DECRETO Nº 24.749, DE 5 DE ABRIL DE 1948.

Aprova o Regulamento para o Serviço de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Investigação de Acidentes Aeronáuticos, que com êste baixa, assinado pelo Tenente Brigadeiro do Ar Armando Figueira Trompowsky de Almeida, Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Armando Trompowsky

Regulamento para o Serviço de Investigação de Acidentes Aeronáuticos

Capítulo I

OBJETIVO

Art. 1º O Serviço de Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem por objetivo elucidar o ocorrido e suas causas, constatar as consequências e tirar ensinamentos que permitam evitar os acidentes, quer com providências preventivas, quer por meio de medidas repressivas.

Art. 2º Quando houver indício de crime ou contravenção será instaurado Inquérito Policial Militar, paralela ou posteriormente à investigação do acidente a que se refere o presente regulamento.

CAPÍTULO ii

DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos dêste Regulamento - as ocorrências anormais verificadas com as aeronaves são assim definidas:

Acidente é a ocorrência que sobrevem à aeronave e da qual resultem danos materiais ou pessoais.

Acidente grave é aquêle que possui uma ou várias das ocorrências abaixo:

Resulte na destruição da aeronave ou na sua indisponibilidade definitiva para o vôo.

Resulte em morte ou ferimentos graves de pessoa que esteja ou não a bordo.

Resulte em prejuízo importante à propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Os ferimentos graves a que se refere o art. 3º, são fraturas, laceração profunda de músculo, hemorragia forte, lesão de órgão interno, perda de consciência, etc..

Acidente leve é todo aquêle que não esteja capitulado como grave.

capítulo iii

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 4º As investigações iniciais dos acidentes competem a órgãos locais ou regionais, como se segue:

I - Nas Bases Aéreas, as Chefias de Informações serão encarregadas das investigações de acidentes e da apuração de suas causas, individualmente.

II - Órgão com tal finalidade haverá nas unidades, militares ou civís, onde se aconselhar a sua existência, por proposta do Estafo Maior da Aeronáutica e aprovação do Ministro.

III - Êsses órgãos, através Encarregados de Acidentes, tomarão as primeiras providências no caso de acidentes de qualquer natureza, com aeronaves militares ou civís, e procederão às investigações totais dos Acidentes Leves.

IV - Em cada Zona Aérea se constituirá uma Comissão de Acidentes incubida de proceder às investigações dos Acidentes Graves e composta do Chefe da 2ª Seção da Zona, de outro oficial avidor, de preferência engenheiro, e de um oficial médico. Fará parte da Comissão um representante da Diretoria de Aeronáutica Civil, quando se tratar de acidente em aeronave civil.

V - No território da 3ª Zona Aérea, idênticas comissões se constituirão nos órgãos de direção ou comando de Oficial General que tiverem unidades aéreas subordinadas, para proceder às investigações de acidentes graves de aeronaves a elas pertencentes, e ocorridos nesse território. Nesse caso, competirão aos Diretores ou Comandantes, as providências e os deveres que o presente regulamento prevê para os Comandantes de Zona Aérea.

Art. 5º Os Encarregados de Acidentes e as Comissões de Acidentes organizarão Relatórios de cada investigação, os quais constituídos em Processos, serão remetidos, ao Estado Maior da Aeronáutica, pelos trâmites administrativos, e devidamente informados ou solucionados, como fôr o caso.

Art. 6º A Inspetoria do Estado Maior da Aeronáutica é o órgão encarregado de rever os relatórios de sugerir ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica as providências indicadas em cada caso, de proceder ao levantamento estatístico dos acidentes, de divulgar os ensinamentos obtidos e, em nome do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, de fazer as recomendações indicadas.

capítulo iv

DESIGNAÇÃO DOS ENCARREGADOS DAS INVESTIGAÇÕES

Art. 7º O Encarregado de Acidentes nas unidades será, no mínimo, do pôsto de Capitão e de patente, pelo menos superior ao do pilôto ou Comandante da aeronave acidentada, providência a tomar pelo Comandante da Unidade quando o oficial normalmente designado não satisfizer a essa condição.

Art. 8º A designação dos membros das Comissões de Acidentes será feita em caráter permanente pelo Comandante da Zona, com participação ao Estado Maior da Aeronáutica. Uma vez designados, os oficiais permanecem no exercício desta função pelo menos por um ano, não podendo dela se afastar senão em casos de emergente necessidade de serviço.

Art. 9º A substituição dêsses oficiais, dentro da orientação do artigo anterior, deverá recair em outros préviamente designados pelo Comandante da Zona, os quais, sem prejuízo de sua função normal, deverão procurar familiarizar-se com o serviço, seguindo o seu desenvolvimento. Cada componente da Comissão deverá ter, designado, seu substitutivo eventual

Art. 10º Quando houver inquérito a ser feito os oficiais da Comissão de Acidentes não podem exercer funções que, por sua natureza, ou pela necessidade de deslocamentos freqüentes, sejam incompatíveis com as de membros da Comissão.

Parágrafo único - normalmente os serviços da Comissão têm procedência sobre quaisquer outros de natureza diferente.

Art. 11 O presidente da Comissão será sempre um oficial superior, de patente, pelo menos, imediata ao do pilôto ou comandante da aeronave acidentada devendo o Comandante da Zona Aérea designar um oficial para presidir a Comissão, quando o Chefe da 2ª Seção não satisfizer essa condição.

capítulo v

ATRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 12. Ao Comandante da aeronave acidentada ou, no seu impedimento, ao membro mais graduado da equipagem que não estiver incapacitado, compete:

a) fazer, pelo meio mais rápido, a comunicação do acidente à unidade mais próxima, de preferência militar, se a aeronave o fôr, fornecendo, se prossível, os seguintes elementos;

b) dia, hora e local do acidente;

tipo da aeronave;

nome do Comandante da aeronave;

nomes dos tripulantes e passageiros;

matrícula do avião;

unidade a que pertence a aeronave;

proprietário da aeronave, se for o caso;

natureza e causa do acidente;

auxílios necessários;

extensão aparente dos danos pessoais e materiais;

providências tomadas para cuidar dos feridos, se os houver, bem como indicação do local em que êstes se encontram;

quaisquer outras informações relativas ao acidente;

c) promover os socorros médicos imediatos, se possível, no próprio local;

d) relacionar testemunhas capazes de esclarecer a causa do acidente;

e) evitar que a aeronave avariada ou seus destroços sejam removidos ou tocados de qualquer forma, enquanto não chegar a autoridade investigadora, exceto quando isso se impuser para socorro de pessoas feridas ou presas no seu interior, ou no interêsse da segurança geral;

f) exercer, pessoalmente, a guarda da aeronave acidentada ou de seus destroços em na impossibilidade, solicitá-la do mais próximo órgão da Aeronáutica, de unidade do Exército, das autoridades civis locais ou, na sua falta, de voluntários avulsos.

Art. 13º Dentro de sua jurisdição, ao Comandante de Zona Aérea e aos Comandantes de Unidades, compete:

a) superintender as atividades dos encarregados de investigação de acidentes, diligenciando para que não lhes faltem os meios necessários ao desempenho da sua missão;

b) comunicar todos os acidentes, logo que dêles tenha ciência, ao Comando imediatamente superior e ao Estado Maior da Aeronáutica e, tratando-se de acidentes graves, ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;

c) impor as sanções disciplinares que se ajustarem aos responsáveis pelos acidentes, bem como tomar as medidas técnicas e administrativas necessárias;

d) remeter ao escalão superior os processos de acidentes solucionados, com as informações das medidas tomadas, para verificação, registro e remessa ao Estado Maior da Aeronáuica.

Art. 14. A qualquer indivíduo, servidor civil ou militar do Ministério da Aeronáutica, ao ter conhecimento de um acidente da aeronave, cumpre:

a) comunicar ao Comandante da unidade mais próxima, todas as informações que tiver sôbre o acidente;

b) seguir para o local do acidente, si se encontrar nas proximidades;

c) exercer as atribuições de Comandante da aeronave, prevista no artigo 12º, quando na sua tripulação não houver quem as possa desempenhar, e até que chegue o encarregado da investigação ou autoridade para substituí-lo nêsse mister.

Art. 15 À unidade ou emprêsa civil a que pertencer a aeronave acidentada cumpre:

a) notificar pelo mais rápido e seguro meio de transmissão os parentes do pessoal vitimado, se o houver;

b) no caso de acidentes fatais, dar instruções quanto ao destino dos restos mortais das vítimas;

c) providenciar o transporte da aeronave acidentada e a do respectivo pessoal, ou dar destino útil aos destroços daquela, segundo instruções do Comandante da Zona em cujo território se verificou o acidente.

Art. 16. Aos Encarregados de Acidentes das unidades e às Comissões de Acidentes, compete:

a) munir-se dos meios adequados à averiguação e, dando conhecimento aos respectivos Comandantes, Chefe ou seus representantes, deslocar-se com presteza para o local a fim de evitar, que os indícios sejam alterados e impedir o deslocamento ou manipulação desnecessária dos destroços;

b) inteirar-se dos danos pessoais e dos socorros prestados;

c) arrolar testemunhas de qualquer fase do acidente;

d) verificar a existência de guarda satisfatória para a aeronave ou destroços e, no caso negativo, providenciá-la da unidade militar mais próxima ou de autoridade civil local;

e) colher os elementos necessários à organização do relatório;

f) comunicar o término da investigação ao Comandante da aeronave seu representante e ao Comandante de sua unidade;

g) entregar a guarda da aeronáve, si não mais necessária à investigação, à responsabilidade de representante da unidade ou emprêsa proprietária;

h) organizar, em cinco vias, o relatório do acidente; enviar, dentro de oito dias ao superior hierárquico, quatro vias que terão os seguintes destinos:

1ª via - Estado Maior da Aeronáutica;

2ª via - Diretoria do Material da Aeronáutica;

3ª via - Unidade militar a que pertencer a aeronave, ou Diretoria de Aeronáutica Civil, quando a aeronave fôr civil;

4ª via - Arquivo da Zona Aérea onde foi procedida a investigação.

A 5ª via do relatório se destina ao arquivo do órgão de investigação;

a) solicitar e manobrar o pessoal e material necessários ao desempenho de suas tarefas;

b) prever roteiros para socorros, em casos eventuais de acidentes na sua jurisdição, sobre tudo quando se faça necessário o uso de meios não aeronáuticos, ou estranhos ao de sua unidade; cogitar da maneira de suprí-los.

Art. 17. Ao Presidente da Comissão de Acidentes compete ainda:

a) cuidar do expediente e ter sob sua guarda o arquivo da Comissão de Acidentes;

b) diligenciar para que a Comissão de Acidentes desempenhe cabalmente sua missão;

c) executar as primeiras medidas da alçada da Comissão de Acidentes, se as circunstâncias o exigirem;

d) controlar e rever os relatórios de acidentes leves dos Encarregados de Acidentes e os remeter ao Comando de que depende para ulterior remessa ao Estado Maior da Aeronáutica.

Art. 18. À Inspetoria do Estado Maior da Aeronáutica compete:

a) orientar os Encarregados de Acidentes das unidades e as Comissões de Acidentes, fazendo-os conhecer através de manuais ou instruções avulsas, os métodos mais indicados na conduta do serviço;

b) sugerir medidas tendentes a prevenir acidentes;

c) fiscalizar o exato cumprimento dêste Regulamento, esforçando-se por que cheguem ao Estado Maior da Aeronáutica os processos dos acidentes que tenha conhecimento e que não lhe tenha sido enviados no prazo estipulado;

d) receber os processos de acidentes e proceder à sua revisão, verificando se satisfazem aos preceitos e formalidades dêste regulamento;

e) solicitar, em nome do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, ao Comandante da Zona, informações complementares, se necessárias, evitando, tanto quanto possível, a devolução do processo;

f) encaminhar um extrato ou cópia do processo ao Comando, Diretoria ou Estabelecimento interessado, quando forem necessárias medidas outras, além das já tomadas ou propostas pelo Comando da Zona;

g) opinar nos casos de promoções “post mortem” para a proposta respectiva pelo Chefe do Estado Maior da Aeronáutica;

h) proceder com a 1ª via do processo a análise do acidente, classificando-o, bem como suas causas e conseqüências; sintetizar o estudo em uma ficha para os fins de estatística e arquivá-la juntamente com a 1ª via do processo;

i) proceder ao levantamento estatístico dos acidentes e recolher ensinamentos que permitem medidas preventivas;

j) divulgar no interior da FAB os acidentes e as estatísticas a respeito;

k) proceder recomendações de caráter geral e propor ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica as medidas específicas que devam ser tomadas.

Art. 19. Das conclusões a que chegar a Inspetoria nas investigações procedidas sôbre acidentes ocorridos com Aeronaves estrangeiras no Brasil, providenciará o Estado Maior da Aeronáutica a remessa às autoridades da nacionalidade do aparêlho sinistrado.

Art. 20. A Inspetoria promoverá junto ao Estado Maior da Aeronáutica os entendimentos e providências necessárias para que lhe sejam remetidas cópias das investigações feitas por autoridades estrangeiras relativamente a acidentes ocorridos com aeronaves brasileiras em sua jurisdição.

Art. 21. A Inspetoria fará um relato de cada investigação de acidente de aeronave, reconstituindo-o em suas diversas fases, sem discriminação das pessoas nele envolvidas, mencionando as consequências pessoais e materiais, inclusive danos a terceiros, as causas primordiais, infrações cometidas e penalidades impostas. Êsses relatos serão publicados em documento reservado e remetido aos diferentes Comandos da FAB e mais às emprêsas nacionais de aeronavegação e aos aéroclubes, quando se tratar de aeronaves civis.

Art. 22. As estatísticas de acidentes serão igualmente divulgadas, em publicações sugestivas, sem discriminação de números concretos mas com indicações em porcentagens quanto à natureza dos acidentes, consequências para o material e pessoal e quanto às causas, ensinamentos a tirar e recomendações.

capítulo vi

NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS

Art. 23. Os relatórios deverão conter, em suas minúcias, o máximo de informações necessárias à elucidação do acidente. O formulário que se segue contém a relação dessas informações e constitui memento para o encarregado de investigação que, no entanto, não se deve a êle restringir quando surjam esclarecimentos outros julgados úteis.

I - Informações gerais:

a) local do acidente (cidade, município e Estado);

b) campo de pouso mais próximo, distância e direção do local do acidente;

c) data e hora (precisar as condições de luminosidade);

II - Informações quanto ao (s) avião (ões):

a) matrícula (s),

b) unidade (s);

c) célula (s);

fabricante, tipo, modêlo e número;

horas desde a última revisão geral;

horas totais de vôo;

parque ou oficina que fez a revisão; data respectiva;

d) hélice (cubo e pás);

fabricante, tipo, modêlo e número;

horas totais de funcionamento;

horas desde a última revisão geral;

parque ou oficina que fez a revisão; data respectiva;

e) rádio transmissor (es);

fabricante, tipo, modêlo e número;

horas totais;

horas desde a última revisão geral;

parque ou oficina que fez a revisão; data respectiva;

f) rádio receptor (es);

fabricante, tipo, modêlo e número;

horas totais;

horas desde a última revisão geral;

parque ou oficina que fez a revisão; data respectiva;

g) equipamentos especiais:

extintor de incêndios;

paraquedas;

barcos salva-vidas;

oxigênio;

pirotécnicos, etc. (descrever sumariamente o existente;

III - Informações quanto ao (s) pilôto (s):

a) Nome completo, posto (se militar) ou categoria (se civil), sexo e idade;

b) unidade;

c) função atual;

d) data em que foi diplomado, escola de formação e curso de pilotagem;

e) horas totais de vôo;

f) - horas de pilotagem como 1º piloto ou aluno solo e como 2º piloto ou aluno;

totais;

tipo do avião acidentado;

nos últimos 30 dias;

nas últimas 24 horas;

g) - vôo por instrumentos:

data do exame de habilitação;

tipo de certificado;

data de revalidação do certificado.

horas como 1º e 2º piloto:

totais;

nos últimos 30 dias;

nos últimos 6 meses;

de noite nos últimos 30 dias;

de noite nos últimos 6 meses.

h) - dados da ficha do piloto, existente na unidade, quanto aos acidentes anteriores, datas e sua gravidade.

IV - Informações quanto aos outros tripulantes:

a) - nomes, graduações ou categoria, função a bordo;

b) - unidade;

c) - função atual;

d) - data em que foram diplomados ou habilitados, escola e cursos realizados;

f) - horas de vôo:

totais;

nos últimos 30 dias;

nas últimas 24 horas.

V - Informações quanto ao pessoal envolvido, excetuando a tripulação:

nomes, função no momento, pôsto, graduação ou categoria e unidade ou endereço, conforme seja militar ou civil.

VI - Descrição do local:

descrever com a possível minúncia, ilustrando com fotografias e croquis, o local do acidente e suas cercanias estas quando relacionadas ao acidente;

salientar as condições topográficas da região, a natureza do solo e todos os fatores do terreno que possam ter concorrido para o acidente.

VII - Condições meteorológicas:

descrever as condições meteorológicas da rota, desde o momento da partida até o momento do acidente, anexando os boletins e previsões.

VIII - Informações quanto aos aeroportos e aerovias:

descrever as condições gerais dos aeroportos e aerovias e seus serviços os quais tenham concorrido para o acidente.

IX - Descrição das avarias da aeronave:

descrever as avarias sofridas pela célula, motor (s), hélice (s) e equipamento, discriminadamente.

X - Danos pessoais:

descrever sintética e individualmente, os danos sofridos pelo pessoal envolvido no acidente;

XI - Danos materiais causados à propriedade de terceiros:

descrever os danos causados à terceiros, relacionando os prejudicados, com seus endereços, anexar as perícias efetuadas, se as houver.

XII - Declarações de testemunhas:

ouvir tôdas as pessoas cujos depoimentos possam esclarecer as causas ou consequências do acidente quer testemunhas oculares quer as pessoas conhecedoras de fatos elucidativos, no local do acidente, no ponto de partida da aéronave ou em sua rota;

registrar tôdas as perguntas com as duas respostas para fim de cotejo.

XIII - Informações complementares;

incluir todos os elementos que pareçam úteis à elucidação do acidente e à definição das responsabilidades e que não constem das outras partes, como por exemplo: - índice de octana da gasolina usadas, comprovado por análise; cuidados por ocasião do reabastecimento, quanto à filtragem, etc.; quantidade reabastecida; repouso da tripulação; missão ou autorização do vôo; cópia do projeto do vôo; último contato do rádio de bordo com outra estação, etc.

XIV - Reconstituição do acidente:

reconstituir o acidente, juntando croquis, desenhos ou fotografias esclarecedoras, esboço, das trajetórias da aeronave, partes ou peças intimamente ligadas as causas ou consequências, posição das peças, etc.

XV - Causas do acidente:

opinar quanto às causas do acidente;

apontar os responsáveis bem como as infrações, cometidas, segundo as prescrições de código, regulamentos ou ordens superiores.

XVI - Socorros e serviços prestados:

declarar quais os socorros ou serviços prestados por indivíduo, empresa particular ou órgão do govêrno, bem como em que caráter foram prestados.

XVII - Providências quanto à recuperação do material:

declarar o estado do material às possibilidades de recuperação e as providências tomadas ou a tomar quanto à sua remoção.

Art. 24. - Quando se tratar de acidente grave ou leve, ao processo em causa, será anexada uma Ficha Médica de Acidentes, da qual deverão constar os seguintes dados:

a) - zona encarregada da investigação;

b) - local do acidente;

c) - data e hora do acidente;

d) - tipo e número de aeronave;

e) - missão;

f) - causa provável e maneira como ocorreu o acidente;

g) - piloto;

nome completo, posto (se militar) ou categoria (se civil), idade, classe, número total de horas de vôo, número de acidentes anteriores, data da última inspeção de saúde e história de distúrbios físicos ou neuropsiquicos;

h) - co-piloto (os mesmos dados relativos ao piloto);

i) - número de pessos na aeronave;

j) - número de pessoas mortas;

k) - número de pessoas lesadas;

l) - número de pessoas indenes;

m) - pessoal vitimado (anotar para cada uma das pessoas mortas ou lesadas os ítens abaixo):

nome e pôsto (se militar), categoria (se civil);

unidade;

sexo;

idade;

número da carteira de identidade;

função a bordo;

residência;

lugar ocupado no momento do acidente;

descrição geral das lesões (se fatais citar a causa);

fraturas, luxações, entorses (declarar tipo, local, extensão e caráter);

lacerações, escoriações, contusões, etc. (declarar tipo, local, extensão e caráter);

queimaduras (declarar gráu e local);

lesões internas;

outras lesões não discriminadas acima;

providências tomadas (no caso de hospitalização, indicar o local); declarar se foi efetuada autópsia.

n) - verificação do equipamento:

estado dos assentos;

estado e número de cintos e suspensórios de segurança (declarar se estavam ou não colocados);

estado e número de paraquedas;

estado e tipo do equipamento de oxigênio;

estado e tipo dos demais equipamentos de oxigênio;

estado e tipo dos demais equipamentos de segurança (balsas, estojos de primeiros socorros, salvavidas, etc);

o) - fatores materiais que contribuiram para agravar ou evitar as lesões;

p) - apreciação sumária do acidente e sugestões;

q) - data;

r) - assinatura e pôsto médico investigador;

Art. 25 - Cinco vias da ficha médica de acidente serão anexadas às respectivas vias do relatório do acidente e uma 6ª via será encaminhada à Diretoria de Saúde da Aeronáutica.

capítulo vii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - É organizada na 3ª Divisão da Inspetoria do Estado Maior da Aeronáutica uma Seção encarregada dos assuntos relativos a acidentes aeronáuticos.

Art. 27 - As investigações e os processos relativos a acidentes aeronáuticos em qualquer fase de sua marcha têm, por natureza, caráter de urgência.

Art. 28 - Os Comandantes de Zona Aérea poderão avocar a si os trabalhos de investigação dos acidentes leves e o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica os trabalhos de acidente de qualquer natureza, devendo cessar a ação dos oficiais normalmente dela encarregados, com a chegada dos designados por aquelas Autoridades, os quais receberão dos primeiros os elementos de apuração já colhidos.

Art. 29 - Os acidentes ocorridos com aeronaves estrangeiras em território sob jurisdição brasileira serão investigados e analisados exatamente como se fôssem aeronaves nacionais.

§ 1º - Por solicitação da emprêsa ou govêrno a que pertença a aeronave, a Autoridade brasileira lhe poderá permitir a assistência ao processo, facilitando-lhe acompanhar as investigações.

§ 2º - A critério do Ministro da Aeronáutica. poderão as investigações ser procedidas por órgãos designados pelo govêrno a que pertença a aeronave.

Art. 30 - Nos acidentes ocorridos com aeronaves brasileiras em território sob jurisdição estrangeira, os tripulantes não incapacitados deverão êles próprios fazer a necessária investigação, dentro da orientação dêste Regulamento, no que lhe fôr aplicável e possível.

§ 1º - Na hipótese de haver investigações pelas autoridades locais, os tripulantes não incapacitados deverão, acompanhá-la, facilitando a ação dessas autoridades.

§ 2º - Quando permitido pelas autoridades estrangeiras, as investigações poderão ser procedidas por pessoas ou órgão designado pelo Ministro.

Art. 31 - A Emprêsa de aeronavegação nacional a que pertença a aeronave acidentada assistirá o direito de acompanhar as investigações sem prejuízo de sua marcha uma vês que apresente em tempo útil, seu representante.

Artigo 32 - O Comandante de Zona Aérea fixará o território dentro do qual terá lugar a investigação dos acidentes a cargo de cada unidade de aviação que lhe é subordinada.

Artigo 33 - Nos casos de incidente de aviação isto é, quando houver um pouso ou vôo normal sem danos materiais ou pessoais, a averiguação da anormalidade será alcançada do Comando da unidade a que pertencer a aeronave.

Artigo 34 - O Ministro da Aeronáutica baixará instruções e normas complementares à execução das investigações de acidentes e solucionará os casos omissos no presente Regulamento.

Artigo 35 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores vigentes.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1948.

Tenente Brigadeiro do Ar,

Armando F. Trompowsky de Almeida.