DECRETO N

DECRETO N. 24.769 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Approva o Regulamento da Ordem do Merito Militar

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 24.660, de 11 de julho de 1934, que creou a Ordem do Merito Militar, e para facilitar a sua execução, decreta, usando da attribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.

Art. 1º Fica approvado o Regulamento da Ordem do Merito Militar annexo ao presente acto, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

P. Góes Monteiro.

Felix de Barros Cavalcante de Lacerda.

REGULAMENTO DA ORDEM DO MERITO MILITAR

Approvado por decreto n. 24.769, de 14 de julho de 1934

I – FINALIDADE E GRAUS DA ORDEM

Art. 1º A Ordem do Merito Militar, creada pelo decreto n. 24.660, de 11-VII-934, é destinada a premiar os officiaes, sub-tenentes e praças do Exercito Brasileiro, e officiaes estrangeiros que se tenham tornado credores do reconhecimento nacional.

Paragrapho unico. Poderão tambem ser agraciados com as insignias da O. M. M. os cidadãos nacionaes ou estrangeiros que, pela pratica de actos ou desempenho de commisões de caracter militar, houverem prestado relevantes serviços ao paiz ou ao Exercito Nacional e, identicamente, ás bandeiras e corporações militares.

Art. 2º A Ordem do Merito Militar constará dos cinco gráus abaixo determinados:

1º Gran Cruz.

2º Grande Official.

3º Commendador.

4º Official.

5º Cavalleiro.

§ 1º As insignias da Ordem serão constituidas por uma cruz do modelo da tridicional cruz de Avis, com os quatro braços iguaes, em esmalte branco, tendo as dimensões e demais caracteristicos consignados nos desenhos e explicações annexos. A fita será de gorgurão de seda verde, chamalotada, com orlas e frisos e de cor braca, na fôrma indicada nos desenhos referidos.

§ 2º O uso das insignias é obrigatorio nos uniformes de gala e 2º, 3º e 4º, nas solemnidades civis ou militares em que os agraciados se apresentarem armados. Fóra desses casos, far-se-ha uso das barretas, que serão dispensadas nos uniformes do serviço de campanha.

II – ORGÃOS DE DIRECÇÃO – FUNCIONAMENTO E ATTRIBUIÇÕES

Art. 3º A Ordem do Merito Militar será dirigida por um conselho, composto dos seguintes membros: o ministro da guerra como presidente effectivo, o ministro das Relações Exteriores como presidente honorario, o chefe do Estado Maior do Exercito e dous officiaes dos mais graduados da Ordem, nomeados pelo proprio Conselho.

§ 1º Emquanto não forem conferidos os gráus da ordem, os dous officiaes acima referidos serão nomeados pelo ministro da Guerra, devendo tal nomeação recair sobre officiaes superiores do Exercito.

§ 2º O presidente do Conselho designará um official superior, graduado da Ordem, para exercer as funcções de secretario do Conselho.

Art. 4º Incumbe ao Conselho da Ordem.

a) estudar as propostas que lhe forem apresentadas;

b) approval-as ou rejeital-as;

c) zelar pela execução dos regulamentos da Ordem;

d) tomar as providencias que julgar indispensaveis ao fiel desempenho de suas attribuições;

e) velar pelo bom nome da Ordem, propondo ao Chefe de Estado, por intermedio do ministro da Guerra, a suspensão ou cancelamento do direito ao uso da insignia e consequente exclusão da Ordem, sempre que o agraciado praticar actos incompativeis com o pundonor militar ou outro que incida em qualquer dos dispositivos do art. 20.

f) organizar o seu regimento interno e propor as leis e regulamentos que se tornarem necessarios;

Art. 5º Incumbe ao secretario:

a) convocar, de ordem do presidente effectivo, as reuniões do Conselho;

b) dar andamento á correspondencia, organizar a escripturação e velar pelas cousas da Ordem;

e) lavrar as actas das sessões a submettel-as a approvação do Conselho;

d) rubricar o livro de "Registro da Ordem” e conserval-o em dia;

e) communicar por escripto á secretaria do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul os nomes dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Merito Militar, bem assim o gráu das respectivas insignias;

f) cuidar do archivo da Ordem; que ficará anexo ao Ministerio da Guerra e exercer as demais attribuições inherentes a seu cargo.

Art. 6º O Conselho da O. M. M., cuja séde é o Ministerio da Guerra, reunir-se-ha na primeira semana de cada trimestre, podendo o ministro da Guerra, seu presidente effectivo, fazer-se representar pelo chefe do Estado-Manor do Exercito.

Por sua vez, o ministro das Relações Exteriores, seu presidente honorario, poderá fazer-se representar por um alto funccionario do seu ministerio.

III – ADMISSÃO E PROMOÇÃO NA ORDEM

Art. 7º Os gráos da Ordem do Merito Militar serão alcançados por accesso gradativo do 5º ao 1º; essa disposição sômente poderá ser alterada em casos excepcionaes expressamente justificados.

§ 1º Em regra geral, portanto ninguem poderá receber, um gráo superior sem que possua o immediatamente inferior,  salvo os nomeados para a primeira formação dos quadros da Ordem.

§ 2º Para ser promovido ao gráo immediato, é preciso que o agraciado tenha dois annos, pelo menos no gráo anterior e se recommende por novos e assignalados serviços. E’ dispensada, porém, a exigencia do intesticio de dois annos para o que se tenha distinguido por actos de comprovada bravura ou serviços de igual relevancia.

§ 3º Os differentes gráos de Ordem serão conferidos independentemente dos postos que os agraciados occuparem na hierarchia militar; aos actuaes officiaes superiores e generaes entretanto, serão concedidos gráos de accôrdo com seus postos na presente data.

Art. 8º As nomeações ou promoções serão feitas pelo Presidente da Republica. Grão Mestre da Ordem do Merito Militar, mediante proposta do Conselho ao Ministro da Guerra. Ás propostas deverão consignar expressamente os serviços prestados pelos candidatos.

Art. 9º Tanto as propostas de promoção como de admissão na Ordem serão apresentadas ao Conselho por intermedio das seguintes autoridades:

a) os membros do Conselho:

b) os officiaes generaes do Exercito;

c) os commandantes de Região

§ 1º As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, data de nascimento, profissão, dados biographicos, lista dos serviços prestados á Nação ou ao Exercito Brasileiro, particularmente daquelles que motivaram a proposta, e o nome do proponente.

§ 2º O Conselho da Ordem organizará e fará publicar opportunamente os rnodelos das “folhas de proposta de admissão e promoção”, bem como as instrucções para enchel-as.

§ 3º As autoridades acima referidas deverão enviar ao Conselho as propostas de admissão nos mezes de janeiro e junho e as de promoção em qualquer época do anno.

Art. 10. A admissão e o accesso na Ordem, além das exigencias e condições estabelecidas nestas instrucções, dependem do parecer favoravel do Conselho, que poderá acceitar ou não as propostas feitas.

Art. 11. Para ser admittido na Ordem do Merito Militar, é indispensavel que o candidato proposto satisfaça as condições seguintes:

a) tenha pelo menos 10 annos de bons e effectivos serviços no selo da Exercito;

b) tenha se distinguido no ambito de sua classe pelo seu valor pessoal e dedicação ao serviço;

c) tenha prestado serviços relevantes ao Exercito ou á Segurança Nacional;

d) tenha demonstrado espirito de sacrificio, abnegação e heroismo em caso de salvação publica; e denodo, sangue frio coragem e bravura na debellação de motins, revoltas ou em operações de guerra.

Paragrapho unico. Sómente poderão ser propostos os candidatos que satisfizerem plenamente os requisitos dos itens a, b e c, sendo preferidos á admissão na Ordem os que, além desses requisitos, possuirem os do item d.

Art. 12. A apreciação das condições estabelecidas no artigo anterior para a entrada na Ordem obedecerá aos seguintes preceitos:

A – Tempo de serviço:

1º No computo do tempo de serviço do candidato, apurar-se-ão apenas os periodos passados em:

– serviço arregimentado:

– serviço de Estado Maior ou em orgãos dos serviços:

– serviço no “corpo docente e de instructores ou no corpo administrativo dos estabelecimentos de ensino;

– serviço nas repartições militares;

– estágio nas escolas, estados maiores, fabricas ou corpos de tropa de paizes estrangeiros;

– delegações diplomáticas (addidos ou accessores militares) em Embaixadas. Legações ou Conferencias fóra do Paiz sobe questões politico-militares de interesse para o Exercito

2º Não serão, portanto, contados os periodos em que o candidato tiver passado:

– como alumno, em estabelecimento de ensino;

– em goso de licença (parte de doente, commissões civis, representação politica, tratameno de interesses, na 2ª  classe, etc.):

– em commissões não definidas explicitamente nos regulamentos militares, bem como á disposição de autoridades sem declaração das funcções que tem de exercer, addidos aos corpos ou repartições e em empregos de qualquer natureza;

– fóra do exercicio de suas funcções por effeito de queixa, representação, denuncia ou qualquer outro motivo;

– fóra do serviço activo, como desertor, reformado, na reserva ou em prisões por motivos politicos ou delictos correlatos, ainda mesmo que, por força de sentença judiciaes ou leis de amnistia, lhe sejam mandados contar esses periodos para reforma. promoção ou outros quaesquer effeitos.

3º O total dos periodos apurados deve ser maior de 10 annos, dos quaes metade, pelo menos, em serviço arregimentado, technico ou de estado maior; a parte restante, em outros serviços ou commissões prévistas no item 1º.

B – Valor pessoal e dedicação no serviço:

1º Estes requisitos serão apreciados atravez das aptidões demonstradas pelo candidato no desempenho dos encargos que lhe forem confiados, especialmente sob o ponto de vista:

a) do caracter;

b) da capacidade de acção;

c) da intelligencia;

d) do gráo de instrucção e da cultura systematisada;

e) do espirito militar e da conducta militar e civil;

f) capacidade de commando, de administrador, de instructor, de technico ou especialista:

a) – O carcter definido pelo conjuncto de qualidades moraes que formam a personalidade do candidato, deve ser aquilatado sobre tudo pelo gráu de confiança que este inspira a seus superiores a seus camaradas, a seus subordinados e á sociedade civil.

b) – A capacidade de acção é avaliada pelas manifestações de coragem (physica e moral), de firmeza. (expressa pela decisão com que o candidato executa suas acções) e de tenacidade (traduzida pela energia com que procura attingir os objectivos a que se proprôz ou lhe  foram indicados);

c) a intelligencia é apreciada pela facilidade e precisão com que o candidato aprendendo as situações e resolve as questões que lhe couberem no exercício de suas funcções ou especialidades:

d) o gráo de instrucção é julgado pela producção de trabalho que revelem o cultivo geral e profissional do candidato é comprovado pelas notas obtidas nos cursos de formação aperfeiçoamento de estado maior, technicos e de especialização em por diplomas scientificos.

A cultura systematizada é reconhecida através dos livros, monographias, pareceres, conferencias e outros trabalhos que revelem possuir o candidato uma somma de conhecimentos geraes technicos ou profissionaes, de real interesse e utilidade para o Exercito;

e) o espirito militar e a conduta civil e militar são observados no decurso da actividade funccional e publica do candidato pelas manifestações de devotamento, assiduidade, pontualidade, iniciativa vontade firme e interesse no cumprimento dos deveres militares, bem como espirito de subordinação e de aperfeiçoamento. respeito ás lei e autoridades, correção de attitudes e elevação moral, tanto ao seio de sua classe como no da sociedade;

f) a capacidade de commando, de administrador, de instructor, de technico ou de especialista são atttributos que se apreciam nos estagios dos candidatos em varios escalões de, commando, na gestão dos bens e serviços publicos, na direcção ou execução dos encargos correntes de estabelecimentos, laboratorios, officinas, gabinetes e hospitaes, através de provas praticas e resultados reaes obtidos na preparação efficiente das unidades da activa, na formação dos elementos de reserva – no ambito dos quarteis e em campanha – nos emprehendimentos e melhorias introduzidos na vida administrativa dos corpos ou repartições, nas obras e estudos realizados, em beneficio dos interesses da defesa nacional.

C – Serviços relevantes:

1º – São considerados como serviços relevantes aquelles em que o candidato se tenha distinguido de seus pares no cumprimento de seus deveres para com o Exercito ou para com a Nação, em casos excepcionaes como um dos seguintes:

a) por occasião de epidemia ou calamidade publica;

b) na salvação de pessoal ou material do Exercito ou da Nação, quando em grave risco;

c) na manutenção da disciplina, das autoridades constituidas e das instituições em momento de commoção interna;

d) no invento de machinas, apparelhos, dispositivos, etc., de real proveito para a defesa nacional:

e) na introducção de melhoramentos e methodos que augmentem o beneficiem a produção dos estabelecimentos em que serve;

f) na elaboração de memorias, estudos, monographias, obras e serviços de notavel valor e utilidade para o desenvolvimento das industrias bellicas, dos recursos economicos da exploração do sub-solo, da producção de succedaneos, etc. ;

g) pela adopção de providencias e actuação pessoal em circumstancias excepcionaes, de que resultem a garantia da paz, do trabalho e do funccionamento normal dos serviços publicos e particulares em qualquer trecho do territorio nacional.

2º – Serão de igual relevancia todos os serviços prestados em situação ou circumstancias semelhantes ás especificadas acima, cujos.; reflexos importem em benefícios para o paiz e particularmente paro o Exercito.

D – Serviços em tempo de guerra e em casos semelhantes.

São capitulados nesta rubrica os serviços de excepcional relevancia prestados pelo candidato:

a) em momentos de salvação publica e outros semelhantes, por actos que revelem espirito de sacrificio, abnegação, heroismo ou risco da propria vida;

b) na debellação de motins e revoltas com que se tenha portado com decisão firme, denodo, sangue frio, coragem ou bravura ;

c) em operações de guerra, pelas citações de valor, iniciativa, galhardia, coragem, resistencia á fadiga, heroismo e bravura.

IV – DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES

Art. 13. Publicado no Díario Official o decreto de nomeação ou de promoção, o ministro da Guerra mandará expedir o competente diploma, por elle assignado.

§ 1º Os diplomas – como as conderações – serão conferidos sem despeza alguma para o agraciado e entregues mediante recibo:

– na Capital Federal, na séde do Conselho da Ordem:

– nos Estados, na séde das Regiões ou das Divisões de Cavallaria, das Brigadas ou das unidades isoladas;

– no estrangeiro, na séde das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 2º Findo o prazo de seis mezes para entrega dos diplomas, o interessado que, por qualquer motivo, não tenha recebido a que lhe foi destinado, si não quizer perder o direito á condecoração concedida, deverá solicital-o em requerimento dirigido ao presidente do Conselho da Ordem.

Art. 14. A entrega official das condecorações deverá ser feita com toda solemnidade do Dia do Soldado (25 de agosto):

  na Capital Federal – deante da estatua de Caxias, com assistencia de delegações de officiaes, sub-tenentes e praças em serviço nessa guarnição e em presença de um destacamento de tropa de todas as armas, do corpo de alumnos da Escola e do  Collegia Militar pelo Presidente da Republica, si os agraciados pertencerem ás duas primeiras classes e, pelo ministro da Guerra nos demais casos;

– nos Estados – com o comparecimento abrigatorio dos officiaes sub-tenentes e praças da guarnição local, pelo commandante da Região ou pelo mais graduado da Ordem alli presente;

– no estrangeiro – na séde das Embaixadas ou Legações, com as formalidades protocolares.

Art. 15. Nos actos da Ordem e no ambito dos recpecfivos quadros a precedencia entre os militares é funcção dos gráos que lhes tenham sido conferidos: em identicas circumstancias os civis condecorados gosarão de honras militares assim determinadas:

1º – Gran Cruz – Marechal.

2º – Grande Official – Official general.

3º Commendador – Official superior.

4º – Official – Capitão.

5º – Cavalleiro – Official subalterno.

Art. 16. O Presidente da Republica e os membros do Conselho da O. M. M. , emquanto occuparem essas funcções, terão o direito de usar insignias da Ordem de accôrdo com a seguinte classificação: Gran Cruz - o Chefe de Estado; Grande Official - os ministros de Estado e o Chefe do Estado-Maior do Exercito; e commendador - os demais membros.

Art. 17. O Conselho da Ordem fará registrar em livro especial destinado a esse fim, o nome de cada um dos condecorados a classe ou gráo da insigna conferida bem como os respectivos dados biographicos.

Art. 18. Os graduados brasileiros, quando promovidos deverão restituir ao Conselho da Ordem as insignias de gráo anterior.

Art. 19. As condecorações e outras distinções concedidas ao merito dos militares brasileiros pelos governos estrangeiros devem ser publicas em boletim do Exercito, consignadas em seus assentamentos e nos boletim do Exercito consignadas em seus assentamentos e nos respectivos almanacks.

      V - EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 20. Serão excluídos da Ordem:

a) os condecorados nacionais que nos termos da Constituição perderem os direitos de cidadãos brasileiros;

b) os que forem condemnados em qualquer fôro por crime contra a integridade e soberania da Nação e attentado contra o erario publico, as instituições e á sociedade;

c) os que commetterem faltas capituladas no Regulamento Disciplinar do Exercito e contrarias á dignidade e á honra militar á moralidade da corporação ou da sociedade civil.

 Art. 21. Os agraciados excluidos pelos motivos do artigo sómente poderão ser readmittidos, si, absolvidos pelos tribunaes superiores, forem considerados rehabilitados por um conselho especial de justificação, nomeado, mediante requerimento dos interessados, pelo Conselho da Ordem, que decidirá em ultima instancia sobre a conveniencia ou não da reinclusão pleiteada.  

§ 1º As notas de castigo de que se tornem passíveis os condecorados deverão ser dadas em caracter reservado e obrigatoriamente communicados ao Conselho da Ordem.

§ 2º Quando qualquer agraciado estiver sujeito a inquerito, pronuncia ou processo por faltas ou crimes previstos no art.20, e Conselho poderá suspender ou cancellar-lhe o direito de usar a insigna da Ordem até o pronunciamento das  autoridades ou tribunaes. Si punido ou condemnado, o Conselho o excluirá definitivamente.

VI – CORPOS E QUADROS DA ORDEM

Art. 22. Os graduados da Ordem do Merito Militar serão classificados nas duas seguintes categorias de corpos:

A) Corpo de graduados effectivos, comprehendendo:

a) o Quadro Ordinario constituido pelos officiaes subtenentes e praças do serviço activo da Exercito Nacional, que forem condecorados, nos limites dos numeros abaixo fixados para a composição deste quadro;

b) Quadro suplementar – destinado aos officiaes, subtenentes e praças do Exercito Brasileiro, condecorados, que, por etfeito de sua passagem para a inactividade militar, devam ser transferidos do quado ordinario.

B) Corpo de graduados especiaes, comprehendedo:

a) o Quadro ordinario – reservado aos Chefes de Estado e ás bandeiras e corporações militares do paiz, bem como aos officiaes de nações estrangeiras, que tenham sido distinguidos com as insignias da Ordem do Merito Militar;

b) o Quadro supplementar – destinado aos cidadãos nascionaes e estrangeiros, que, por serviços prestados nos termos do paragrapho unico do art. 1º deste regulamento, venham a ser agraciados com as insignias do Merito Militar.

Art. 23. Os quadros ordinario e supplementar, dentro do respectivo corpo, terão a composição que se segue:

A – CORPO DE GRADUADOS EFECTIVOS

Graduação   Quadro ordinario    Quadro suppl.

Gran Cruz....................................   5      Sem limitação

Grande official.............................  20                                                       

Commendador............................  80                                                       

Official.........................................  200                                                     

Cavalleiro ...................................  400                                                     

B – CORPO DE QUADRO ESPECIAES

Graduação  Quadro ordinario    Quadro suppl.

Grande Cruz.................................  5    Sem limitação

Grande official..............................  20                                             

Commendador.............................. 50                                             

Official........................................... 75                                             

Cavalleiro ............... ..................... 150                                           

§ 1º A composição desses “Quadros” só poderá ser alterada por acto expresso do Presidente da Republica.

§ 2º As vagas nos “Quadros” se darão por exclusão nos termos previstos neste regulamento e por morte.

§ 3º Completado o Quadro Ordinario do Corpo de graduados effectivos, a inclusão dos militares brasileiros da activa se fará nas vagas abertas com as transferencias para o Quadro Supplementar dos graduados que passarem para a inactividade respeitada a ordem chronologica das propostas.

Art. 24 Para ser dado inicio ao Quadro Ordinario do Corpo de graduados effectivos, o Presidente da Republica nomeará, independente de proposta, dois (2) Grandes Officiaes (generaes de divisão) e quatro (4) commendadores (dois generaes e dois coroneis), entre os quaes serão escolhidos os membros do Conselho, não privativo pelo regulamento, secretario inclusive.

Art. 25. O Conselho de O. M. M., assim nomeado, proporá ao Presidente da Republica, por intermedio do ministro da Guerra, as nomeações que, inicialmente, terão como limite maximo os numeros abaixo especificados:

 5 Grandes Officiaes (generaes);

12 Commendadores (generaes e coroneis).

Paragrapho unico. Os figurantes nessa proposta inicial devem possuir reconhecido valor militar, apreciado pelos serviços prestados ao Exercito e á Segurança Nacional, nos termos das prescripções dos arts. 11 e 12.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934. – P. Góes Monteiro.

MODOS DE USAR AS INSIGNIAS E PLACAS

1º, para os gran-cruzes: faixa passada da direita para a esquerda com a insignia pendente de fita larga; placa do lado esquerdo;

2º, para os grandes officiaes: colar de fita média, passando entre o collarinho e a gola de tunica no primeiro uniforme, tendo pendente a insignia; nos outros uniformes a fita passará sobre a gravata; placa do lado direito;

3º, para os commendadores: colar de fita média passando entre o collarinho e a gola da tunica no primeiro uniforme, tendo pendente a insignia ; nos outros uniformes, a fita passará sobre a gravata:

4º, para os officiaes: insignia do lado esquerdo, pendente de fita estreita, com roseta;

5º, para os cavalleiros: insignia do lado esqerdo pendente de fita estreita, sem roseta