que não tenha providenciado para tornar efetivo o abastecimento pela rêde Pública.
§ 3º O proprietário é obrigado a declarar á Inspetoria o valor locativo do imóvel até 31 de dezembro do ano em que terminar a construção: não declarando, ficará sujeito ao lançamento estabelecido pela repartição e èsse valor locativo será o que constar:
a) dos certificados do pagamento do imposto predial;
b) dos recibos particulares, quando comprovados com o pagamento dêsse imposto ou outro documento oficial;
c) dos contratos de arrendamento;
d) a carência de tais documentos, a critério da Inspetoria, que terá em vista o dos prédios vizinhos.
Art. 68. Só será dada baixa definitiva de concessão em ou caso de demolição, incêndio ou ruína da construção e se no terreno não houver utilização alguma dágua, ou quando houver desocupação por interdito da Saúde Pública.
Parágrafo único. A baixa será concedida mediante pedido do concessionário, provado o seu motivo.
Art. 69. As averbações de transferências, nos lançamentos, serão feitas a vista de comunicações quinzenais dos cartórios do Registro de Imóveis, em ofício ao Inspetor de Aguas e Esgotos, depois de acabados os registros, pagando os adquirentes importância de vinte mil réis por prédio, ou parte do prédio, em estampilhas de sêlo adesivo federal, as quais devem ser apostas ao fêcho das relações que forem organizadas.
Art. 70. O concessionário deverá comunicar a Inspetoria, dentro do prazo de 30 dias, qualquer alteração ocorrida no valor locativo do seu prédio.
TÍTULO VIII
Das taxas de contribuição
Art. 71. Ao consumo por pena serão aplicadas as seguintes taxas, anuais, do acordo com a categoria do imóvel:
Primeira categoria – Imóveis de valor locativo mensal não excedente de 150$ – 50$000.
Segunda categoria – Inclusive de valor locativo mensal de mais de 150$ e não excedente de 300$000 – 75$000.
Terceira categoria – Imóveis de valor locativo mensal superior a 300$ o não excedente de 450$ – 400$000.
Quarta categoria – Imóveis de valor locativo mensal superior a 450$ e não excedente de 600$ – 150$000.
Quinta categoria – Imóveis de valor locativo mensal superior a 600$ – 200$000.
Art. 72. O consumo por hidrômetro será taxado da forma seguinte:
a) ao preço de $250 por metro cúbico para os fornecimentos aos prédios exclusivamente de habitação, estabelecimentos do educação, associações civis, hospitais, casas de saúde, congregações religiosa, habitações coletivas, tempos, escritórios, aos campos do desportos, e congêneres;
b) ao preço de $300 por metro cúbico para fornecimento aos prédios ocupados por hotéis, pensões, teatros, cinemas e, em geral, aos estabelecimentos comerciais ou industriais, quando a água só fôr empregada para fins higiênicos;
c) ao preço de $350 por metro cúbico para abastecimento de caldeiras e fornecimento a estabelecimentos industriais, ou comerciais, onde a àgua fôr empregada para outros fins além dos higiênicos.
§ 1º O fornecimento para os serviços públicos federais será cobrado conforme o disposto no art. 74 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
§ 2º Os fornecimentos á Prefeitura do Distrito Federal serão liquidados por encontro de contas.
§ 3º No caso de substituição de pena por hidrômetro, a Inspetoria levará em conta, na cobrança da taxa de hidrômetro, a taxa por pena já devida pelo concessionário.
Art. 73. Para efeitos da arrecadação, o imóvel responderá, como garantia, pelo fornecimento dágua.
§ 1º A efetivação do pagamento caberá ao proprietário ou ao inquilino, observado o parágrafo seguinte.
§ 2º Para que o pagamento caiba ao locatário, assumirá ele a responsabilidade, perante a Inspetoria, pelo consumo, mediante prévio depósito arbitrado na base de consumo de seis meses, nunca, porém, inferior a 50$000.
§ 3º O depósito garantirá o pagamento de consumo, de multas e de conservação do hidrômetro.
§ 4º O depósito do qual houver sido despontado qualquer débito deverá ser integralizado dentro de 15 dias, sob pena de ser cortada a ligação.
§ 5º Se o locatório interromper a locação antes do findo o mês e sem que tenha sido ultrapassado o consumo mínimo do art. 64, ser-lhe-á restituído o depósito depois de paga a taxa correspondente a êsse mínimo, ficando o pagamento do consumo, daí por diante, a cargo do proprietário.
§ 6º Vagando-se um imóvel, fica o proprietário responsável pela conservação e guarda do hidrômetro e pela pagamento da taxa minima, caso o consumo não a ultrapasse, a menos que peça a retirada do aparelho, o qual só será novamente assentado mediante o pagamento da taxa de 50$000.
TÍTULO IX
Da arrecadação
Art. 74. Destacará a Recebedoria do Distrito Federal, os fieis que se fizerem necessários para efetuar na Inspetoria a arrecadação das taxas de consumo por pena e hidrômetro, bem como as de conservação do medidor.
Parágrafo único. Esses fiéis recolherão diariamente á Recebedoria do Distrito Federal o produto da arrecadação.
Art. 75. A arrecadação das taxas de consumo por pena será feita por zonas em que a cidade, para esse efeito, fôr dividida, cada uma com prazo para cobrança, estabelecido em edital.
Art. 76. O Inspetor expedirá instruções para perfeita regularidade das leituras dos medidores e organização das respectivas contas.
Art. 77. As taxas de consumo por hidrômetro e de conservação do aparelho serão cobradas trimestralmente, quando o prédio for residencial, e mensalmente quando se tratar de consumos industriais e comerciais.
Parágrafo único. As contas deverão ser pagas dentro de 15 dias, contados da data de sua apresentação.
Art. 78. Quando o imóvel tiver mais de um locatário, será o proprietário responsável pelo pagamento de todas as taxas, se não pedir, para cada habitação distinta, um hidrômetro separado; sê-lo-á também se não forem feitos os depósitos na conformidade do parágrafo 2º do art. 73.
Art. 79. Os hidrômetros divisionários, destinados a medir consumos em economias separadas, num mesmo prédio, serão assentados facultativamente, devendo ser fornecidos pelo proprietário do prédio.
Art. 80. Os tabeliães e outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de hipoteca, transferência ou qualquer instrumento de alienação de imóvel, sem a declaração expressa nos mesmos instrumentos das guias de quitação do consumo dágua, ou prova de isenção de pagamento.
TÍTULO X
Das penalidades
Art. 81. A falta de pagamento das contas de consumo por pena, nos prazos do art. 75, importará num acréscimo de 5% para cada mês excedente, até dois meses.
Art. 82. A Inspetoria mandará comunicar aos interessados, mediante aviso que entregará nos prédios a que se refiram a contas não pagas dentro do prazo do artigo anterior, que elas devem ser liquidadas dentro de 15 dias, sob pena de suspensão do fornecimento.
Art. 83. Findo êsse ultimo prazo, a Inspetoria mandará suprimir o fornecimento aos prédios cujos proprietários não lhe houverem pago as contas de consumo por pena.
Art. 84. A falta do pagamento das contas de consumo por hidrômetro, no prazo do parágrafo único do art. 77, importará num acréscimo de 10% nas mesmas contas.
Art. 85. O atrazo de um mês no pagamento das contas de consumo por hidrômetro importará na supressão do fornecimento.
Art. 86. As contas não pagas até 30 dias depois do corte dágua serão processadas para cobrança executiva, na forma da legislação vigente.
Art. 87. O restabelecimento de fornecimento a um prédio, cujo proprietário incidiu na penalidade estabelecida nos arts. 83 e 85, só se fará depois de quitação plena e paga a taxa 50$000 pelo serviço de religação.
Art. 88. A modificação do sistema de abastecimento de um prédio pela violação dos aparelhos medidores ou limitadores do suprimento será punida com uma multa de 200$000 a 2:000$000, imposta pelo Inspetor.
Art. 89. A derivação clandestina de um para outro prédio sujeitará o concessionário ás penalidades do artigo anterior quando o imóvel for abastecido pelo regime de pena; no caso de abastecimento por medidor, a derivado, sem autorização da Inspetoria, importará numa multa de 50$000 e no corte imediato da derivação clandestina.
Art. 90. A inutilização dos selos apostas aos medidores e aparelhos reguladores sujeitará o concessionário á multa de 20$000 a 100$000.
Art. 91. O concessionário que, intimado a preparar avarias e causas de desperdício dágua em seu prédio, não o fizer em 15 dias, ficará sujeito a suspensão do abastecimento até o cumprimento da intimação.
Art. 92. Será punida com multa de 20$000 a 200$000, a juízo do Inspetor, qualquer infração deste regulamento que não tenha expressa a penalidade.
Art. 93. As multas cominadas neste regulamento serão sempre dobradas nas reincidências.
Art. 94. Os processos por infrações deste regulamento serão instaurados e terão curso de conformidade com as instruções que forem baixadas.
TITULO XI
Das isenções
Art. 95. São isentos das taxas de consumo dágua as fundações e instituições de caridade destinadas a recolhimento, educação ou tratamento gratuitos e exclusivamente para os imóveis onde estiverem instalados asilos, escolas, hospitais ou casas de caridade.
§ 1º O ato de conceder a isenção fixará o volume dágua de gozo gratuito anual, devendo ser sujeito as taxas comuns todo o consumo excedente.
§ 2º A isenção será sempre a título precário e concedida mediante requerimento do interessado, instruído com atestado, de competente autoridade policial, de que o requerente satisfaça as condições deste artigo.
§ 3º Ficam cassadas todas as isenções concedidas até esta data, sabendo aos atuais beneficiários rehabilitatar-se na forma deste regulamento.
TITULO XII
Disposições gerais
Art. 96. Guardadas as disposições legais sôbre a inviolabilidade do domicílio, o consumidor não poderá opôr-se á inspeção da instalação interna, por parte dos agentes da Inspetoria, nem ao assentamento, exame, substituição e aferição ou leitura dos aparelhos reguladores e medidores, sob pena de autuação, independente do córte dágua.
Art. 97. Serão suprimidas as bicas públicas nos lugares em que a repartição, no que lhe cabe, houver completado o abastecimento domiciliar, ainda que os proprietários não tenham providenciado sôbre as instalações internas e respectiva ligação á rêde pública.
Art. 98. A Inspetoria organizará, para a fiel execução do presente regulamento, instruções, com pormenores de Instalações para suprimento domiciliário.
Art. 99. Os casos omissos ou de dúvida no presente regulamento serão resolvidas pelo Ministro da Educação e Saúde Pública, ou, se se tratar de matéria fiscal, pelo Ministro da Fazenda.
Art. 100. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua Publicação, exceto quanto á parte referente à arrecadação, que só entrará em vigor em 1º de janeiro de 1935 e será feita, ainda, no corrente exercício, de acôrdo com o que preceitua o decreto n, 20.951 de 18 de Janeiro de 1932 .
Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário.
Washington F. Pires.
Oswaldo Aranha.