DECRETO N. 24.741 – de 14 DE JULHO DE 1934 (*)
Dá providências para execução do decreto n. 24.439, de 21 junho de 1934
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista o decreto n. 24.439, de 21 de junho de 1934, resolve:
Art. 1º. Para execução das providências contidas no decreto n. 24.439, de 21 de junho de 1934, ficam transferidos para a verba 1ª – Secretaria de Estado – os saldos dos créditos das sub-consignações da verba 2ª – título I – Diretoria Geral de Educação – consignação “Pessoal” e “Material” art. 5º do decreto n. 24. 167, de 25 de abril do corrente ano, com os quais serão atendidas as despesas decorrentes da organização da Diretoria Nacional de Educação:
Art. 2º. Para os efeitos do disposto no art. 1º dêste decreto, o título 2 “Serviços de fiscalização” do decreto número 24.439, de 21 de junho de 1934, e dentro dos recursos orçamentários que forem apurados na verba 15ª “Serviços de Inspeção do Ensino”, o ministro de Estado da Educação e Saúde Pública fica autorizado a organizar as tabelas dos novos serviços criados ou reorganizados observando quanto ás do pessoal as que acompanham os respectivos atos de reorganização, afim de remetê-las, depois de aprovadas pelo Presidente da República, ao Tribunal de Contas para o competente registro;
Art. 3º. A remuneração dos inspetores do ensino superior, dos inspetores regionais, assistentes e de estabelecimentos de ensino secundário e dos inspetores regionais, de estabelecimentos e demais fiscais do ensino comercial, correrá por conta das quotas que, para êsse fim e a título de depósito, forem recolhidas ao Tesoura Nacional.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio VARGAs.
Washington F. Pires.
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(*) Decreto n. 24.741, de 14 de Julho de 1934 – Retificação publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 1934:
“Art. 2º – segunda linha – onde se lê: “ o título ”, leia-se “e título ”.
Art. 3º – terceira linha – onde se lê: “ inspectores regionaes, de estabelecimentos ”, leia-se : “inspectores de estabelecimentos” e na quarta linha – onde se lê: “e demais fiscaes do ensino commercial”, leia-se: “e fiscaes do ensino commercial".