DECRETO N

DECRETO N. 24.750 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Autoriza, sem privilegio, Luiz Betim Paes eLme a contractar a pesquiza de ouro e diamantes nos terrenos pertencentes a:

a) Alvaro Guieiro, Clarindo Chaves dos Santos, Miguel Antonio Coelho e David Coelho, situados no Valle do córrego “Palmital”;

b) F. Briffault, Banco Hypothecario e Agrícola do Estado de Minas Geraes, Pedro Gomes Vieira, Gabriel Gomes Vieira, Pedro Gomes Sobrinho, Lino Gomes Vieira, José Gomes Vieira e Pedro Miranda, situados nas cabeceiras dos rios “Pardo Grande” e “Pardo Pequeno”, e seus afluentes;

Todos estes terrenos situados na região de Diamantina, Estado de Minas Geraes.

O chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto numero 23.799, do 27 de fevereiro de 1934,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilegio, Luiz Betim Paes Leme a contractar a pesquiza de ouro e diamantes nos terrenos pertences a:

a) Alvaro Guieiro, Clarindo Chaves dos Santos, Miguel Antonio Coelho e David Coelho, situados no valle do corrego “Palmital”;

b) F. Briffault, Banco Hypothecario e Agricola do Estado de Minas Geraes, Pedro Gomes Vieira, Gabriel Gomes Vieira, Pedro Gomes Sobrinho, Lino Gomes Vieira, José Gomes Vieira e Pedro Miranda, situados nas cabeceiras dos rios “Pardo Grande" e "Pardo Pequeno”, e seus afluentes;

Todos estes terrenos situados na região de Diamantina, Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições:

I – O prazo para a celebração dos contractos de pesquizas é de seis (6) mezes contados da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos a exame e approvação, certidões dos referidos contractos e um mappa, em téla e cópia, dos terrenos contractados, com a indicação dos afloramentos de minérios existentes e todas as indicações necessárias a uma perfeita identificação dos mencionados terrenos inclusive uma relação das área dos terrenos expressos em hectares.

Art. 2º O concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de tres (3) mezes contados da data de approvação dos documentos exigidos no item I, do art. 1º, deste decreto, um plano de pesquiza de ouro e diamante nos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submettido a exame e approvação.

I – Os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados sómente depois da approvação do plano a que se refere este artigo.

II – Sómente depois de obtida do Ministerio da Agricultura a certidão de que estão satisfactoriamente pesquizados o ouro e diamantes existentes nos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, e que foi revelado a existencia de jazida, certidão esta que poderá ser dada sómente depois do exame e approvação do relatorio circumstanciado de pesquizas que o concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da approvação do plano de pesquiza a que se refere este artigo, é que poderá ser requerida autorização para a lavra.

III – O Governo Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza, podendo intervir, se julgar necessario, para orientar melhor a marcha dos mesmos.

IV – De todo o minerio de ouro extraido nos trabalhos de pesquizas, o concessionario poderá utilizar-se apenas de cinco (5) toneladas, para fins de analyses, estudos de tratamento metallurgico e outros que se fizerem necessarios.

V – O concessionario deverá permittir e facilitar a visita de funccionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente, autorizados, aos terrenos contractados, aos quaes deverá prestar todas as informações que lhe fôrem solicitadas sobre os trabalhos de pesquiza.

Paragrapho unico. A inobservancia de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização  importará, na caducdiade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.