DECRETO N. 24.743 – DE 14 DE JULHO DE 1934
Regulamenta, alterando, o decreto n. 23.259, de 20 de outubro de 1933, que instituiu as Delegacias de Trabalho Marítimo.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930. resolve alterar o decreto n. 23.259, de 20 de outubro de 1933, que instituiu Delegacias de Trabalho Marítimo para a inspeção, disciplina e policiamento do trabalho nos portos, e regulamentá-lo nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
DAS DELEGACIAS DE TRABALHO MARÍTIMO E DE SUA CRIAÇÃO
Art. 1º. Os serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho nos portos, com os assuntos pertinentes ao trabalho na navegação e na pesca, respeitada a jurisdição do Conselho Nacional do Trabalho, incumbirão ás Delegacias de Trabalho Marítimo instituídas pelo decreto número 23.259, de 20 de outubro de 1933.
Art. 2º. As delegacias serão criadas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício ou a requerimento de sindicato interessado, devidamente reconhecido, e terão sede nos portos respectivos.
Art. 3º. As delegacias serão constituídas:
a) de um delegado, que será o capitão do Porto ou pessoa por este designada, cabendo-lhe superintender todos os serviços da delegacia;
b) de um conselho, composto de representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, do Ministério da Viação e Obras Públicas, do Ministério da Agricultura, dos empregadores e dos empregados.
§ 1º. Cada um dos representantes dos empregadores e dos empregados terá um suplente.
§ 2º. O conselho a que se refere êste artigo será presidido pelo delegado e secretariado pelo representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sem prejuízo do direito de voto que lhes cabe, peculiar a cada um dos membros do conselho, nem de voto de desempate que compete ao delegado.
Art. 4º. O ato que criar delegacia de trabalho marítimo será comunicado aos Ministérios da Marinha, da Viação Obras Públicas e da Agricultura, bem como ao Departamento Nacional do Trabalho, ou Inspectoria Regional competente, afim de que sejam designados o delegado e os representantes dos Ministérios na forma do artigo anterior.
Art. 5º. Ao delegado designado, que deverá convocar os representantes, cabe promover a instalação da delegacia.
§ 1º. Para os fins dêste artigo, o delegado notificará os sindicatos dos empregadores e empregados, bem como emprêsas interessadas, dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação de sua designação, afim de que cada qual ofereça uma relação de dez nomes, dentre os quais serão por êle escolhidos os representantes de empregadores e empregados e os respectivos suplentes.
§ 2º. O delegado e os representantes exercerão por um período de dois anos os seus mandatos, que poderão ser renovados por ato das autoridades competentes.
Art. 6º. São requisitos para a representação das classes:
1º, ser brasileiro nato, ou naturalizado há mais de dez anos;
2º, saber ler e escrever;
3º, ser maior de 25 anos;
4º, pertencer á classe, pelo exercício efetivo da profissão, nos dois últimos anos,na localidade.
Art. 7º. A delegacia se reunirá uma vez, ao menos, por quinzena, em local, dia e hora previamente designados pelo delegado.
§ 1º O representante que faltar a duas sessões consecutivas, sem causa justificada, será substituindo, devendo o delegado, para êsse fim, solicitar ás autoridades competentes a designação de outro, ou convocar o suplente respectivo, em se tratando de representante de classe. Faltando o suplente, far-se-á a escolha de novo nome, na forma do § 1º do art. 5º.
§ 2º. As funções de delegado, como as de representante dos empregadores ou dos empregados, serão gratuitas, e constituem serviço relevante prestado á causa pública.
§ 3º. Por motivo de ausência do servirão durante os dias em que participar dos trabalhos, quer da delegacia, quer das juntas de que trata o capítulo V, o representante dos empregados não perderá o direito aos respectivos salários ou ordenados.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS
Art. 8º. As delegacias de Trabalho Marítimo terão as seguintes atribuições:
a) fixar o número dos estivadores necessários ao movimento do porto, para o que poderá promover a revisão das matrículas, cancelando as daqueles que há mais de dois anos não exerçam a profissão, salvo se o afastamento desta for por motivo de moléstia, acidente no trabalho, ou serviço militar;
b) acreditar perante os concessionários ou empreiteiros de trabalho, nos portos e emprêsas, ou agências, de navegação ou de pesca, os sindicatos de trabalhadores nos serviços portuários, marítimos ou de pessoa, uma vez reconhecidos na forma da lei;
c) fiscalizar a duração de trabalho nos serviços portuários, marítimos ou de pesca segundo as disposições da legislação vigente;
d) fixar para o porto respectivo, e segundo as exigencias locais, a tabela de remuneração dos trabalhos da estiva por tonelagem ou cubagem, tomando como critério para o menor salário dos estivadores o salário de um operário qualificado da localidade;
e) expedir instruções para execução do serviço de estiva;
f) fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e movimentação das mercadorias nos trapiches e armazens, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço e a remunerarão que lhes deva caber, observado, para esse fim, o critério indicado na alínea a dêste artigo;
g) emitir parecer sôbre matéria atinente ao trabalha portuário, de navegação ou de pesca, para atender a qualquer dos Ministérios referidos no art. 3º e a sindicatos ou emprêsas interessadas;
h) impor aos que cometerem faltas disciplinares ou infringirem disposições legais, as penalidades estabelecidas no art. 9º;
i) elaborar o respectivo regimento interno.
Parágrafo único. As denúncias das infrações de dispositivos legais concernentes á duração do trabalho nos serviços portuários, marítimos ou de pesca serão apresentadas, na forma do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933, ás Delegacias de Trabalho Marítimo, que procederão de acôrdo com o que estatue o mesmo decreto. Se não houver sindicato reconhecido, que possa acreditar fiscais, poderá o delegado comissionar interessados que se incumbam da fiscalização de que trata o citado decreto.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9º. As penalidades de que trata a alínea h do artigo 8º são as seguintes:
I – Aos empregadores: multa de 100$000 (cem mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), elevada ao dôbro em caso de reincidência.
II – Aos empregados: suspensão do trabalho, por cinco a trinta dias, sem remuneração, ou cassação da matrícula na Capitania do Porto.
III – Aos sindicatos interessados: fechamento do sindicato.
Parágrafo único. Nenhuma penalidade será imposta será prévia defesa do acusado.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS – DO PROCESSO DAS MULTAS
Art. 10. De todas as decisões originárias das delegacias caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo ser interposto por qualquer dos representantes indicados no artigo 3º, ou pelos interessados, dentro do prazo de dez dias contados da publicação da decisão no órgão oficial local.
§ 1º. Não havendo órgão oficial nem outro jornal na localidade, serão as decisões das delegacias afixadas á porta de sua sede.
§ 2º. O recurso deve ser encaminhado ao delegado, que o remeterá logo á autoridade superior, e do mesmo modo procederá se for êle próprio o recorrente.
Art. 11. No processo das multas observar-se-á o dispôsto no decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, naquilo que for aplicável.
Parágrafo único. A inscrição da divida será feita no Departamento Nacional do Trabalho ou na Inspetoria Regional competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO V
DAS JUNTAS DE CONCLIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 12. Anexa a cada Delegacia de Trabalho Marítimo, haverá uma Junta de Conciliação e Julgamento nos moldes das instituídas pelo decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, e com as funções a estas atribuidas e mais as que competem ás Comissões Mixtas de Conciliação, de que trata o decreto n. 21.396, de 12 de maio de 1932.
Parágrafo único. As Juntas de Conciliação e Julgamento anexas ás Delegacias de Trabalho Marítimo serão criadas, na mesma ocasião em que o forem as delegacias respectivas, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 13. Compõem as Juntas de que trata o artigo anterior: um representante dos empregadores, um representante dos empregados, o delegado de Trabalho Marítimo, que será o seu presidente, e um representante do Departamento Nacional do Trabalho, que será o seu secretário, sem o direito de voto, ao qual cabem as funções atribuídas pelo decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, ao funcionário incumbido de receber as reclamações determinantes de litígios.
§ 1º. Os representantes dos empregados e dos empregadores terão, cada qual, um suplente.
§ 2º. A escolha dos representantes e seus suplentes far-se-á, por designação do delegado, de entre os nomes consoante da relação a que se refere o § 1º do art. 5º, e o respectivo mandato terá o prazo de um ano, podendo ser renovado.
Art. 14. Compete às juntas dirimir os disídios oriundos do trabalho no pôrto, na navegação, ou na pesca, tanto os de natureza individual, como os de interêsse coletivo, que sejam da alçada do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, excluídos os da copetência do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 15. Das decisões das juntas caberá recurso, tão somente, se proferidas sôbre interêsses coletivos ou para a aplicado de penalidades, devendo ser interposto para a delegacia, nos prazos e na forma do disposto no art. 10.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 16. Vigorarão para as juntas e delegacias de que trata este decreto, no que lhes forem aplicaveis, as disposições do decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932.
Art. 17. As juntas se reunirão, sob convocação do delegado, todas as vezes que for preciso.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho