DECRETO N. 24.783 – DE 14 DE JULHO DE  1934 (*)

Aprova o regulamento do Departamento Nacional de Seguros Privados e  Capitalização

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil. usando  das atribuïções que lhe confere o art. 1º. do decreto n. 19.398, de 11 de  novembro de 1930, e tendo em vista o que dispõe  o de n. 24.783: de 14 de julho de 1934.

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho.  Indústria e Comércio.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor 30 dias após sua publicação, salvo quanto às medidas que importem em aumento de despesa, as quais prevalecerão sòmente no próximo exercício financeiro.

Art. 3º Revogam-se as disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

 

Regulamento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização

TITULO I

Do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, seus fins e attribuições

Art. 1º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. creado pelo decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, terá sua séde na Capital da Republica e se regerá pelo presente  regulamento.

(*) Decreto n. 24.783 – de 14 de julho de 1934 – retificação publicada no "Diario Official” de 22 de agosto de 1934.

Ao titulo – Regulamento do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização – accrescente-se – approvado pelo decreto numero 24.783, de 14 de julho de 1934.

Art. 2º Alinea e. Em vez de – pelos – leia-se – os.

Art. 6º Onde se lê – no Rio de Janeiro – diga-se – na Capital da Republica.

Art. 8º Em vez de – com jurisdicção em cada uma das seis – leia-se – cada qual com jurisdicção numa das:

Art. 2º O Departamento, cuja acção se estende a todo o paiz, tem por fim:

a) fiscalizar as operações de seguros privados em geral e as que consistem em reunir, capitalizar e distribuir pelos contribuintes as economias individuaes, mediante obrigações determinada e positivas ou não sob a forma de capitaes mobiliarios;

b) amparar, nos limites de suas atribuições administrativas, os interesses e direitos do publico relativos ás operações anteriormente referidas;

c) promover o desenvolvimento de taes operações, bem como o espirito de previdencia em relação ás mesmas;

d) estudar as questões technicas e juridicas referentes ás alludidas operações e interessar-se junto ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio pela adopção de todas as providencias que julgar uteis ou necessarias aos interesses geraes, relacionados com taes operações;

e) zelar pelos interesses da Fazenda Nacional relacionados com as operações já citadas, auxiliando de modo direto a fiscalização da arrecadação dos impostos que recaiam especialmente sôbre taes operações.

Art. 3º Como orgão de desenvolvimento das operações de seguros e de capitalização e estimulador    espírito de previdencia em relação ás mesmas, cabe ao Departamento fazer as publicações conveniente  pelos meios a seu alcance e agir no sentido de prevenir e obstar a propagação de crises de confiança do publico relativamente ás sociedades fiscalizadas, sendo-lhe facultado, quando julgar conveniente, e mediante autorização do ministro. divulgar pela imprensa communicados, a titulo de esclarecimento, por iniciativa propria ou a pedido de qualquer sociedade interessada.

Art. 4º Como orgão de fiscalização e de amparo ao publico, a acção do Departamento abrangerá todas as sociedades que operam ou venham a operar em seguros, exceptuadas as que transigirem em seguros sociaes, inclusive contra riscos de accidentes de trabalho, e abrangerá tambem as que fazem ou venham a fazer operações de capitalização especialmente regulamentadas.

Art. 5º Como orgão de fiscalização, as attribuições do Departamento são amplas, comprehendendo todas as operações das sociedades fiscalizadas e todos os elementos economico financeiros que influam na sua solvencia, cabendo-lhe especialmente:

Após o paragrapho unico do art. 8º, onde se lê – Capitulo diga-se – Titulo III – e, tres linhas depois dessa, onde se lê – Da sua constituição – diga-se – Da constituição da Directoria Geral.

Art. 9º. Supprimam-se as palavras – do director geral – na primeira linha.

Art. 10. paragrapho unico. Insiram-se as palavras – de preferencia – depois de – geral,  – e diga-se – ou de outra repartição do – em vez de – ou entre os do – e – fixada na tabella annexa a – em vez de – de que trata.

Art. 13. Onde se lê – autoridade – diga-se – autoridade superior.

Art. 13. alinea a. Em vez de – ordens necessarias á sua correcta – leia-se – as ordens necessarias á sua fiel – e em vez de – escapam – leia-se – escapem;

a) intervir, habilitando o Governo á decisão final, em todos os processos de autorização e cassação de autorização para funccionamento, de approvação de estatutos. de liquidação, de fusão de sociedades, de encampação e de cessão de operações;

b) suspender ou impedir temporariamente, por meio de notificação reservada á sociedade interessada. operações de seguros e de capitalização contrarias ás leis, regulamentos ou estatutos sociaes, com recurso ex-officio immediato e sem effeito suspensivo, para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio;

c) verificar, sob todos os aspectos, a situação economico-financeira das sociedades fiscalizadas, inclusive quanto á perfeita constituição das reservas e applicação regular dos fundos obrigatorios;

d) determinar, as normas administrativas de reajustamento a serem seguidas pelas sociedades fiscalizadas, em caso de desiquilibrio economico-financeiro já verificado ou imminente;

e) provocar, quando haja fraude, a responsabilidade criminal dos administradores das sociedades  fiscalizadas;

f) approvar os planos  de operações, tabellas, formulas, taxas de premios ou contribuições, modelos  de apolices, titulos, contractos e propostas, e quaisquer alterações posteriores referentes ao mesmo assumpto;

g) exigir das sociedades fiscalizadas o exacto cumprimento das leis, regulamentos e estatutos sociaes em vigôr e de quaisquer providencias que lhes tenha determinado, bem como a prestação de quaisquer informações e a apresentação de quaisquer livros e documentos que interessem ao serviço e aos fins da fiscalização;

h) applicar todas e quaisquer penalidades previstas nas leis, decretos e regulamentos sôbre seguros e capitalização;

i) requisitar de quaisquer repartições publicas e das autoridades judiciarias e administrativas do paiz, as informações, diligencias e medidas necessarias ao esclarecimento e efficiencia da fiscalização.

Art. 13. alinea b. Onde se lê. – Inspectorias Regionaes – diga-se apenas – Inspectorias.

Art. 14, alinea d. Onde se lê – methodos – diga-se – e methodos.

Art. 14, alinea g. Em vez de – garantia – leia-se – á garantia

Art. 15, alinea b. Onde se lê – orçamento – diga-se – o orçamento – e onde se lê – cada exercicio – diga-se – o exercicio seguinte.

Art. 15, alinea  f. Em vez de – zelar – leia-se – velar.

Art. 21, alinea c. Onde se lê – relatorio, minutas e decretos e de carta – diga-se – relatorios, minutas de decretos e de cartas.

Art. 23, alinea g. Em vez de – usar as – leia-se – utilizar a competencia – e em vez de – sejam delegadas – leia-se – seja delegada.

Paragrapho unico. Ao Departamento caberá estudar e approvar os planos de pensão, peculios ou rendas constituidas por associações de classe, de beneficencia ou de soccorros mutuos, ou que por estas lhe sejam apresentados indicando-Ihes as condições de exito ou inviabilidade dos mesmos.

TITULO II

Da organização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização

Art. 6º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização compor-se-á de uma Directoria Geral, com séde no Rio de Janeiro e acção em todo o Brasil, e de tantas inspectorias de seguros quantas necessarias, cada uma das quaes agirá em territorio expressamente delimitado.

Art. 7º A’ directoria geraI compete a administração superior do departamento, cabendo ás inspectorias de seguros a execução de suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos neste regulamento.

Art. 8º As inspectorias de seguros serão inicialmente em numero de seis com jurisdicção em cada uma das seis circunscripções em que fica dividido o paiz, a saber:

1ª circumscripção – com séde em Belém, abrangendo os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauhy e Territorio do Acre;

2ª circumscripção – com séde em Recife, abrangendo os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte. Parahyba, Pernambuco e Alagôas;

3ª circumscripção – com séde em São Salvador, abrangendo os Estados de Sergipe e Bahia;

4ª circumscripção – com séde no Districto Federal, abrangendo o Districto Federal e os Estados do Espirito Santo, Rio de Janeiro, Minas Geraes e Goiaz;

5ª circumscripção – com séde em São Paulo, abrangendo os Estados de São Paulo, Paraná e Matto Grosso;

6ª circumscripção – com sede em Porto Alegre, abrangendo os Estados de Santa Catharina e Rio Grande do Sul.

Paragrapho unico. O Governo augumentará o numero de inspectorias de seguros, estabelecendo-lhes as respectivas zonas de acção, sempre que o serviço o exigir, mediante proposta fundamentada do director do departamento.

Art. 24, alinea b. Onde se lê – zelar – diga-se – velar.

Art. 25. alinea e. Em vez de – coadjuvarem-se – leia-se – coadjuvar-se.

Art. 26. alinea c. Onde se lê – julgue – diga-se – julguem.

Art. 27. Em vez de – entradas – leia-se – entrados.

Art. 27. alinea g. Onde se lê – zelar – diga-se – velar.

Art. 27, alinea h. Em vez de – e que – leia-se apenas – que.

Art. 33. Onde se lê – lhe – diga-se – lhes.

Art. 35. Em vez de – necessitados pelo – leia-se – de que necessitar o.

Art. 35. alinea a. Onde se lê – technicos-actuarial – diga-se – technico-actuarial.

CAPITULO I

DA DIRECTORIA GERAL

SECÇÃO I

Da sua constituição

Art. 9º A directoria geral compor-se-á do director geral, do gabinete do director geral e das seguintes divisões, autonomas entre si e directamente subordinadas áquelle:

a) Secretaria geral;

b) Consultoria Juridica;

c) Divisão Technica

SECÇÃO II

Ao gabinete do director geral e sua:

Art. 10. O gabinete do director geral constituir-se-á de:

a) director geral;

b) auxiliar de gabinete.

Paragrapho unico. O auxiliar de gabinete será escolhido livremente pelo director geral entre os funccionarios do departamento ou entre os do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, e terá a gratificação de que trata este regulamento.

Art. 11. O director geral poderá, quando necessario designar para servirem directamente sob suas ordens um ou mais funccionarios do departamento.

Art. 12. Compete especialmente ao gabinete do director:

a) abrir a correspondencia dirigida ao director geral dando-lhe o conveniente destino;

b) registrar no livro proprio a entrada e sahida de papeis encaminhados ao director geral;

c) fazer a correspondencia reservada do director geral e a que não esteja a cargo da secretaria geral;

d) transmitir ás divisões as ordens e instrucções do director geral e desempenhar as incumbencias deste.

Art. 35, c. Em vez de – sociedade – leia-se – sociedades.

Art. 35, alinea d. Em vez de – referentes – leia-se – referente.

Art. 35. alinea p. Onde se lê – confeccionar – diga-se – elaborar

Art. 41, alinea b. Em vez de – mesmos, á – leia-se – mesmos e á.

Art. 42, alinea c. Em vez de – remettidos – leia-se – restituidos.

Art. 43. alinea b. Onde se lê – zelar – diga-se – velar – e onde se lê – da – diga-se na.

SECÇÃO III

Do director geral, suas attribuições e deveres

Art. 13. O director geral é a autoridade do Departamento Nacional de Seguros Privativos e Capitalização competindo-lhe, nesse caracter:

a) orientar a execução e prover á organização geral dos serviços do departamento, expedindo os regimentos internos, e ordens necessarias á sua correcta execução e propondo ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio as providencias que escapam á sua alçada;

b) approvar a organização interna dos serviços das divisões da directoria geral e das inspectorias regionaes.

Art. 14. São attribuições indelegaveis do director geral:

a) propôr ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio todas e quaesquer providencias que contribuam para o exito da fiscalização e escapem á sua alçada;

b) emittir parecer em todos os processos que tenham de ser encaminhados ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio;

c) assignar com o ministro do Trabalho, Industria e Commercio as cartas-patentes de autorização;

d) approvar ou impugnar os modelos de apolices, títulos, contractos e propostas de seguros e capitalização, os planos de operações, as formulas, tabellas, taxas de premios e contribuições calculos de reservas, methodos de distribuição de lucros a segurados e contribuintes de capitalização;

e) approvar, impugnar ou mandar rectificar balanços e contas das sociedades fiscalizadas;

f) autorizar, nos casos previstos em lei, as sociedades de seguros a collocar no estrangeiro os riscos que por sua natureza não encontrem cobertura no mercado nacional e os excessos sobre o limite legal de cada risco;

g) determinar ou autorizar as sociedades fiscalizadas a executar as medidas necessarias ou convenientes ato seu equilibrio economico-financeiro, e garantia dos direitos e interesses dos segurados;

Art. 43. f. – Em vez de – do assumpto – leia-se – de assumpto.

Art. 44. alinea b – Supprima-se a repetição da palavra – propondo –  e diga-se – tenham – onde se lê – tenha – e julgarem – onde se lê – julgar.

Art. 44. alinea e – Em vez de    entenda –  leia-se –  entendam.

Art. 45. alinea c – Onde se lê  – relatoria – diga-se – relatorio – e onde se lê –  acompanhados – diga-se acompanhado de elementos estatisticos e outros, determinados.

Art. 45, alinea d – Onde se lê – da secção – diga-se – da respectiva secção.

Art. 45, alinea f –   Em vez de –   lhe –  leia-se – lhes.

h) designar os funccionarios incumbidos de assistir, como representantes do departamento, á liquidação das sociedades solvaveis, e propôr ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio a nomeção do delegado do Governo para liquidação das sociedades insolváveis;

i) promover a responsabilidade criminal dos directores de sociedades fiscalizadas;

j) suspender ou impedir temporariamente operações de seguros e capitalização, nos termos da alinea b do art. 5º,

k) impôr multas e penalidades que, previstas pelas Ieis, decretos e regulamentos em vigor, não forem da alçada dos inspectores de seguros, e resolver em grão de recurso a applicação de penalidades impostas por estes;

l) ordenar a inscripção e registro de cartas declaratorias e patentes, estatutos e conhecimentos de depósitos de garantia inicial e outros de relevancia que devam ser entregues ás sociedades fiscalizadas;

m) fazer organizar e assignar as folhas de pagamentos dos funccionarios em execicio na directoria geral, e autorizar despesas;

n) impôr a penalidade de suspensão aos funccionarios do departamento, de accôrdo com o regulamento da Secretaria de Estado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio;

o) designar, mediante portaria:

I, o funccionario que deve exercer as funcções de auxiliar de gabinete, dependendo de prévia autorização do ministro quando se tratar de funccionario  estranho ao departamento;

II, quaesquer funccionarios do departamento que devam servir directamente  sob suas ordens;

III, os funccionarios que, não sendo dos quadros especiaes de qualquer divisão ou inspectoria, devam servir nas mesmas, attendendo  tanto quanto possivel ás propostas dos respectivos chefes.

Art. 15. São  deveres do director geral:

a) cumprir e fazer cumprir  as leis, decretos  e  regulamentos em vigor;

b) apresentar annualmente ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio relatorio circumstanciado dos trabalhos do departamento e orçamento das despesas da repartição  para cada exercicio;

Art. 45, alinea g) Onde se lê – do assumpto – diga-se – de assumpto.

Art. 46, alinea e – Em vez de – coadjuvarem – leia-se – coadjuvar-se.

Art. 48, alinea a – Onde se lê – guarda – diga-se – a guarda.

Art. 48, alinea e – Em vez de – das – leia-se – da.

Art. 48, aÍinea f – Onde se lê – e – diga-se – ou.

Art. 49, alinea b – Insiram-se as palavras – quer quanto ao edifficio, – depois de asseio da repartição – e antes de – quer – quanto aos seus moveis – e diga-se e – inicio – em vez de – inicia.

Art. 49, alinea c – Onde se lê – ao inicio – diga-se – no inicio.

c) despachar e fazer despachar no mais curto prazo todos os requerimentos das sociedades e de terceiros, applicando ou propondo a applicação das penalidades que couberem aos funccionarios faltosos;

d) fazer exercer fiscalização permanente sobre as operações das sociedades autorizadas a funccionar;

e) prestar e fazer prestar ás sociedades fiscalizadas todos os esclarecimentos por ellas solicitados;

f) zelar pela uniformidade das decisões do departamento;

g) dar posse ao pessoal da Diretoria Geral e ao inspector de Seguros da 4ª Circumscripção;

h) ouvir obrigatoriamente a Divisão Technica e a Consultoria Juridica em todos os casos que envolverem questões de legislação, actuaria, contabilidade e estatistica de seguros ou capitalização.

Art. 16. Não havendo recurso de interessados, as decisões do director geral sobre a matéria das lettras d, f, e g, do art.14 são finaes, desde que concordem com os pareceres da Consultoria Juridica e da Divisão Technica.

§ 1º Quando essas decisões divirjam do parecer de uma ou de ambas as referidas divisões, o director geral recorrerá ex-officio para o ministro do trabalho, Industria e Commercio.

§ 2º Nos casos de que trata o presente artigo, os recursos não terão effeito suspensivo.

Art. 17. O director geral poderá nas hypotheses de que trata o artigo antecedente, antes de proferir a sua decisão, obter a audiencia do Actuariado ou da Consultoria Juridica do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 18. Quando o parecer ou decisão do director geral tenha sido proferido em divergencia com o parecer da Divisão Technica, a respeito de assumpto actuarial, e não tenha sido préviamente ouvido o Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, um extracto do processo, contendo todos os elementos necessarios, será enviado pela Secretaria Geral do alludido Actuariado, afim de que, após o estudo da questão, se manisfeste em caracter doutrinario e reservado .

Art. 19. Compete ao auxiliar de gabinete do director geral dirigir os serviços a que se refere o art. 12 e auxiliar o director geral no exercicio de suas funcções, bem como cuidar especialmente do processo prepatatorio das deliberações que aquelle tenha de tomar.

Art. 49, alinea e – Em vez de – zelar – leia-se – velar.

Art. 49, alinea h – Onde se lê – das – leia-se – da.

Art. 49, alinea j – Em vez de – ao devido destino – diga-se – aos respectivos destinatarios.

Art. 49, k – Insiram-se as palavras – que comparecerem – depois de – Departamento. 

Art. 49, alinea m – Onde se lê  – do – diga-se – de cada.

Art. 49 , alinea n – Em vez de – zelando – leia-se velando .

Art. 53, alinea b – Onde se lê – por funccionamento – diga-se – para funccionamento.

Art. 53 , alinea e – Em vez de – zelando – leia-se velando.

SECÇÃO IV

DA SECRETARIA GERAL , SUA CONSTITUIÇÃO E SUAS ATTRIBUIÇÕES

Art. 20. A Secretaria Geral constituir-se-á de:

a) secretario geral;

b) officiaes;

c) auxiliares;

d) bibliothecario.

Art. 21. Compete á Secretaria Geral:

a) o registro em protocollo de todos os officios, requerimentos e outros papeis endereçados á Directoria Geral ou submettidos á sua deliberação, com as annotações do seu andamento até final decisão e regular destino;

b) a organização de toda a correspondencia da Directoria Geral, salvo a de caracter reservado;

c) o preparo de exposições, relatorio, minutas e decretos e de carta declaratorias, regimentos, instrucções, portarias, circulares, notificações, ordens de serviço e quaesquer  actos que escapem á competencia das demais divisões;

d) o expediente de papeis e processos quanto a assumptos que não sejam da competencia das demais divisões;

e) o expediente referente ao pessoal e contabilidade do departamento, bem como o arrolamento e escripturação de todos os bens, moveis, utensilios e objectos do departamento, e material de consumo da Directoria Geral;

f) a fiscalização da entrada e sahida do material de consumo e permanente da Directoria Geral, bem como da prestação de serviços á mesma;

g) a lavratura de termos de posse, cartas, patentes, certidões e quaesquer actos que não caibam ás outras divisões, e do mesmo modo a authenticação de livros e documentos;

h) a escripturação e estatistica dos impostos que recaiam sobre as operações das sociedades fiscalizadas e cuja arrecadação seja fiscalizada especialmente pelo departamento;

i) o registro de todos os actos das sociedades fiscalizadas de interesse para o serviço do departamento;

j) a organização da synopse e do indice das decisões do Governo e de interesse para o serviço do departamento, bem como das instrucções e ordens do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, da Directoria Geral do Departamento e das inspectorias regionaes; 

Art. 53, alinea f – Onde se vê – conta – diga-se – um conto.

Art. 53, alinea l – Em vez de – em responsabilidade – leia-se apenas – responsabilidade.

Art. 53, alinea m – Onde se lê – recahiam – diga-se – recaiam.

Art. 54 – Em vez de – fiscaes e auxiliares de fiscaes – leia-se apenas – fiscaes.

Art. 55, addicione-se: “Paragrapho unico . Na Inspetoria de Seguros da 4ª Circumscripção haverá contínuos e serventes “.

Art. 56, alinea h – Onde se lê – entrega – diga-se – a entrega.

k) a organização systematica e direcção da bibliotheca e archivo;

l) a superintendencia  do pessoal da portaria e a fiscalização do seu serviço;

m) todos os serviços da Directoria Geral que não estejam expressamente commettidos ás demais divisões.

SECÇÃO V

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA SECRETARIA GERAL

Art. 22. O secretariado geral é a autoridade superior da Secretaria Geral do Departamento, competindo-lhe nesse caracter:

a) submeter á approvação do director geral a organização interna dos serviços da Secretaria Geral;

b) orientar a execução e dirigir todos os serviços a cargo da Secretaria Geral, propondo ao director geral todas as medidas tendentes á boa execução e aperfeiçoamento dos mesmos, e á disciplina do pessoal, e expedindo as necessarias ordens.

Art. 23. São attribuições indelegaveis do secretariado geral:

a) distribuir os serviços pelo pessoal sob sua direcção segundo a aptidão e hierarchia dos funccionarios, de modo a haver sempre um responsavel directo pela execução de cada um;

b) encerrar, á hora regulamentar, o ponto de pessoal sob sua direcção, fazendo diariamente as notas necessarias quanto ao comparecimento;

c) emitir parecer ou fazer resumido relatorio, conforme o caso nos processos que tenha de encaminhar ao director geral;

d) examinar os processos de todas as contas e folhas cujo pagamento tenha de ser autorizado pelo director geral, bem como os referentes a empenhos de despesas, appondo a declaração de conferencia nos respectivos documentos;

Art. 56, alinea  i – Em vez de – e que – leia-se apenas – que.

Art. 58, alineas c e f –Onde se lê – tenha – diga-se – tenham.

Art. 58, alinea k – Em vez de – entenda – leia-se – entendam-se.

Art. 59, alinea b – Onde se lê – zelar – diga-se – velar .

Art. 59, alinea g – Em vez de – não tenha – leia-se – não a tenha.

Art. 60, alinea b – Onde se lê – encontrar – diga-se encontrarem.

Art. 60, alinea d – Em vez de – regulamento – leia-se – regulamentos.

e) subscrever certidões mandadas fornecer pelo director geral, bem como legalizar e authenticar os livros da Directoria Geral e as cópias e documentos que tenham de ser expedidos pela mesma directoria;

f) advertir e reprehender os funccionarios sob sua direcção, propondo ao director geral fundamentadamente qualquer penalidade  mais severa que entenda dever ser applicada aos mesmos;

g) usar as que lhe sejam delegadas pelo director geral.

Art. 24. São deveres do secretario geral:

c)       cumprir e fazer cumprir as determinações, instrucções e ordens de serviço emanadas do director geral;

b) manter perfeita disciplina na Secretaria Geral e zelar pela mesma em relação á portaria;

          c)executar e fazer executar os serviços a cargo da Secretaria Geral com zelo, presteza e exactidão;

d) apresentar semestralmente ao director geral relatorio de todos os serviços executados pela Secretaria Geral, acompanhado das respectivas estatisticas e informações por aquelle determinadas;

e) prestar verbalmente ou por escripto ao director geral, aos chefes das demais divisões e ás inspectorias de seguros todas as informações necessarias ao serviço, que lhe forem solicitadas;

f) fornecer ou fazer fornecer, mediante requisição dos chefes das demais divisões, processos, cópias de documentos e outros elementos necessários ao serviço das mesmas;

g) prestar ou fazer prestar ás pessoas interessadas ou ás sociedades fiscalizadas, informações que lhe forem pedidas e que não tiverem caracter reservado ou não forem de divulgação inconveniente ou prohibida;

h) auxiliar o director geral na administração geral do departamento.

Art. 25. São attribuições e deveres dos funccionarios da secretaria geral:

a) cumprir as determinações e instrucções do secretaria geral, executando com zelo, presteza e exactidão, todos os serviços que lhes sejam distribuidos;

b) propor ao secretaria geral quaisquer medidas ou sugestões  tendentes á melhor execução dos serviços  a seu cargo;

c) verificar si os papeis sujeitos ao seu exame ou que passam pelas suas mãos se acham em ordem, revestidos das formalidades legaes;

Art. 60, alinea e – Onde se lê – caso – diga-se – caso disso.

Art. 62, alinea c – Em vez de – zelar – leia-se – velar.

Art. 63 – Insira-se a palavra – geraes – depois de – attribuições.

Art. 63, alinea e – Onde se lê – coadjuvarem-se – diga-se – coadjuvar-se.

Art. 67, Em vez de – francezas – leia-se – franceza.

Art. 71 – Onde se lê – baseaiam – diga-se – baseiam.

Art. 73 – Em vez de – actuario adjunto da Secção – leia-se – actuarios adjuntos e de auxiliares das Secções Actuarial e.

Art. 74 – Onde se lê – quando se – diga-se – que se.

d) velar pela guarda dos livros, papeis e documentos a seu cargo e responder por elles durante o tempo em que estiverem a seu serviço ou sujeitos ao seu exame;

e) coadjuvarem-se mutua e reciprocamente na execução dos serviços da secretaria geral, prestando entre si informações, communicações e esclarecimentos.

Art. 26. Aos funccionarios do archivo compete especialmente:

a) fazer o registo e a catalogação necessarios á regularidade dos respectivos trabalhos, propondo ao secretario geral as medidas convenientes á ordem do serviço e á conservação dos processos, papeis, documentos e installações sob sua responsabilidade;

b) passar certidões de papeis e documentos existentes no archivo, de accôrdo com a deliberação de seus superiores;

c)  propor ao secretario geral a inutilização de papeis e documentos que julgue sem valor;

d) attender as requisições de processos feitas pelos chefes de divisões ao secretariado geral;

e) impedir a entrada nas dependencias a seu cargo de pessoas estranhas ao departamento, bem como a permanencia  de funccionarios nas mesmas, salvo por motivo de serviço.

Art. 27. Aos funccionarios da bibliotheca compete especialmente:

a) fazer o registro, catalogação e classificação dos livros, obras e publicações entradas na bibliotheca, propondo ao secretario geral as medidas convenientes á ordem do serviço e a conservação do material compenente da bibliotheca e das suas installações;

b) distribuir pelos interessados as publicações e trabalhos feitos ou recebidos pelo departamento para tal fim;

c) franquear aos funccionarios do departamento a consulta, no recinto da bibliotheca, de qualquer livro, trabalho ou publicações, bem como prestar-lhes qualquer informação a respeito das obras existentes na bibliotheca, e permittir a consulta a pessoas estranhas ao departamento, mediante autorização do secretario geral;

d) fazer traducções de trabalhos existentes na bibliotheca para o serviço do departamento, segundo as determinações e instrucções recebidas do secretario geral;

e) organizar as publicações que venham a ser feitas pelo departamento;

f) fornecer aos chefes de divisões trabalhos existentes na bibliotheca e requisitados ao secretario geral para o serviço do departamento, mediante recibo e responsabilidade dos mesmos;

Ao art. 74, addicione-se: Paragrapho unico. Os officiaes e auxiliares da Directoria Geral do Departamento e das Inspectorias de Seguros, para os effeitos de nomeações, promoções e remoções ou transferencias, constituirão um quadro unico.

Art. 75. Em vez de – conhecimentos proprios – leia-se – conhecimento proprio.

Art. 76. Onde se lê – os chefes de divisões e de secções e os inpectores de seguros pelos funccionarios – diga-se – o chefe de divisão ou de secção e o inspector de seguros pelo funccionario; – e onde se lê – serão elles substituidos – diga – será elle  substituido.

g) impedir a permanencia de qualquer funccionario no recinto da bibliotheca, salvo em serviço, e a entrada no mesmo recinto da bibliotheca, salvo em serviço, e a entrada no mesmo recinto de qualquer pessoa estranha ao serviço da bibliotheca;

h) organizar sinopse e indice das decisões do Governo e que interessem ao serviço do departamento, bem como das instrucções e ordens do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, da Directoria Geral do Departamento e das Inspectorias  de Seguros .

SECÇÃO VI

DA CONSULTORIA JURIDICA , SUA CONSTITUIÇÃO E ATTRIBUIÇÕES

Art. 28. A Consultoria Juridica constituir-se-á de:

a) consultor juridico;

b) auxiliares.

Art. 29. Compete á Consultoria Juridica:

a) estudar as questões de caracter juridico que se apresentem ao Departamento, bem como outras connexas que lhe sejam submettidas;

b) estudar a legislação e jurisprudencia nacionaes de interesse para o serviço do Departamento, especialmente no que diz respeito ás operações de seguros e capitalização, apresentado ao director geral suggestões e alvitres para sua modificação ou preenchimento de lacunas em beneficio dos interesses geraes relacionados com taes operações;

c) dar ao director geral conhecimento de qualquer lacuna, obscuridade ou disparidade acaso notada, por occasião da execução dos serviços, nas leis, decretos, regulamentos e ordens de serviço;

d) organizar a sinopse e indice das leis, decretos e regulamentos de interesse para o serviço do Departamento;

e) propor ao director geral todas as medidas de ordem regressiva que lhe pareçam necessarias para a fiel observancia das leis, decretos, regulamentos e ordens de serviço.

­­Art. 79. Em vez de – para – leia-se – de.

Art. 81, paragrapho unico. Onde se lê – tomar – diga-se tomarem – , em vez de – lhe – diga-se – lhes – e em vez de – este – leia-se – esse.

Art. 82. Onde se lê – perante a – diga-se – ou perante a.

Art. 83, alinea b. Em vez de – commissão permanente – leia-se – Commissões permanentes.

Art. 83, alinea c. Accrescente-se – e de Capitalização.

Art. 84, alinea c. Onde se lê – referente – diga-se – referentes.

Art. 86. Em vez de – e interesse – leia-se – de interesse.

Art. 89. Onde se lê – terá organização e funccionamento identicos á de que tratam os artigos antecedentes – diga-se – será, em organização e funccionamento, identica á de que tratam os arts. 86 a 88.

SECÇÃO VII

Dos deveres e attribuições do pessoal da Consultoria Juridica

Art. 30. O consultor juridico é a autoridade superior da Consultoria Juridica do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, competindo-lhe nesse caracter especialmente:

a) submetter á aprovação do director geral do Departamento a organização interna dos serviços da Consultoria Juridica;

b) orientar e dirigir a execução dos serviços da Consultoria, propondo ao director geral do Departamento todas as medidas tendentes ao aperfeiçoamento de serviço,  á sua ordem e á boa disciplina.

Art. 31. São attribuições indelegaveis do consultor juridico:

a) distribuir os serviços pelo pessoal sob sua direcção;

b) emitir parecer nos processos que sejam distribuidos á Consultoria, antes de encaminhal-os ao dírector geral, tenham ou não opinado sobre os mesmos quaisquer auxiliares;

c) encerrar á hora regulamentar o ponto do pessoal sob sua direcção;

d) solicitar ao direstor geral a acquisição de obras e publicações de necessidade, conveniência ou utilidade ao serviço da Consultoria ou indical-as para a devida acquisição em tempo opportuno;

e) requisitar ao secretario geral o fornecimento de processos, livros e publicações necessarios ao serviço da Consultoria;

f) advertir ou reprehender os funccionarios sob sua direcção e propor ao diretor, fundamentadamente, qualquer penalidade mais severa que entenda dever ser applicada aos mesmos.

Art. 32. São deveres do consultor juridico:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações, instrucções e ordens de serviço emanadas do director geral;

b) manter perfeita disciplina na Consultoria e executar e fazer executar os seus serviços com zelo, presteza e correcção;

c) apresentar semestralmente ao director geral, relatorio dos serviços executados pela Consultoria, acompanhado das respectivas estatisticas e informações por aquelle determinadas;

Art. 90, alinea a. Insiram-se depois de – sociedades de seguros – as palavras – e entre algum desses syndicatos e uma sociedade de seguros.

Art. 90, alinea b. Em vez de – com poderes – leia-se – com os poderes.

Art. 90. alinea c. Onde se lê – e capitalização – diga-se – e de capitalização.

Art. 93. Insira-se a palavra – quando – depois de – reunir-se-ão. 

d) fazer colleccionar methodicamente as cópias dos pareceres e estudos feitos e fornecer periodicamente á bibliotheca as collecções já organizadas;

e) prestar ou fazer prestar verbalmente ou por escripto ao director  geral e aos chefes de divisões, informações relativas ao serviço da Consultoria, quando lhe sejam solicitadas;

f) desempenhar as incumbencias que lhe forem commetidas pelo director geral.

Art. 33. Ao consultor juridico e aos auxiliares da Consultoria cabe desempenhar os serviços que lhe forem commetidos pelo consultor, e auxiliar este no exercicio de suas funcções.

SECÇÃO VIII

DA DIVISÃO TECHNICA, SUA CONSTITUIÇÃO E SUAS ATTRIBUIÇÕES   
 

Art. 34. A Divisão Technica compor-se-á de:

a) Secção Actuarial;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Estatistica;

d) Corpo de Inspectores Technicos.

Art. 35. A’ Divisão Technica competem todos os trabalhos de technica actuarial, contabilistica e estatistica, necessitados pelo Departamento, sendo especialmente suas attribuições:

a) estudar os planos das operações sujeitas á fiscalização do Departamento, em todos os seus elementos compenentes, inclusive as clausulas e condições geraes dos contractos sob seu aspecto technicos-actuarial;

b) estudar os padrões de premios e contribuições de taes operações aconselhados pela technica em relação ao paiz, quer sob o ponto de vista de seu minimo como de seu maximo;

c) rever periodicamente, observados os prazos minimos indicados pela technica ou pelas leis e regulamentos vigentes, todas as tabellas de premios, contribuições e rendas, e taboas de mortalidade adoptadas no paiz pelas sociedade autorizadas a operar;

d) estudar o padrão minimo de solvabilidade das sociedades de seguros de vida, afim de stabelecer as bases de uma taboa de mortalidade no Brasil e de uma tabella de rendas que possam substituir as actualmente adoptadas;

Art. 94. Em vez de – apresentar-lhe – leia-se – apresentar-lhes – e depois de – apreciação – insiram-se as palavras – das questões que lhes forem affectas.

Titulo VII . Em vez de – Das disposições geraes – leia-se – Disposições geraes.

Art. 96, § 1º. Onde se lê – como assessor – diga-se – como seu assessor; e em vez de – sociedades – leia-se – sociedade.

Art. 99. Onde se lê – esta for – diga-se – esta não for.

Art. 104. Em vez de – nas – leia-se – fóra das.

Art. 106. Onde se lê – serem – diga-se – ser – e em vez de – recahiam – leia-se – recaiam.

e) verificar si as reservas techicas das sociedades sujeitas á fiscalização do Departamento estão calculadas de accôrdo com as exigencias regulamentares, bem como a exactidão das attribuidas pelas sociedades em liquidação aos segurados ou contribuintes:

f) estudar sob o aspecto technico actuarial a padronização dos modelos de propostas, apolices, titulos e contractos das operações sujeitas á fiscalização do Departamento;

g) verificar si as reservas obrigatorias estão applicadas na fórma prevista pelas leis e regulamentos em vigor;

h) examinar a contabilidade, balanços, balancetes e conta das sociedades fiscalizadas para lhes avaliar a regularidade formal e intrinseca, procedendo sempre que necessario á avaliação dos bens que constituem o seu activo, especialmente os garantidores dos capitaes  e reservas obrigatorias;

i) estudar a padronização dos balanços, contas de lucros e perdas, e seus annexos, bem como os elementos indispensaveis a serem indicados pelas sociedades em seus relatorios annuaes;

j) executar os serviços de estatistica actuarial e de contabilidade necessarios aos calculos actuariaes e ao estudo de conjunto da situação das  operações sujeitas á fiscalização do Departamento;

k) realizar diligencias, verificações e exames technicos relativos ás sociedades fiscalizadas, sempre que julgar necessario, mediante autorização do director geral ou por determinação deste;

l) elaborar as bases e elementos technicos que forem necessarios para as instrucções complementares especiaes que tenham de ser expedidas;

m) orientar a formação da Bibliotheca na parte especializada e referente aos seus serviços; 

n) organizar um Archivo especializado relativo a todas as sociedades em operações no paiz;

o) acompanhar a evolução da technica actuarial, de contabilidade e de estatistica referentes ás operações sujeitas a fiscalização do Departamento:

p) confeccionar e apresentar ao director geral estudos e suggestões de interesse para o serviço a seu cargo.

Art. 36. A Secção Actuarial compor-se-á de:

a) um actuario assistente, como seu chefe;

b) actuarios adjuntos;

c) auxiliares,

e lhe competirá a execução de todo o serviço technico actuarial do Departamento.

Art. 107. Em vez de – Ministerio – leia-se – Ministro.

Titulo VIII. Em vez de – Das disposições – leia-se – Disposições.

Art. 110. Supprimam-se as palavras – Até ser promulgado decreto definitivo sobre o assumpto – e onde se lê – ficarão – diga-se – continuarão.

Art. 110, § 2º. Onde ser lê – suspenderá – diga-se – suspenderá a autorização.

Art. 111. Em vez de – Os serventuarios – leia-se – Os actuaes serventuarios.

Art. 37. A Secção de Contabilidade compor-se-ha de:

a) um contador, como seu chefe;

b) contadores adjuntos,

e lhe competirá a execução de todo o serviço de contabilidade relativo ás operações sujeitas á fiscalização do Departamento.

Art. 38. A Secção de Estatistica compor-se-ha de:

a) um chefe;

b) auxiliares especializados,

e lhe competirá a execução de todo o serviço de estatistica financeira, actuarial e de contabilidade.

Art. 39. Ao Corpo de Inspectores Technicos competirão os serviços concernentes a avaliações directas de bens do activo das sociedades fiscalizadas, exames de riscos, verificações de taxas de premios e contribuições, e de limites de responsabilidade e quaesquer outras diligencias congeneres, bem como auxiliar os funccionarios encarregados de exames e verificações nas emprezas fiscalizadas.

Art. 40. A Secção Actuarial estudará na junta constituida por todos os actuarios da Secção e presidida pelo chefe da Divisão Technica, planos de operações, condições geraes de contractos, taxas de premios e quaesquer outros assumptos considerados de relevancia em instrucções approvadas pelo director geral.

§ 1º Os assumptos submettidos ao estudo da Junta serão relatados perante a mesma pelos funccionarios a que tenham sido distribuidos os respectivos processos para estudo.

§ 2º Nos trabalhos da Junta o chefe da Divisão além de seu voto terá o de qualidade.

SECÇÃO IX

DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA DIVISÃO TECHNICA

Art. 41. O chefe da Divisão Technica é a autoridade superior da mesma, competindo-lhe nesse caracter:

a) submetter á approvaqão do director geral a organização interna dos serviços da Divisão, ouvidos previamente os chefes das secções e de modo que estas sejam autonomas mas coordenados os seus serviços para o melhor aproveitamento das ligações intimas entre os mesmos;

Art. 112. Onde se diz – ora creados – leia-se – do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 113. Accrescente-se no fim – que accumulará tambem as dos inspectores das circumscripções emquanto as respectivas inspectorias não forem organizadas nos termos deste regulamento.

Art. 114. Onde se lê – director – diga-se – director geral.

Art. 117. Insiram-se depois de – regionaes de seguros – as palavras – que passarão a denominar-se fiscaes das Inspectorias de Seguros.

Art. 118. Em vez de – secretaria – leia-se – secretaria geral..

b) superintender a execução dos serviços da Divisão Technica propondo ao director geral todas as medidas tendentes á boa execução e aperfeiçoamento dos mesmos, á disciplina do pessoal, ouvidos os chefes das secções.

Art. 42. São attribuições indelegaveis do chefe da Divisão Technica:

a) distribuir os serviços pelas secções, segundo a natureza dos mesmos e as instrucções approvadas pelo director geral, e presidir a Junta Actuarial;

b) encerrar, á hora regulamentar, o ponto do pessoal da Divisão, fazendo diariamente as notas necessarias quanto ao comparecimento;

c) emittir parecer ou fazer resumido relatorio, conforme o caso, nos processos que tenha de encaminhar ao director geral;

d) verificar os serviços das secções, determinando o preenchimento de qualquer lacuna e appondo o seu visto nos mappas estatisticos e outros documentos organizados pela Divisão;

e) autenticar quaesquer vias de planos, tarifas de premios e contribuições, e outros documentos de natureza technica, que, conferidos pela Divisão, devam ser entregues ou remettidos ás sociedades fiscalizadas:

f) requisitar ao director geral por si ou mediante proposta dos chefes das Secções, a acquisição de obras, publicações, e material de necessidade, utilidade ou conveniencia ao serviço da Divisão;

g) requisitar ou transmittir ao secretario geral as requisições dos chefes das Secções relativas a material, bem como a processos, livros, obras, publicações e quaesquer documentos existentes na repartição e necessarios ao serviço;

h) repreender e advertir os funccionarios da Divisão, propondo ao director geral qualquer penalidade mais severa que entenda dever ser applicada, aos mesmos, bem como propôr qualquer penalidade para os chefes das secções.

Art. 43. São deveres e attribuições do chefe da Divisão Technica:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações, instrucções ordens de serviço emanadas do director geral;

b) zelar pela perfeita disciplina da Divisão Technica e pela execução da serviço com presteza e exactidão;

c) apresentar semestralmente ao director geral relatorio dos serviços executados pela, Divisão, com informações estatisticas e outras determinadas pelo director geral, e acompanhado dos relatorios parciaes dos chefes das secções;

d) prestar ou fazer prestar ao director geral e aos chefes das demais Divisões todas as informações necessarias ao serviço e que lhe forem solicitadas;

Ao art. 118 addicione-se: Paragrapho unico. Em virtude da extincção dos cargos de archivista, 4º escripturario e dactylographo da actual Inspectoria de Seguros, o funccionario que exerce o primeiro delles será aproveitado no de 3º official, quando entrar em vigor a tabela annexa, e os que exercem as demais serão aproveitados no de auxiliar do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

e) desempenhar as icumbencias que lhe forem dadas pelo director geral e reunir a Junta Actuarial;

f) respeitar e executar as decisões e recommendações do Actuariado do Ministerial do Trabalho, Industrias Commercio a respeito do assumpto technico actuarial, não agindo ou opinando em desaccôrdo com ellas;

g) dirigir o serviço dos inspectores technicos e fazer-lhes a necessaria distribuição.

Art. 44 São attribuições indelegaveis dos chefes das secções :

a) distribuir os serviços pelo pessoal sob sua direcção, segundo a aptidão e hierarchia dos funccionarios, de modo a haver sempre um responsavel directo pela execução  dos mesmos ;

b) emittir parecer ou fazer resumido relatorio, conforme o  caso, em todos os processos que tenha de encaminhar ao chefe da Divisão, propondo, propondo as medidas que julgar convenientes ou necessarias;

c) solicitar ao chefe da Divisão a aquisição de obras, livros, publicações de necessidade, utilidade ou conveniencia serviço das secções;

d) requisitar do chefe da Divisão o fornecimento de material, processos, livros, obras, publicações e quaesquer documentos existentes na repartirão e necessarios ao serviço;

e) repreender e advertir os funccionarios das secções, propondo fundamentadamente e por escripto ao chefe da Divisão qualquer penalidade mais severa que entenda dever ser applicada aos mesmos.

Art. 45 São deveres dos chefes das secções:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações, instrucções e ordens de serviço do director geral e do chefe da Divisão;

b) auxiliar o chefe da Divisão na manutenção da disciplina nas suas secções;

Art. 119 Insiram-se depois de – 1934 – as palavras – observadas, porém, as novas denominações dos cargos.

A’ data – Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934 – segue-se a assignatura – Joaquim Pedro Salgado Filho.

TABELLA ANNEXA. Após a palavra – Capitalização – no respectivo título, accrescente-se – a que se referem os artigos 10, paragrapho unico, 106, 117, paragrapho unico, e 119 do regulamento approvada pelo decreto n. 24.782, de 14 de julho de 1934.

Columna – Pessoal – e logo abaixo desta ultima palavra – insira-se – Directoria Geral – e, na segunda linha, em vez de – auxiliar do gabinete do director – diga-se – auxiliar de gabinete do director geral.

Columna – Total – A 8ª parcella, correspondente a 4 auxiliares é de 28:800$, e não e a ultima (total) de réis 1.148:520$, e não de 1.147:720$000.

Ao fim da tabella inscrevam-se a data – Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934 – e assignatura – Joaquim Pedro Salgado Filho.

c) apresentar semestralmente ao chefe da Divisão relataria dos serviços exacutados pelas secções, acompanhados pelo chefe da Divisão;

d) organizar archivos technicos especializados referentes ao serviço da secção o relativos a todas as sociedades em operações no paiz;

e) desempenhar quaesquer incumbencias dadas pelo director geral, bem como as que lhes  forem comettidas pelo chefe da Divisão em relação a os serviços a seu cargo;

f) prestar ao chefe da Divisão todas as informações relativas ao serviço a seu cargo que lhe forem solícitadas ou fazel-as prestar pelo pessoal sob sua direcção;

g) observar, na execução dos serviços as decisões e recommendações do Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio a respeito do assumpto technico actuarial.

Art. 46 São attribuições e deveres em geral do pessoal da Divisão :

a) cumprir as determinações e instruções dos seus chefes executando com zelo, presteza e exactidão os serviços a seu cargo;

b) propor aos chefes das secções quaisquer medidas ou suggestões tendentes á melhor execução do serviço;

c) verificar si os papeis sujeitos ao seu exame ou que passam pelas suas mãos se acham em ordem, revestidos das formalidades legaes;

d) velar pela guarda dos livros, papeis e documentos a seu cargo e responder por elles durante o tempo em que estiverem a seu serviço ou sujeitos a seu exame;

e) coadjuvarem mutua, e reciprocamente na execução dos serviços da Divisão, prestando entre si informações, communicações e esclarecimentos.

SECÇÃO X

Da portaria, sua constituição e attribuições

Art. 47 A portaria constituir-se-á de:

a) porteiro;

b) contínuos;

c) serventes.

Art. 48 A’ portaria compete:

a) guarda, segurança, conservação e asseio do edifício da repartição, bem como de seus moveis e utensílios;

b) a entrega e recebimento da correspondencia externa, bem como o transito de papeis e documentos entre as Divisões e entre os funccionarios destas quando necessario;

c) a expedição das notificações e intimações que devidamente processadas, tenham de ser feitas ás sociedades fiscalizadas e a quaesquer pessoas;

d) as pequenas despacas de prompto pagamento da repartição;

e) o recebimento de material fornecido á repartição mediante fiscalização das Secretaria Geral;

f) o encaminhamento de pessoas estranhas ao protocollo, ao gabinete do director geral e aos chefes das Divisões quando tenham de tratar de assumpto relativo ao serviço da repartição.

SECÇÃO XI

Dos deveres e attribuições do pessoal da portaria

Art. 49 São attribuições do porteiro :

a) abrir as portas da repartição; nos dias uteis, pelo menos quinze minutos antes do inicio do expediente, e em qualquer dia impedido ou a outra hora, si para esse fim receber ordem superior, bem como fechal-as logo após o termino dos trabalhos;

b) cuidar da segurança e asseio da repartição, quer quanto aos seus moveis e utensílios, fiscalizando as serviços dos continuos e serventes, e, para esse fim, dando ingresso na repartição aos encarregados da limpeza pelo menos hora e meia antes da marcada para inicia dos trabalhos, ou mais cedo  si necessario;

c) encerrar o ponto do pessoal, á hora regulamentar, fazendo diariamente as anotações relativas ao comparecimento e apresentando o respectivo livro diariamente ao  secretario geral, ao inicio dos trabalhos do expediente;

d) fiscalizar a entrada e sahida de pessoas estranhas ao Departamento, dando immediatamente parte ao secretario geral das que julgar suspeitas, e prendendo as que encontrar dentro da repartição commettendo algum delicto ou fraude, e as que, perseguidas pelo clamor publico, pretenderem se refugiar no edifício da repartição, levando taes pessoas á presença do secretario geral;

e) zelar pela guarda dos moveis, utensílios e mais objectos da repartição, dos quaes trará conta por meio de inventario;

f) attender aos pequenos gastos da repartição, taes como de passagens, carretes e outras despesas miudas de prompto pagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes á ordem prévia do secretario geral;

g) fazer em livro especial a escripturação das despesas a que se refere o item anterior, bem como dos adiantamentos recebidos para attender ás mesmas, prestando mensalmente contas das mesmas ao secretario geral;

h) promover a entrega das correspondencia official por meio de protocollos em que se possa verificar o seu recebimento e a hora do mesmo;

i) promover a realização de notificações e intimações ás sociedades fiscalizadas e a quaesquer pessoas, bem como de outras diligencias cometidas á Portaria, dando immediato conhecimento da sua realização á secretaria geral;

j) receber ou fazer receber a correspondencia endereçada para a repartição, e providenciar para a sua entrega ao devido destino;

k) encaminhar ou fazer encaminhar ao Gabinete do director geral, ao protocollo e aos chefes de divisões as pessoas estranhas ao Departamento em objecto de serviço;

l) communicar ao secretario geral a sua ausencia, no caso de falta, bem como a dos funccionarios sob sua direcção;

m) distribuir o serviço pelo pessoal sob sua direcção de modo equitativo e conforme a cathegoria do funccionario;

n) representar ao secretario geral sobre o procedimento do pessoal da portaria, zelando pela manutenção da disciplina;

o) cumprir e fazer cumprir as determinações dos seus superiores, bem como' executar qualquer serviço compatível com as suas funcções e determinado por ordem superior.

Art. 50 Aos contínuos compete :

a) cumprir as ordens dos seus superiores nas divisões em que servirem;

b) velar pelo asseio e ordem nas dependencias da repartição e pela conservação dos moveis, utensílios, ojectos e documentos empregados no serviço;

c) proceder ás notificações e intimações que lhes forem distribuídas pelo porteiro, passando as certidões devidas, que terão fé publica;

d) auxiliar o porteiro na execução dos serviços a seu cargo.

Art. 51 Aos serventes compete executar todos os serviços que lhes forem comettidos.

TITULO IV

Das Inspectorias de Seguros

SECÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DAS INSPECTORIAS DE SEGUROS

Art. 52 As Inspectorias de Seguros compor-se-ão de:

a) inspector de seguros;

b) secção de fiscalização;

c) secção administrativa.

Art. 53 As Inspectorias de Seguros cabem dentro das suas circumscrições os actos executorios de fiscalização em geral das sociedades de seguros privados e de capitalização, segundo a orientação da Directoria Geral do Departamento, sendo especialmente suas attribuições:

a) estudar e encaminhar, devidamente informados, inclusive quanto á idoneidade dos incorporadores, e regularmente instruídos os requerimentos de autorizado para funccionamento, bem como quaesquer outros papeis e requerimentos procedentes das suas zonas de jurisdição;

b) verificar o preenchimento, por parte das sociedades autorizadas, das formalidades legais e regulamentares relativas aos actos de autorização por funccionamento e approvação de disposições estatutarias;

c) entregar ás sociedades autorizadas cartas-patentes, cartas declaratorias de aprovação de disposições estatutarias, de modelos aprovados, de propostas, apolices, títulos, contractos de operações, bem como quaesquer outros documentos;

d) expedir ou visar, conforme o caso, as guias para depositos de garantia inicial e outros, para pagamento de impostos, taxas e multas;

e) fazer a fiscalização preventiva e permanente junto ás sociedades com séde nas suas circumscrições e ás agencias nellas localizadas, orientando-as quanto á observancia das exigencias legaes e regulamentares, zelando por que, as suas operações sejam feitas de acordo com as leis, regulamentos, estatutos sociais e decisões vigentes da Directoria Geral do Departamento, authenticando os livros e documentos exigidos pela regulamentação das suas operações e verificando si as sociedades fiscalizadas manteem em ordem e em dia os livros e documentos exigidos pelas leis e regulamentos vigentes;

f) verificar e apurar, mediante processo regular, as infracções ás leis, regulamentos, estatutos sociais e decisões administrativas em vigôr, porventura praticadas pelas sociedades autorizadas a funccionar ou por quaesquer outras pessoas ou entidades, applicando-lhes as multas cujo maximo não seja superior a conta e quinhentos mil réis (1:500$000) ;

g) verificar a existencia regular dos bens representativos do capital e reservas sujeitas á ação fiscalizadora do Departamento, bem como dos depositos de taes bens, inclusive os de garantia inicial;

h) notificar ás sociedades fiscalizadas quaesquer decisões proprias ou da Directoria Geral que sejam de execução compulsoria, e verificar o seu cumprimento;

i) receber das sociedades fiscalizadas todos os requerimentos, relatorios, balanços, contas, mappas estatísticos, communicações e informações cujo fornecimento seja obrigatorio ou não, fazendo desde logo as verificações que estiverem na sua alçada, exigindo quaesquer documentos, esclarecimentos ou informações necessarios á sua instrucção e determinando as juntadas e diligencias que se fizerem necessarias;

j) encaminhar á directoria geral os documentos mencionados no item anterior, desde que estejam devidamente instruídos;

k) verificar si as sociedades fazem as publicações e communicações exigidas por leis e regulamentos;

l) communicar á diretoria geral todas e quaisquer irregularidades, faltas ou lacunas praticadas pelas sociedades fiscalizadas, bem como quaesquer atos de suas administrações que importem em responsabilidade criminal;

m) fazer a fiscalização dos impostos que recahiam directamente sobre as operações de seguros e capitalização praticadas nas suas circumscripções;

n) registrar todos os actos das sociedades e agencias por si fiscalizadas quando de interesse para o seu serviço;

o) prestar assistencia aos funccionarios da Directoria Geral do Departamento em serviço nas suas circumscripções, sempre que a tal solicitadas.

Art. 54 A Secção de Fiscalização, directamente subordinada ao inspector de seguros, constituir-se-á de fiscaes e auxiliares de fiscaes, competindo-lhe todos os actos de fiscalização.

Art. 55 A Secção Administrativa, directamente subordinada ao inspector de seguros, constituir-se-á de accôrdo com as necessidades dos respectivos serviços, de:

a) officiaes;

b) auxiliares;

c) contínuos-serventes;

Art. 56 A Secção Administrativa compete:

a) o registo em protocollo de todos os officios, requerimentos e papeis endereçados á inspectoria, com as annotações do seu andamento até final decisão e regular destino;

b) a organização da correspondencia do inspector, salvo a de caracter reservado;

c) o preparo de instrucções, portarias, circulares, notificações e ordens de serviço do inspector, bem como o expediente de papeis e processos que não caiba nas attribuições da Secção de Fiscalização;

d) o expediente referente ao pessoal e á contabilidade da inspectoria, bem como o arrolamento e escripturação de todos os bens, moveis, utensílios, objectos e material de consumo da mesma;

e) o registro de todas os actos das sociedades e agencias localizadas na circumscripção quando de interesse para o seu serviço;

f) o collecionamento methodico das decisões e ordens de serviço do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio de interesse para o serviço da inspectoria e das instrucções, ordens de serviço e decisões do Departamento;

g) a guarda, segurança e asseio das dependencias da inepectonia, bem como dos seus moveis e utensilios;

h) entrega e recebimento da correspondencia official de insipectoria, bem cama o recebimento de material destinado á mesma;

i) a prestação de informações relativas ao serviço da inspectoria e que não tiverem caracter reservado ou não forem de divulgação inconveniente ou prohibida.

SECÇÃO II

DOS DEVERES E ATTBIBUIÇÕES DO PESSOAL DAS INSPECTORIAS DE SEGUROS

Art. 57 O inspector de seguros é a autoridade superior em cada inspectoria, competindo-lhe nesse caracter:

a) submetter á approvação do director geral a organização interna dos serviço da inspectoria sob a sua direção;

b) orientar a execução e dirigir todos os serviços a cargo da inspectoria, provado ao director geral todas as medidas tendentes á boa excoução e aperfeiçoamente doe mesmos e á disciplina do pessoal, e expedindo as necessarios ordens.

Art. 58 São attribuições indelegaveis dos inspectores de seguros :

a) distribuir os serviços pela Secção Administrativa e pelos fiscaes segundo a natureza dos mesmos e as instruções aprovadas pelo director geral;

b) encerrar á hora regulamentar o ponto do pessoal sob sua direcção e a elle sujeito, fazenda diariamente as notas necessarias quanto ao comparecimento;

c) emittir parecer ou fazer resumido relatorio, conforme o caso, nos processos que tenha de encaminhar, ao director geral;

d) determinar as notificações e intimações que tenham de ser feitas a sociedades fiscalizadas e a quaesquer pessoas, assignando as primeiras;

e) assignar a correspondencia da inspectoria e as guias pela mesma expedidas;

f) examinar os processos de contas e folhas cujo pagamento tenha de autorizar, appondo o seu visto nos respectivos documentos, bem como autorizar empenhos de despesas que caibam á inspectoria fazer, e fiscalizar as mesmas;

g) ordenar a inscripção e registo de documentos e aos das sociedades fiscalizadas quando de interesse do serviço da inspectoria, bem como a entrega de documentos das mesmas.

h) impor as penalidades da alçada da inspectoria.;

i) solicitar da directoria geral ou da autoridade competente o fornecimento do material necessaria á inspectoria quando esta não tenha verba á sua disposição;

j) solicitar da directoria geral quaesquer informações necessarias ao serviço da inspectoria;

k) advertir e repreender os funccionarios sob sua direcção, propondo fundamentadamente ao director geral qualquer penalidade mais severa que entenda dever ser applicada aos mesmo;

l) propor ao director geral todas e quaesquer providencia que contribuam  para o exito da fiscalização da inspectoria sob sua direcção;

m) subscrever as certidões que, segundo as instrucções approvadas pelo director geral, caibam á inspectoria fornecer ;

n) designar, mediante portaria, o funccionario que deva exercer as funcções de seu secretario, quando permittido pelas instruções approvadas pelo director geral, dependendo a designação de prévia autorização do director, quando recaia em funccionario do departamento, mas estranho á inspectoria a seu cargo.

Art. 59 São deveres e atribuições do inspector de Seguros:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações, instruções e ordens de serviços emanadas do director geral;

b) zelar pela perfeita disciplina na inspectoria a seu cargo e pela execução do serviço cem presteza e exactidão;

c) apresentar semestralmente ao director geral relatorio dos serviços executados pela inspectoria, com informações estatísticas e outras determinadas pelo director geral, e transmittir-lhe mensalmente os relatorios apresentados pelos fiscaes;

d) prestar ou fazer prestar ao director geral e aos chefes das divisões da directoria geral todas as informações necessarias ao serviço, bem como prestar ou fazer prestar ás sociedades fiscalizadas e pessoas interessadas as informações que lhe forem solicitadas e que não tiveram caracter reservado ou não forem de divulgação inconveniente ou prohibida;

e) desempenhar as incumbencias que lhe forem dado pelo director geral;

f) prestar ou fazer prestar todo o auxilio e assistencia aos funccionarios da directoria geral do departamento em serviço na sua circumscripção;

g) dar posse ao pessoal da inspectoria que não tenha tomado perante a Directoria Geral do Departamento.

Art. 60 São deveres e attribuições dos fiscaes:

a) exercer a fiscalização preventiva e permanente junto ás sociedades ou agencias localizadas na circumscripção da sua inspectoria, segundo a distribuição que lhes fôr feita;

b) verificar, de accôrdo com as instrucções verbaes ou escriptas do inspector, as sociedades cumprem fielmente as leis, regulamentos e decisões do Governo e do Departamento na que lhes disser respeito, bem como as estatutos sociaes, dando imediato conhecimento ao inspector das faltas e irregularidades que porventura encontram ;

c) orientar as sociedades fiscalizadas quanto ao execto cumprimento das leis, regulamenta, estatutos sociaes e decisões do Governo e do Departamento;

d) authenticar os livros e documentos das sociedades fiscalizadas exigidos pela regulamentação das suas operações e verificar si ella mantêm em ordem e em dia os livros e documentos exigidos pelas leis e regulamento em vigor;

e) fiscalizar os impostos que recaiam directamente sobre as operações de seguros e de capitalização, visando, depois da devida conferencia, as guias para o respectivo pagamento quando fôr caso, e appondo o signal de conferencia nos documentos comprobatorios dos pagamentos que não sejam feitos por meio de guias;

f) dar parecer ou informar todos os processos que lhes forem distribuidos pelo inspector, fazendo a,s verificações que se tornarem necessarias, salientando as irregularidades encontradas e propondo as providencias necessarias ou convenientes ;

g) desempenhar quaesquer diligencias que lhes sejam de determinadas;

h) verificar o cumprimento das notificações e determinações feitas ás sociedades fiscalizadas;

i) assistir aos sorteios realizados pelas sociedades fiscalizadas por força dos seus contractos de seguros e de  capitalização, velando pela sua regularidade e tomando qualquer providencia regulamentar que se torne necessaria;

j) apresentar, mensalmente, ao inspector de Seguros reitoria dos trabalhos por si executados durante o mez anterior, indicando as irregularidades porventura encontradas, as providencias tormadas a respeito e as informações estatísticas correspondentes aos referidos trabalho, bem como prestando as demais informações determinadas pelo inspector e suggerindo as medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviço de fiscalização;

k) apresentar para a necessaria sciencia, quando em serviço fóra da séde da inspectoria, de sociedades junto ás quaes servirem, as notificações e intimações da inspectora.

Art. 61 São deveres e attribuições dos officiaes e auxiliares da Secção Administrativa:

a) fazer todo o serviço de expediente e correspondencia da lnspectoria;

b) fazer os registros dos actos das sociedades fiscalizadas e das suas agencias;

c) organizar as notificações e intimações;

d) prestar a sociedades fiscalizadas e a pessoas interessadas as informações que forem solicitadas á inspectoria e que não forem de caracter reservado ou de divulgação inconveniente ou prohibida;

e) fazer os serviços de protocollo da Inspectaria.

Art. 62 São deveres e attribuições dos contínuos-serventes :

a) abrir as dependencias da Inspectoria, nos dias uteis, pelo menos quinze minutos antes do início do expediente, e em qualquer dia impedido ou á outra hora, por ordem do inspector de Seguros, e fechal-as logo após o termino dos trabalhos;

b) fazer a limpeza das dependencias da Inspectaria, bem como de seus moveis e utensílios, dando começo a esse trabalho pelo menos uma hora antes da marcada para início do expediente, ou mais cedo, quando necessario;

c) zelar pela segurança e conservação das dependencias da Inspectoria, bem como de seus moveis e utensílios;

d) fiscalizar a entrada e sahida das pessoas estranhas á Inspectoria, levando qualquer facto anormal ao conhecimento do inspector;

e) fazer a entrega da correspondencia official por meio de protocollos em que se possa verificar o seu recebimento e hora do mesmo;

f) proceder ás notificações e intimações, passando as necessarias certidões que terão fé publica;

g) executar todos os serviços que lhes forem determmados por seus superiores hierarchicos;

k) encaminhar ao inspector ou ás secções as pessoas estranhas á, Inspectoria de Seguros, quando em objecto de serviço.

Art. 63 São deveres e attribuições do pessoal das Inspectorias de Seguros :

a) cumprir as determinações e instruções dos seus superiores hierarchicos, executando com zelo, presteza e exactidão os serviços a seu cargo;

b)  propor  ao inspector  de  Seguros  quaesquer  medidas ou suggestões tendentes á melhor execução dos serviços a seu cargo;

c) verificar si os papeis sujeitos ao seu exame ou que transitem pelas suas mãos se acham em ordem e revestidos das formalidades legaes;

d) velar pela guarda dos livros, papeis e documentos a seu cargo e responder por elles durante o tempo em que estiverem a seu serviço ou sujeitos ao seu exame;

e) coadjuvarem-se mutua e reciprocamente na execução dos serviços da Inspectoria, prestando entre si informações, communicações e esclarecimentos;

f) auxiliar o inspector de Seguros no exercício das suas funções.

TÍTULO V

Das condições de admissão e exercício de fnncções do pessoal do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização

Art. 64 O director geral do Departamento será nomeado, em commissão, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do ministro do Trabalho, Indústria e Commercio, devendo recahir a escolha em pessoa de reconhecida idoneidade moral e competencia technica e administrativa.

Paragrapho unico. Os inspectores de Seguros tambem serão nomeados, em commissão, por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do director geral do Departamento ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio, devendo a escolha recahir em pessoa que preencha as condições exigidas para o exercício. do cargo de director geral e de preferencia em funccionario do Departamento.

Art. 65 Os cargos de secretario geral, contador e porteiro serão providos por accesso dos funccionarios de categoria immediatamente inferior, segundo o criterio de merecimento, mediante proposta fundamentada do director geral ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio, e o cargo de bibliothecario pelo respectivo auxiliar desde que não tenha em sua fé de officio notas que o desabonem.

Art. 66 O consultor jurídico será nomeado por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do ministro  do Trabalho, Industria e Commercio, só podendo recahir a escolha em pessoa diplomada em sciencias jurídicas e sociaes, com mais de dez armas de exercicio de advocacia e conhecimento especializado de legislação e technica de seguros e capitalização.

Art. 67 O cargo de bibliothecario deverá ser exercido por pessoa de comprovada idoneidade moral e habilitação para as respectivas funcções, sendo que, além de conhecimentos geraes sobre seguros e capitalização e dactylographia, deverá o bibliothecario conhecer sufficientemente as línguas franqueza, ingleza e alemã.

Art. 68 Os cargos de contadores adjuntos, inspectores technicos e fiscaes das Inspectorias de Seguros serão providos por candidatos classificados nos respectivos concursos, observada a ordem de classificação.

Art. 69 Todos os concursos a que se refere este regulamento serão realizados conforme instruções expedidas pela ministro do Trabalho, Industria e Commercio após a sua publicação e serão validos pelo prazo de tres annos.

Art. 70 Ao concurso para contadores adjuntos serão admittidos sómente candidatos diplomados em contabilidade e as provas versarão sobre noções das operações de seguros e capitalização, contabilidade applicada a essas operações, organização e administração financeira das sociedades de seguros e capitalizado, sendo levado em conta para melhoria de classificação o conhecimento de línguas.

Art. 71 As provas de concurso para admissão de inspectores technicos versarão sobre conhecimentos de operações de seguros e capitalização, de contabilidade em geral e especialmente da applicada as operações de seguros e capitalização, da technica geral das varias modalidades, de operações, especialmente quanto a taxação de premios das operações que não se baseiam em calculo de mortalidade e á avaliação dos respectivos riscos, levando-se em conta para melhoria de classificação o conhecimento de línguas.

Art. 72 As provas de concurso para admissão dos fiscaes das Inspectorias de Seguros versarão sobre conhecimentos geraes das operações de seguros e de capitalização, noções de escripturação mercantil, conhecimentos geraes da legislação de seguros e de capitalização e da relativa ás sociedades anonymas e mutuas e de organização administrativa, levando-se em conta para melhoria de Classificação o conhecimento de línguas.

Art. 73 As funcções de chefe da Divisão Technica serão exercidas por um actuario chefe, do Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, as de chefes das secções actuarial e de estatística pelos actuarias assistentes do mesmo Actuariado e as de actuario adjunto da secção de estatistica serão exercidas, respectivamente, pelos actuarias adjuntos e auxiliares contractados do referido Actuariado, habilitados em concurso, na fórma do respectivo regulamento.

Art. 74 A admissão dos demais funccionarios se processará, segundo o regulamento da Secretaria de Estado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, quando se applicará a todos os funccionarios do Departamento quanto a licenças, férias, faltas ao serviço, transferencias, substituições, punições e promoções, com resalva, porém, doe preceitos expressos neste regulamento.

Art. 75 Para a admissão em qualquer cargo ou funcção do Departamento será requisito indispensavel comprovada idoneidade moral, a qual será apurada nos casos de concurso especial para o Departamento logo após a terminação do Prazo para as inscripções e antes da nomeação da commissão julgadora das provas, sendo essa apuração feita pela commissão de organizarão administrativa, segundo as provas fornecidas pelas candidatos e conhecimentos proprios dos membros da mesma commissão, que inhabilitará os que julgar inacceitaveis.

Art. 76 O director geral do Departamento será substituido nos seus impedimentos occasionaes ou eventuaes pelo secretario geral, e os chefes de divisões e de secções e os inspectores de seguros pelos funccionarios de chegaria immediatamente inferior dentro da divisão, secção ou Inspectoria de Seguros, e si houver mais de um funccionario dessa cathegoria, serão elles substituídos então, pelo que tiver sido préviamente designado pelo director geral para tal fira, mediante proposta fundamentada do chefe de divisão ou de secção, ou do inspector de seguros, e na falta dessa designação, será substituido pelo mais antigo.

Art. 77 Todos os cargos do Departamento, salvo os de director geral e de inspectores de seguros, que serão em commissão, bem como os exercidos por funccionarios do Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, os quais serão regulados pela respectiva organização, terão a garantia de effectividade e todas as vantagens e regalias concedidas aos funccionarios publicas em geral.

Art. 78 O trabalho diario da Departamento durará normalmente o tempo que fôr estabelecido pelo Governo, cabendo ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio fixar a hora do inicio do expediente.

Art. 79 Os trabalhos da portaria começarão uma hora e meia antes, pelo menos, da hora para inicio do expediente.

Art. 80 Poderá o director geral, por exigencia do serviço, prorogar as horas do expediente durante prazo não excedente de quinze dias, salvo autorização especial do ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 81 A’ excepção do pessoal que servir no gabinete de director-geral, dos inspectora technicos e dos fiscaes das Inspectorias de Seguros, todo o pessoal do Departamento será sujeito ao Ponto ás horas regulamentares.

Paragrapho unico. Os inspectored techincos e os fiscaes das Inspectorias de Seguros são obrigados, porém, a comparecer diariamente á repartição para tomar conhecimento do serviço que lhes for distribuído pelo seus chefes, que, sem prejuízo dos serviços a cargo doe mesmos, lhes poderão determinar horas de camparecimento, sendo que isto se comprovará pela assignatura em livro de presença a este fim destinado.

Art. 82 Os inspectores de seguros tornarão posse perante o director geral do Departamento, quando na séde do Departamento, perante a autoridade designada pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, quando fóra da referida séde.

TITULO VI

Dos orgãos permanentes auxiliares do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, sua constituição e attribuições

SECÇÃO I

Dos diversos orgãos

Art. 83 São orgãos auxiliares do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização:

a) commissão de organização administrativa;

b) commissão permanente de seguros e de capitalização; c) escaras Regionaes de Seguros.

SECÇÃO II

Da commissão de organização administrativa, sua constituição e attribuíções

Art. 84 A commissão de organização administrativa compor-se-á do director geral do Departamento, como seu presidente, do secretario geral, do consultor jurídico, do chefe de divisão technica e do inspector de seguros, que jurisdiccionar o Districto Federal, e lhe competirá, como orgão consultivo,. mediante convocação do director geral:

a) estudar a organizarão interna do Departamento, formulando suggestões;

b) estudar e emittir parecer sobre assumptos geraes de administração do Departamento e quaesquer outros de teresse para o mesmo e que sejam submettidos á sua apreciação;

c) estudar quaesquer projectos de regulamento e instrucções, de iniciativa do Departamento e referente a operações e sociedades sobre que verse a acção do mesmo e a assumptos que lhes digam respeito;

d) opinar sobre promoções por merecimento a serem propostas pelo director geral e sobre ampliação de penalidades a serem impostas pelo mesmo a funccionarios do Departamento;

e) julgar da idoneidade moral dos candidatos inscriptos nos concursos especial para preenchimento de cargos do Departamento.

Paragrapho unico. O presidente da commissão, além do seu voto, terá o de qualidade.

Art. 85 Essa commissão, que será secretariada por um funccionario da Directoria Geral do Departamento designada pelo director geral, opinará por maioria de votos, lavrando se acta resumida, mas precisa, do que occorrer nas reuniões.

SECÇÃO III

Das commissões permanemtes de seguros e de capitalização, sua constituição e atribuições

Art. 86 A commissão permanente de seguros compor-se-á do director geral do Departamento, como seu presidente, de dois representamos dos seguradores de dois funccionarios do Departamento designados pelo director geral, e lhe competirá como orgão consultivo, opinar sobre quaesquer assumptos e interesse geral relativos ás operações de seguros.

 § 1º  Os membros representantes dos seguradoras serão indicados ao director geral do Departamento pela Federação dos Sindicatos de Seguradores do Paiz, e, enquanto esta não estiver organizada, pelo Syndicato de Seguradores do Rio de Janeiro.

§ 2º Para composição da commissão, quer o director geral do Departamento, quer os seguradores indicarão dois membros para tratar de assumptos de interesses geraes e grupos de dois  membros especializados em cada ramo de seguros pertencentes aos grupos imprevistos no regulamento de seguros vigente.

§ 3º O mandato dos membros da commissão durará dois annos.

Art. 87 A commissão reunir-se-á mediante convocação do seu presidente, por iniciativa propria ou a requerimento dos membros representantes dos seguradores, e opinará por maioria de votos, tendo o presidente, além de seu voto, o de anualidade.

Paragrapho unico. O presidente convocará, para cada reunião, segundo a natureza dos assuntos a serem tratados, os membros da commissão, conforme a indicação a que se refere o § 2º do artigo anterior.

Art. 88 A commissão permanente de seguros organizará o regimento interno regulador do seu funccionamento.

Art. 89 A commissão permanente de capitalização, destinada aos estudos dos assumptos de interesse geral relativos ás operações de capitalização, terá organização e funccionamento identicos á de que tratam os artigos antecedentes, salvo Quanto a indicação dos membros representantes das sociedades de capitalização, os quaes, na falta de syndicatos, serão por estas indicados.

SECÇÃO IV

Das Camaras Regionaes de Seguros e de Capitalização, sua constituição e suas attribuições

Art. 90 Haverá em cada capital de Estado e no Districto Federal uma Camara Regional de Seguros e de Capitalização, com as attribuições de:

a) dirimir, pela fórma e com os poderes constantes do decreto n. 22.432, de 24 de novembro de 1932, quaesquer divergencias entre syndicatos de seguradores, de carretares de seguros e de empregados em sociedades de seguros, desde que taes divergencias sejam oriundas ou estejam ligadas á exploração das operações de seguras;

b) dirimir, pela fórma e com poderes constantes do decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, quaesquer divergencias entre corretores de seguros e segurados seus committentes;

c) manifestar-se, sempre que lhe fôr solicitado por todas os interessados e sem que seu parecer seja de execução obrigatoria, a respeito de liquidações decorrentes de contractos de seguros e capitalização, e bem assim a respeito de quaesquer divergencias entre sociedades de seguros ou de capitalização e seus clientes, podendo promover accôrdo entre as partes em divergencia.

Paragrapho unico. Os accôrdos assignados na fórma da alínea c deste artigo terão força de contracto entre seus signatarios.

Art. 91 Cada Camara Regional constituir-se-á de grupos de dois vogaes e dois supplentes respectivamente indicados pelos syndicatos de seguradores, de corretores de seguros e de empregados em sociedades de seguros com jurisdição no local, pelas sociedades de capitalização e pelo director geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizado, sob a presidência de funccionario ou delegado do mesmo Departamento designado pelo seu director geral.

Paragrapho unico. As Camaras Regionaes fuccionarão em cada caso compostas sómente dos vogaes ou supplentes indicados pelas classes profissionaes a que pertençam as partes envolvidas na divergencia submettida á sua apreciação, sendo representantes das classes dos segurados e dos contractantes de capitalização os vogaes e seus supplentes indicados pelo director geral do Departamento.

Art. 92 O mandato dos vogaes e supplentes das Camaras Regionaes durará dois annos e será obrigatorio para os vogaes e supplentes que forem syndicalizados.

Art. 93 As Camaras  Regionaes reunir-se-ão convocadas pelos seus presidentes e deliberação por maioria, cabendo voto áquelles.

Art. 94 As partes interessadas nas decisões das Camaras Regionaes deverão apresentar-lhe todos os elementos necessarios á boa e justa apreciação, assim como as Camaras Regionaes poderão solicitar do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização diligencias que Julgarem necessarias e que caibam nas attribuições deste.

Art. 95 As Camaras Regionaes de Seguros e de Capitalização serão secretariadas por pessoa de confiança das respectivos presidentes.

TITULO VII

Das disposições geraes

Art. 96 Sempre que a situação economico-financeira da uma sociedade indicar desequilíbrio imminente ou já verificado, mas sanavel por mudança de orientação administrativa. o Departamanto Nacional de Seguros Privados e Capitalizado, antes de qualquer outra providencia, propor-lhe-á prestar assistencia para afastamento do desequilíbrio imminente ou verificado.

§ 1º A assistencia será exercida em caracter reservado, amigavel e gratuito, por intermedio de funccionario do Departamento, que actuará como assessor technico junto a sociedades, orientando-a quanto á sua administração geral.

§ 2º O assessor technico, que será designado pelo director geral, ouvido o chefe da divisão technica, enviará áquelle os seus relatorios, bem como todas as informações que forem necessarias sobre a marcha dos negocios da sociedade.

Art. 97 Si a sociedade recusar a assistencia do Departamento ou, acceitando-a, não seguir as instrucções deste, o director geral, antes de propôr a cassação de sua carta-patente, notificará a directoria da sociedade para, no prazo de dez dias, convocar uma assembléa geral dos socios ou accionistas da sociedade que deliberará a respeito.

Paragrapho unico. O director geral, por si ou por representante seu, poderá comparecer á assembléa. geral, afim de esclarecer aos socios ou accionistas a verdadeira situação da sociedade.

Art. 98 Todos os funccionarios do Departamento são obrigados a guardar rigoroso sigillo acerca dos assumptos de caracter reservado ou de divulgação inconveniente ou prohibida de que tomarem conhecimento no exercício de suas funcções, sob pena de suspensão ou demissão, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrerem.

Art. 99 Serão considerados secretos os pareceres, informações, relatorios, denuncias, notificações e intimações e mais actos em elaboração no Departamento, até que se lhes possa dar publicidade, si esta fôr inconveniente.

Art. 100 Os funccionarios do Departamento, quando tiverem de se ausentar da sua sede official em serviço do mesmo, terão transporte, inclusive para bagagens, por conta do Governo, e terão direito, além de seus vencimentos, a receber ajuda de custo e diárias ou sómente ajuda de custo ou diaria, arbitradas pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, na fórma da legislação em vigor.

Art. 101 Ao director geral cabe requisitar passagens entre quaesquer pontos do raiz e aos inspectores de Seguros dentro de suas circumscripções, podendo qualquer funccionario do Departamento, quando em serviço fóra da séde do mesmo ou das Inspectorias de Seguros, fazer tal requisição, justificando-a perante o director geral ou inspector de Seguros.

Art. 102 O director geral, o secretario geral, o chefe da divisão technica e os inspectores de Seguros terão franquia telegraphica para o serviço do Departamento e igual direito terão os funccionarios do Departamento quando em serviço fóra da séde da Directoria Geral ou das Inspectorias de Seguros.

Art. 103 A acção fiscalizadora do Departamento será autonoma e independente dos demais departamentos do Ministerio da Trabalho, Industria e Commercio, não obstante, poderão alguns actos de fiscalização nos Estados ser commettidos, em caso de necessidade imperiosa ou urgente, a funccionarios de outras departamentos, mediante prévia autorização do ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 104 E’ vedado a qualquer funccionario do Departamento, ainda que nas horas do expediente, estar ao serviço de qualquer sociedade de seguras ou de capitalização ou de seus directores, administradores, e gestores, ou parente dos mesmos, como consultor, administrador, procurador, empregado ou auxiliar de qualquer natureza, salvo como delegado do Departamento, bem como lhe é vedado o exercício da advocacia cm causas oriundas de contractos de seguros e de capitalização e em quaesquer outras em que forem interessadas sociedades de seguros ou de capitalização, seus directores, administradores, gestores ou parente dos mesmos.

Art. 105 Cada fiscal das Inspectorias de Seguros não deverá ter a seu cargo a fiscalização de mais de quatro matrizes ou agencias geraes de sociedades estrangeiras, salvo motivo de força maior a juízo do director geral.

Art. 106 O quadro do pessoal do Departamento Nacional de Seguros Privadas e Capitalização será o constante da tabella annexa, com os vencimentos nella consignados, podendo quaesquer serviços extraordinarios ou urgentes serem executados por funccionarios contractados na fórma da legislação violenta, desde que haja verba para tal fim.

Art. 107 A’ proporção que os serviços o exigirem, deverá o Governo, mediante proposta fundamentada do director geral do Departamento ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, melhorar as condições de pessoal e material do Departamento, desde que a despesa total do mesmo não exceda annualmente a vinte por cento (20 %) da renda dos impostos que recahiam directamente, sobre premias e contribuições das operações sujeitas á fiscalização do Departamento, tomando-se por base a receita do ultimo exercício encerrado.

Art. 108 O Departamento prestará quaesquer informações de ordem téchnica ou outras que estejam na sua alçada, quando lhe sejam requisitadas por juízes para servirem de elemento ás suas decisões referentes a questões entre segurados e seguradores.

Art. 109 O Departamento manterá dentro dos recursos da sua verba, serviço permanente de publicidade com o fim de desenvolver e tornar conhecidas do publico as operações sujeitas á sua acção, podendo manter uma publicação periodica propria ou fazel-o conjuntamente com o Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

TITULO VIII

Das disposições transitorias

Art. 110 Até ser promulgado decreto definitivo sobre o assumpto, as sociedades que operam simultaneamente em seguros sociaes, inclusive os de accidentes de trabalho, e outras modalidades fiscalizadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ficarão sujeitas á accção deste, a qual  se exercerá pela seguinte forma:

a) em toda a sua plenitude sobre as operações de seguros não sociaes;

b) sobre as carteiras de seguros sociaes, na parte e na medida em que taes carteiras influam sobre e situação economico-financeira da sociedade considerada como um todo

§ 1º Para os fins previstos na alinea b deste artigo, o Departamento Nacional do Trabalho prestará ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização todas as informações que, referentes As carteiras de seguros sociaes das sociedades de que trata o presente artigo, forem necessarias á actuação deste Departamento.

§ 2º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização não suspenderá, nem providenciará sobre a cassação da autorização para funccionamento das operações cuja fiscalização lhe competir, sem audiencia prévia do Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 111 Os serventuarios dos Officios de Notas e Registo de Contractos Maritimos poderão ser aproveitados nas funcções de fiscaes das Inspectorias de Seguros das circumscripções em que estiverem localizados os respectivos officios.

Art. 112 Os funccionarios do quadro da extincta Inspectoria de Seguros ficarão isentos de concurso para preenchimento dos cargos ora criados e dependentes dessa formalidade.

Art. 113 Enquanto a Inspectoria de Seguros que jurisdiccionar o Districto Federal não tiver installações proprias, os seus serviços administrativos serão executados pela Secretaria Geral do Departamento, ficando as funções do respectivo inspector a cargo do director geral do Departamento.

Art. 114 Enquanto não fôr organizada a Consultoria Jurídica, servirá junto ao gabinete do director, como consultor, um funccionario do Departamento, por aquelle designado, com os vencimentos do seu cargo.

Art. 115 O director poderá ter tambem um consultor technico junto ao seu gabinete, escolhido entre os actuarios do Departamento, com vencimentos do seu cargo.

Art. 116 As attribuições do inspector de Seguros da 4ª Circumscripção com séde no Districto Federal, passarão a ser exercidas pelo director do Departamento até a organização da alludida Inspectoria.

Art. 117 A fiscalização das operações de seguros e de capitalização nos Estados, até a organização definitiva das respectivas inspectorias de seguros, será exercita pelos actuaes delegados regionaes de seguros, com séde nas cidades de Belém, Recife, São Salvador, São Paulo e Porto Alegre, sob a chefia dos inspectores regionaes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, nos respectivos Estudos.

Art. 118 O pessoal que compõe e secção administrativa da actual Inspectoria de Seguros, e que não fôr aproveitado nas repartições do Ministerio da Fazenda, poderá occupar cargos na secretaria do Departamento.

Art. 119 Prevalecerão as tabellas orçamentarias para o corrente exercício de 1934, até que entre em vigor a tabella annexa.

Rio de Janeiro,    de julho de 1934.