DECRETO N

DECRETO N. 24.749 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Crea uma taxa de tresentos réis ($300) por porção de sessenta (60) kilos de assucar produzido em engenhos

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica sujeito a uma taxa de tresentos réis ($300) por porção de sessenta (60) kilos de assucar produzido em engenhos.

Paragrapho unico. Entende-se por engenho toda e qualquer fabrica de assucar que não possuir turbina nem vacuo; e por usina a que dispuzer de um ou outro desses apparelhos ou de ambos.

Art. 2º Fica limitada a producção de assucar de cada engenho a média obtida no ultimo quinquennio, sob pena de apreensão e perda de excesso, que reverterá em favor do Instituto do Assucar e do Alcool e por elle applicada no custeio de seus serviços e a proteger, dentro das possibilidades da renda que della obtiver, a industria dos que ficam obrigados a pagal-a.

§ 1º Na cobrança da taxa sobre os assucares de engenho será adoptado o regimen de lotação e lançamento, fixada a lotação minima em tres mil kilos (3.000), tomando-se por base da primeira cobrança a média da producção do ultimo quinquenio e, dahi por diante, a produção geral da safra anterior, de cada engenho. A importancia devida poderá ser paga de uma só vez, ou em tres prestações, a juizo do Instituto do Assucar e do Alcool.

§ 2º O Instituto do Assucar e do Alcool criará e custeará a fiscalização necessária e poderá contractar a cobrança da taxa com o Ministério da Fazenda, por intermedio das collectorias; com o Banco do Brasil, ou com syndicatos e cooperativas de proprietários de engenhos.

§ 3º Quando a cobrança for contractada para ser effectuada em collectorias federaes, a forma de a fazer e recolher será prescripta em portaria do Ministério da Fazenda, que a baixará depois de combinar os seus termos com o Instituto do Assucar e do Álcool.

§ 4º Quando a cobrança for contractada com o Banco do Brasil ou com o syndicato e cooperativas de proprietárias de engenhos, o Instituto do Assucar e do Álcool ajustará com o contractante a fórma de a fazer e recolher.

Art. 4º E' prohibida a installação no território nacional de novos engenhos e usinas, e, bem assim, a remoção total ou parcial dos já existentes de um Estado para outro.

Paragrapho unico. Exceptuam-se desta prohibição as usinas e engenhos que se vierem a fundar, mediante autorização do Instituto do Assucar e do Alcool, nos seguintes casos:

a) quando destinados a explorar plantios de canna pertencentes a engenhos que se hajam incorporado para formarem uma usina e paralizada definitivamente sua actividade;

b) quando destinados ao aproveitamento de cannaviaes existentes á data da publicação deste decreto, e que não possam de outro modo ser utilizados, pela inexistencia de engenhos ou usinas na região em que estiverem situados e pela impossibilidade de encaminhar as cannas a fabricas de zonas proximas.

Art. 5º A infracção do art. 4º será punida com a apreensão dos apparelhos e multa igual ao seu valor, arbitrado este pelo Instituto do Assucar e do Alcool.

§ 1º Quando se verificar sonegação da taxa, applicar-se-ha ao responsavel multa igual ao triplo da taxa em que tiver sido lançado.

§ 2º O processo para applicação dessas penas se iniciará e organizará pela fórma estabelecida no regulamento do imposto de consumo, sendo julgado pelo Instituto do Assucar e do Alcool, e as multas que forem applicadas, não sendo pagas, serão cobradas por executivo fiscal, cabendo metade dos importancias effectivamente recolhidas aos autuantes.

Art. 6º Fica accrescida de um representante dos produtores de assucar de engenho, a commissão executiva a que se referem os arts. 5º e 6º do regulamento approvado pelo decreto n. 22.981 de 25 de julho de 1933.

§ 1º Cada Estado productor de assucar de engenho designará um delegado eleitor para constituir o grupo que elegerá o representante a que e refere o presente artigo.

§ 2º Serão applicadas, para escolha dos delegados-eleitores e para a eleição dos representantes dos productores de assucar de engenho os dispositivos geraes do Regulamento do Instituto do Assucar e do Alcool

Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da  Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.