DECRETO N

DECRETO N. 24.742 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Altera o decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, que institue as juntas de Conciliação e Julgamento

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º. Para custeio dos servias decorrentes do decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, será cobrada a taxa de 2% (dois por ceito), sôbre o valor das causas, em todos os litígios submetidos ao conhecimento das Juntas de Conciliação e Julgamento, paga após o julgamento, pelo vencido, em caso de sentença, e pelo empregador, em caso de conciliação, em estampilhas federais, que serão apostas aos autos e inutilizadas.

Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe êste artigo, equivale a conciliação á satisfação dada pelo empregador ao empregado no espaço de tempo que mediar entre a remessa á Junta e o julgamento da reclamação.

Art. 2º. O não cumprimento da sentença ou conciliação, ou a não satisfação da taxa a que se refere o artigo anterior nos prazos marcados pelo art. 20, e seu parágrafo, do decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, acarretará:

a) sendo o atingido empregador, multa de 200$000 1:000$000, imposta pelos Inspetores Regionais nos Estados e no Território do Acre, pelo Diretor Geral do Depratamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal;

b) sendo o atingido empregado, perda, pelo prazo de seis meses, do direito de apresentar reclamação ou queixa a qualquer órgão do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com excepção do recurso relativo ao Julgamentos em questão.

Art. 3º. O crédito resultante da decisão proferida pelas Juntas em favor do empregado reputa-se privilegiado, em caso de falência do empregador, nos têrmos das letras d e c do art. 91, do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929.

Art. 4º. A execução das decisões das Juntas perante a Justiça Federal se rege pelos dispositivos, que lhe forem aplicáveis, do processo de executivo comum.

Art. 5º. Nos casos em que o reclamante não puder ser sindicalizado em virtude de sua idade, não lhe será exigivel a qualidade de sindicalizado.

Art. 6º. Fica revogado o art. 26 do decreto n. 28. 132, de 25 de novembro de 1932.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.