DECRETO N. 24.746 – DE 14 de JULHO DE 1934
Dispõe sôbre o aproveitamento de saldos sem destino determinado no decreto n. 24.315, de i de junho de 1934
O Chefe do Govêrno Provisório de República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro, de 1930,
decreta:
Art. 1º Os saldos que forem apurados na execução do decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934, que transferiu, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o da Agricultura, os serviços de colonizarão, sem destino determinado no referido decreto, serão incorporados ao crédito da sub-consignação n. 1 da verba 12ª, “Eventuais”, do vigente orçamento do primeiro desses ministérios.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Joaquim Pedro Salgado Filho