DECRETO N

DECRETO N. 24.737 – DE 11 DE JULHO DE 1934

Incorpora ao quadro da Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, sem aumento de despesa, os funcionários de repartições subordinadas que já exercem na mesma Secretária funções de auxiliares e oficiais, e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

Considerando que o atual quadro efetivo da Secretaria do Estado da Educação e Saúde Pública é excessivamente exiguo para atender a todos os trabalhos previstos no respectivo regulamento; e

Atendendo a que os serviços dos funcionários de repetições dependentes ora em exercício na Secretaria são aí permanentemente necessários, convindo assim normalizar a situação dêsses funcionários com a sua definitiva inclusão no referido quadro;

Decreta:

Art. 1º Ficam criados na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, sem aumento de despesa, na conformidade do que dispõe o presente decreto, os seguintes lugares:

– no Gabinete do Ministro, – 3 auxiliares de primeira e 5 auxiliares de segunda;

– na Diretoria Geral de Expediente, – 2 terceiros oficiais, 7 auxiliares de primeira, 13 auxiliares de segunda;

– na Diretoria Geral de Contabilidade, – 2 terceiros oficiais, 3 auxiliares de primeira, 5 auxiliares de segunda;

– na Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação – 2 primeiros oficiais, 1 segundo oficial, 2 terceiros oficiais, 9 auxiliares de primeira e 6 auxiliares de segunda.

§ 1º. Os vencimentos de auxiliar de primeira e de segunda serão respectivamente, de 700$000 e 600$000 mensais;

§ 2º. Posteriormente ao primeiro provimento dos lugares de auxiliares, na forma dêste decreto, serão preenchidas, as vagas de auxiliar de primeira com a promoção dos auxiliares de segunda na forma da lei, e as dessa última categoria, mediante o concurso a que se refere o art. 42 do regulamento baixado com o decreto n. 19.560, de 5 de janeiro de 1931.

§ 3º. Os auxiliares de primeira poderão concorrer ao preenchimento das vagas que se abrirem na categoria dos terceiros oficiais mediante as provas do concurso regulamentar, ficando lhes, se aprovados com cincoenta por cento ou mais dos pontos que constituirem o limite superior da classificação com o direito a preferência sôbre os candidatos estranhos ao quadro da Secretaria de Estado.

§ 4º. Os auxiliares, porém, que já tiverem aprovação em concurso que lhes assegure, nos quadros de que provierem, acesso aos postos de oficiais independentemente de novas provas, terão respeitados os direitos adquiridos.

Art. 2º.  No primeiro provimento dos lugares criados no artigo precedente, serão aproveitados os atuais dactilografos da Secretaria de Estado e os funcionários de repartições dependêntes que ora têm exercício na mesma Secretaria, cabendo áqueles o lugar de auxiliares de primeira e aos mais, os lugares, nos mesmos quadros das Diretorias que estiverem incorporados, de vencimento idêntico ou superior aos que tiverem atualmente, a juízo do Ministro.

Art. 3º. Ficam suprimidos os cargos atuais dos funcionários aproveitados em virtude do disposto no artigo precedente.

Parágrafo único. Para atender á despesa dos lugares criados, no corrente exercício, as verbas do orçamento em vigor correspondentes aos cargos suprimidos ficam transferidas em globo, com o reforço de 40:000$000, destacado da sub-consignação 13, consignação Material – verba 2ª – Título II – Faculdade de Direito de São Paulo – do artigo 5º do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, para a verba 1ª – Secretaria de Estado, no atual orçamento.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 12 do decreto número 21.630, de 14 de julho de 1932, e 5º do decreto número 20.835, de 21 de dezembro de 1931.

Art.  O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Washington F. Píres.