DECRETO N

DECRETO N. 24.784 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Approva novo regulamento do Conselho Nacional do Trabalho

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º Fica approvado o regulamento do Conselho Nacional do Trabalho, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor trinta dias após sua publicação, excepto na parte concernente ao augmento de despesa, prevalecendo até o encerramento do actual exercício a tabella constante do orçamento corrente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Regulamento do Conselho Nacional do Trabalho a que se refere o decreto n. 24.784, de 14 de julho de 1934 (**)

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCCIONAMENTO

Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho é uma organização technica consultiva e julgadora das questões que interessam á economia, ao trabalho e á previdencia social, com funcções administrativas, nestas comprehendidas a de fiscalização e punição.

Art. 2º Compõe-se o Conselho Nacional do Trabalho de dezoito membros, escolhidos livremente pelo Presidente da Republica, sendo quatro de entre os empregados, quatro de entre os empregadores, quatro de entre os funccionarios mais graduados do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio e seis de entre outras pessoas reconhecidamente competentes em assumptos sociaes.

§ 1º Para a escolha dos membros representantes dos empregados e dos empregadores, poderá o Governo solicitar dos respectivos syndicatos e associações de classe que lhe forneçam, por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, uma relação contendo doze nomes da sua preferencia.

§ 2º Os membros do Conselho serão conservados nos cargos emquanto bem servirem.

§ 3º O não comparecimento ás sessões, sem causa justificada, durante tres mezes consecutivos, importa renuncia do cargo.

§ 4º Nos casos de interrupção do exercicio do cargo, por motivo de licença ou afastamento justificado, por mais de tres mezes, serão nomeados substitutos interinos, devendo estes representar as mesmas classes a que pertencerem os substituidos.

§ 5º O Conselho elegerá annualmente, de entre os seus membros, por escrutinio secreto, na primeira sessão ordinaria, um presidente e dous vice-presidentes. Em caso de empate, proceder-se-ha a novo escrutinio, e, repetindo-se o empate será decidido pela antiguidade de exercicio do cargo;

§ 6º O Ministro do Trabalho, Industria e Commercio é o presidente honorario do Conselho, cabendo-lhe a presidencia effectiva sempre que comparecer ás sessões.

Art. 3º O presidente do Conselho, sendo funccionario publico, servirá em commissão, com direito, durante o exercicio do mandato, aos vencimentos do cargo effectivo.

Art. 4º Como orgão consultivo, ou exercendo actos de administração, ou como tribunal de embargos (§ 4º deste artigo), funccionará pleno o Conselho Nacional do Trabalho, com a presença, pelo menos, de oito membros; e, como orgão julgador ou deliberativo de primeira instancia, funccionará dividido em tres Camaras – 1ª, 2ª e 3ª, – composta de cinco membros cada uma, além do respectivo presidente, observada, na sua constituição, sempre que possivel, a igualdade da representação das classes de que se compõe o Conselho.

§ 1º As Camaras e o Conselho pleno reunir-se-hão normalmente uma vez por semana, podendo ser convocados extraordinariamente pelos respectivos presidentes, ou a requerimento, aquellas, de dous dos seus membros e, este, de seis.

§ 2º Para que possam deliberar, é necessaria a presença, ás Camaras, de quatro dos seus membros, inclusive o presidente, e ao Conselho pleno, de oito, e as respectivas resoluções serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º As tres Camaras serão presididas, respectivamente, pelo presidente e pelos vice-presidentes do Conselho Nacional do Trabalho. Os presidentes das Camaras só terão voto de desempate. Na falta ou impedimento do presidente de Camara, o membro mais antigo presidirá a sessão, com direito, porém, a voto.

§ 4º As decisões das Camaras são susceptiveis de embargos para o Conselho pleno, os quaes, quando não articularem materia apenas de direito, só serão recebidos si estiverem acompanhados de documento novo, sobre que ellas não se tenham pronunciado.

§ 5º As decisões do Conselho Nacional do Trabalho, em gráo de embargos, são de ultima e definitiva instancia.

§ 6º Os processos e recursos de julgamento do Conselho pleno cabe ao presidente distribuir pelos seus membros, com absoluta igualdade e de maneira que não seja relator numa instancia aquelle que já o tenha sido em outra.

§ 7º A distribuição pelas tres Camaras será feita de modo que fique o trabalho equitativamente dividido entre ellas, sem especializações, e guardando rigorosa ordem chronologica.

§ 8º Os presidentes das Camaras sortearão os relatores dos processos e recursos a ellas distribuídos, os quaes lhes serão immediatamente conclusos para julgamento.

§ 9º Os recursos de qualquer natureza, inclusive os embargos aos accórdãos das Camaras, deverão ser apresentados á Secretaria do Conselho dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da decisão recorrida no Diario Official, salvo caso de força maior, devidamente comprovada.

Art. 5º Das decisões proferidas pelo Conselho pleno caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio:

a) quando a deliberação tiver sido adoptada pelo voto de desempate;

b) quando, allegando violação da lei applicavel ou modificação de jurisprudencia até então observada, que deverão ser citadas, o recorrente obtiver do Ministro a avocação do respectivo processo.

§ 1º Em qualquer das hypotheses deste artigo, o recurso para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio deverá ser interposto ou requerido dentro de sessenta dias, contados da data em que a decisão recorrivel for publicada no Diario Official, ou da em que houver o recorrente tido sciencia inequivoca da mesma decisão.

§ 2º Sempre que o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, em virtude de recurso previsto em lei, tiver de se manifestar sobre decisão do Conselho, o presidente deste, ao encaminhar o recurso, prestará os esclarecimentos que julgar necessarios para a sua conveniente apreciação.

§ 3º As decisões do Conselho pleno e das Camaras, de que não tiver havido o recurso que couber, ou que houverem sido confirmadas, tornar-se-ão cousa soberanamente julgada e obrigarão em todo o territorio da Republica, sendo executadas perante a sua justiça de 1ª instancia, na conformidade das respectivas normas processuaes.

§ 4º As cartas de sentença serão extrahidas pela Secretaria do Conselho, com as peças indispensaveis, devidamente selladas e rubricadas, subscriptas pelo director geral e assignadas pelo presidente do Conselho, o relator e o procurador geral.

Art. 6º O Conselho pleno responderá, sob a forma de parecer, ás consultas formuladas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Commercio ou que, por sua ordem, lhe forem encaminhadas.

Paragrapho único. Os pareceres sobre as consultas respondidas serão assignados pelo presidente do Conselho, pelo relator e pelo procurador geral.

Art. 7º Os actos de administração, de competencia do Conselho pleno, constarão de accórdãos, igualmente assignados pelo presidente, pelo relator e pelo procurador geral.

Art. 8º E’ licito aos relatores e a qualquer dos membros do Conselho Nacional do Trabalho solicitar, em sessão, a audiencia verbal, ou por escripto, de qualquer technico ou funccionario, ou propor as diligencias julgadas necessarias.

Art. 9º O Conselho pleno e as Camaras serão secretariados por funccionarios para esse fim designados pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Paragrapho unico. As actas, quer do Conselho pleno, quer das Camaras, serão lavradas pelo funccionario que servir de secretario e assignadas por este, pelos respectivos presidentes e pelo procurador geral.

Art. 10. Junto ao Conselho Nacional do Trabalho funccionarão, como auxiliares technicos em assumptos de natureza Juridica, um procurador geral e dous procuradores adjuntos (1º e 2º).

§ 1º O procurador geral funccionará obrigatoriamente perante o Conselho pleno, devendo, quando não puder comparecer ás sessões das Camaras, designar os adjuntos que o deverão substituir.

§ 2º E’ da competencia do procurador geral a distribuição dos trabalhos pelos respectivos adjuntos, como achar conveniente.

§ 3º A substituição do procurador geral se fará pelos seus adjuntos na ordem numerica respectiva.

§ 4º O presidente do Conselho designará os funccionarios que deverão ter exercicio na procuradoria geral, segundo as necessidades do serviço.

Art. 11. O Conselho Nacional do Trabalho terá uma Secretaria, constituida de modo que possa promptamente attender a todos os seus serviços e fornecer os elementos, informações e esclarecimentos de que careça para o exercicio de suas attribuições.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO PLENO E DAS CAMARAS

Art. 12. Compete ao Conselho pleno:

§ 1º Como orgão consultivo:

I – Responder as consultas do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, ou que lhe sejam por elle encaminhadas, sobre questões referentes á economia, á organização do trabalho e á previdencia social.

II – Organizar projectos de regulamentos e instrucções que o Governo tenha de expedir sobre os assumptos mencionados no inciso anterior, ouvindo os interessados quando julgar conveniente.

III – Suggerir e propôr ao Governo as medidas que julgar convenientes no tocante á previdencia social e á normalização do trabalho.

§ 2º Como orgão administrativo:

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições legaes e regulamentares referentes ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e quaesquer outras instituições de previdencia que se venham a crear, praticando todos os actos é tomando todas as medidas que para isso se tornem necessarios.

II – Intervir nas Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e em quaesquer outras instituições de previdencia social que sejam creadas, para normalizar a sua administração, corrigir erros e abusos, fiscalizar as eleições e quaesquer outros actos com relação aos quaes deva assim proceder.

III – Organizar o regimento-padrão das Caixas e Instituições de Aposentadoria e Pensões e baixar instrucções para que guardem uniformidade os seus serviços actuariaes e de contabilidade.

IV – Fiscalizar a arrecadação das rendas das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e sua applicação.

V – Delimitar por zonas ou regiões, e superintender, a fiscalização das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, das instituições de seguro social, e demais entidades congeneres, creadas em virtude de autorização legal.

VI – Proceder a exames nos livros e archivos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e de quaesquer outras instituições de providencia social que sejam creadas, e promover inqueritos e investigacões que julgue convenientes.

VII – Exercer com a maior amplitude e liberdade os actos de administração e fiscalização necessarios ao bom e exacto funccionamento das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e de quaesquer outras instituições de previdencia que fiquem sob a sua acção, de accôrdo com as leis e regulamentos por que se rejam.

§ 3º Como orgão deliberativo:

I – Decidir, funccionando como tribunal arbitral e irrecorrivel, os dissidios entre empregados e empregadores, quando houver falhado o recurso legal da conciliação.

II – Examinar, e approvar, si assim julgar, as propostas orçamentarias das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, as suas modificações e os pedidos de credito.

III – Resolver sobre a organização definitiva ou provisoria dos quadros do pessoal das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões destinado aos serviços administrativos, medicos, hospitalares e outros, e, bem assim, sobre a applicação dos respectivos fundos.

IV – Estudar e julgar os planos e projectos de construcção de casas para associados das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e de predios para installação definitiva de suas sédes.

V – Decidir, á vista dos pareceres technicos, acerca da fixação do coefficiente de aposentadoria e de pensões, bem como das contribuições dos associados.

VI – Deliberar sobre as relatorios e a tomada de contas das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, apresentados pelos inspectores conforme instrucções previamente organizadas e expedidas.

VII – Impor multas aos infractores das leis e regulamentos cuja execução lhe compete, e tornal-as effectivas.

VIII – Tomar conhecimento, si couber, dos embargos oppostos aos accórdãos das Camaras e julgal-os.

Art. 13. Compete ás Camaras julgar as reclamações contra actos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e das empresas e estabelecimentos a umas e outros ligados, no tocante á estabilidade e outras garantias asseguradas por lei aos respectivos empregados, e, bem assim, os recursos interpostos ex-officio pelas juntas e conselhos administrativos, das suas decisões, e pelos terceiros a que ellas affectem.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 14. Compete ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho, ao qual ficam subordinados todos os seus serviços e funccionarios:

I – Represental-o em juizo ou fóra delle e em todas as suas relações com terceiros.

II – Dar posse aos conselheiros, ao proourador geral e seus adjuntos, ao director geral da Secretaria e aos inspectores.

III – Propor a exoneração de funccionarios por faltas commettidas em serviço.

IV – Fazer a designação dos funccionarios que tenham de desempenhar commissões estranhas aos cargos que exerçam.

V – Presidir as sessões do Conselho pleno e as da 1º Camara, propor as questões que devam ser julgadas, tomar parte na discussão sempre que achar conveniente, encaminhar a votação e proclamar o resultado.

VI – Distribuir os processos pelas Camaras e sortear os relatores para os que tenham de ser julgados pela 1ª Camara ou pelo Conselho pleno.

VII – Assignar, com o procurador geral e os respectivos relatores, os accórdãos do Conselho pleno e os da  1ª Camara, podendo os julgadores com voto vencido adduzir por escripto, dentro de dez dias do julgamento, as razões de sua sustentação.

VIII – Assignar as ordens que não dependam de accórdão e não forem de privativa competencia dos relatores e dos presidentes das 2ª e 3ª Camaras.

IX – Assignar as actas das sessões do Conselho pleno e as da 1ª Camara com o procurador geral e o respectivo secretario.

X – Designar dia para as sessões ordinarias do Conselho pleno e da 1ª Camara, convocal-os extraordinariamente e preparar a ordem do dia.

XI – Tomar conhecimento do expediente e assignar a correspondencia do Conselho.

XII – Mandar ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio e ao Conselho os relatorios annualmente apresentados pelo procurador geral e director geral da Secretaria.

XIII – Requisitar directamente, ou com autorização do Ministro, nos casos em que esta seja indispensavel, passes das estradas de ferro e das demais empresas de transporte, para os funccionarios do Conselho que tiverem de executar serviço fóra da séde.

XIV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, tomando para esse fim as providencias necessarias, e, bem assim, providenciar para o preparo e rapido andamento dos processos que tenham de ser submettidos ao seu julgamento.

XV – Marcar prazo para cumprimento das deliberações do Conselho ou de qualquer providencia de ordem administrativa ou processual, quando o não houver marcado o proprio Conselho ou não estiver fixado em lei.

XVI – Despachar petições, com recurso para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, sobre assumptos de mero interesse dos peticionarios e que não envolvam compromissos ou responsabilidades para o Governo, nem affectem direitos de terceiros.

XVII – Dirigir-se ás autoridades, ás corporações e aos particulares para solicitar pareceres, documentos, publicações e quaesquer auxilios e esclarecimentos necessarios aos trabalhos do Conselho.

XVIII – Solicitar do Governo as medidas necessarias para o regular funccionamento do Conselho e tomar todas as providencias para a boa ordem, disciplina, desenvolvimento e regularidade dos seus serviços.

XIX – Ter sob sua directa inspecção o livro de registo dos accórdãos, com indices alphabeticos por materia, e velar pela uniformização da jurisprudencia das Camaras, providenciando para que mensalmente lhes sejam enviados extractos dos respectivos acoórdãos.

XX – Assignar os titulos para registo das Caixas de Aposentadoria e Pensões e das outras instituições de previdencia de que cogita este regulamento.

Art. 15. Compete aos vice-presidentes do Conselho Nacional do Trabalho:

I – Substituir o presidente do Conselho nos seus impedimentos e faltas occasionaes ou temporarias, na ordem numerica respectiva, a qual será sempre abservada.

II – Presidir as sessões da 2ª Camara, o primeiro vice-presidente, e as da 3ª Camara, o segundo vice-presidente, dirigindo os trabalhos e procedendo na fórma expressa no inciso V do artigo anterior.

III – Assignar, com o procurador geral, ou seu substituto, e os respectivos relatores, os accórdãos das Camaras a que presidirem.

IV – Fazer organizar annualmente os mappas estatisticos do julgamento das respectivas Camaras.

V – Exigir dos funccionarios do Conselho, por intermedio do director geral da Secretaria, a execução dos actos necessarios ao regular funccionamento das Camaras e o cumprimento de suas determinações, sem prejuizo das prerogativas proprias do presidente do Conselho.

VI – Sortear os relatores para os processos e recursos distribuidos ás respectivas Camaras.

VII – Assignar, com o procurador geral, ou seu substituto, e o respectivo secretario, as actas das sessões das Camaras a que presidirem.

VIII – Designar os dias para as sessões ordinarias das respectivas Camaras, estabelecer a ordem do dia e convocar sessões extraordinarias, sempre que julgar necessario.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL E DOS SEUS ADJUNTOS

Art. 16. Compete ao procurador geral:

l – Officiar em todos os processos, reclamações, recursos e consultas que tenham de ser apreciados e resolvidos pelo Coselho pleno ou pelas tres Camaras a que se refere o art. 4º.

II – Officiar sobre relatorios de fiscalização de serviços e sobre questões incidentes de processo em que se torne necessaria a sua audiencia para esclarecimento.

III – Assistir ás reuniões do Conselho pleno e das Camaras, podendo tomar parte nos debates, por occasião dos julgamentos, sem direito, porém, a voto.

IV – Promover a manifestação do Conselho pleno ou das Camaras sobre assumptos em que haja duvidas a esclarecer.

V – Requerer ás autoridades competentes as certidões e quaesquer esclarecimentos que julgue necessarios ao desempenho de suas funcções.

VI – Intervir nos inqueritos e diligencias determinados pelo Conselho e tomar as providencias que forem ordenadas pelo seu presidente ou pelo respectivo relator.

VII – Providenciar para o rapido e regular andamento dos processos e para a execução dos respectivos accórdãos.

VIII – Funccionar em primeira instancia nas acções propostas contra a União Federal para annullação de actos e soluções do Conselho, podendo receber por ella a primeira citação, no Districto Federal.

IX – Recorrer, quando houver conveniencia e isto se justificar, das decisões das Camaras para o Conselho pleno.

X – Officiar ás partes e aos presidentes das juntas e conselhos administrativos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, por intermedio da Secretaria, solicitando esclarecimentos, informações ou documentos para supprir faltas dos processos.

XI – Prornover, por intermedio do director geral da Secretaria, a audiencia das secções technicas e de fiscalização, nos processos e recursos em que tenha necessidade de quaesquer esclarecimentos.

XII – Verificar a exactidão dos accórdãos consubstanciando as decisões do Conselho pleno ou das Camaras, afim de que synthetizem com exactidão e clareza os fundamentos do julgado.

XIII – Apresentar ao presidente do Conselho, até ao dia 30 de março de cada anno, relatorio minucioso dos trabalhos da Procuradoria, com as suggestões que lhe pareçam necessarias, em virtude de duvidas e difficuldades que tenham surgido na applicação das leis, decretos e regulamentos.

XIV – Indicar ao presidente do Conselho os accórdãos que devam ser remettidos á Procuradoria Geral do Departamento Nacional do Trabalho para a competente execução na conformidade do que dispõe o decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.

XV – Fornecer aos procuradores da Republica nas secções dos Estados as informações de que careçam para cumprimento do disposto no art. 65, § 2º, do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931.

XVI – Promover e tornar effectivo o recolhimento de contribuições devidas, na conformidade do art. 62 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, ou de qualquer outro no mesmo sentido.

XVII – Promover o cumprimento das decisões do Conselho.

Art. 17. Compete aos adjuntos do procurador geral:

I – Substituir o procurador geral durante os seus impedimentos ou faltas, guardada a ordem numerica respectiva, que sará sempre observada.

II – Comparecer ás sessões das Camaras para que forem pelo procurador geral designados e officiar nos processos e recursos que por elle lhes tenham sido distribuidos.

III – Funccionar em primeira instancia, por delegação do procurador geral, nas acções a que se refere o inciso VIII do artigo anterior.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO E SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 18. A Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, encarregada de todos os seus serviços administrativos e technicos, sob a inspeção directa do seu presidente e a direcção de um director geral, dar-lhes-á execução por intermedio do gabinete do mesmo director, das secções e dos diversos serviços, cujos funccionarios serão os que constam do quadro annexo.

Art. 19. Aos orgãos da Secretaria incumbe:

§ 1º Ao gabinete do director geral:

I – Abrir a correspondencia recebida e distribuir todos os papeis pelas dependencias da Secretaria.

II – Ter sob sua immediata fiscalização o serviço de protocollo geral e receber o expediente preparado pelas secções e serviços da Secretaria.

III – Lavrar as portarias e ordens que tenham de ser assignadas pelo director geral.

IV – Colligir e systematizar a legislação relativa á materia de previdencia e economia social, e observar o resultado de sua applicação no paiz.

V – Informar sobre os assumptos de previdencia social e organizar, com os elementos fornecidos pelas secções e serviços, o relatorio annual que o director geral deve apresentar ao presidente do Conselho.

VI – Lavrar os termos de compromisso e posse dos membros do Conselho e os dos funccionarios da Secretaria nos respectivos cargos.

VII – Fazer o expediente relativo á communicação, aos membros do Conselho pleno e das Camaras, da realização de suas sessões e das respectivas pautas e registar as distribuições dos processos aos competentes relatores.

§ 2º A’ 1ª secção:

I – Autuar as reclamações referentes ás empresas de serviços publicos, informal-as e dar-lhes andamento.

II – Autuar, informar e encaminhar os recursos relativos a dissidios entre empregadores e empregados.

III – Autuar os inqueritos administrativos, informal-os, e encaminhal-os para julgamento do Conselho.

IV – Autuar e informar as consultas relativas ás questões de trabalho.

§ 3º A’ 2ª secção.

I – Autuar, informar e encaminhar as reclamações e recursos concernentes a assumpto que interésse ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões.

II – Autuar e informar as consultas sobre materia affecta ao Conselho e cuja solução caiba ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, bem como as que forem por seu intermedio encaminhadas.

III – Autuar e informar os processos relativos á prestação de assistencia medica e hospitalar, bem como ter a seu cargo o preparo de ante-projectos de regulamentos e instrucções sobre assumptos inherentes á previdencia social.

§ 4º A’ 3ª secção:

I – Autuar, informar e encaminhar os processos sobre eleições das juntas e conselhos administrativos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e, bem assim, os referentes aos seus regimentos internos.

II – Organizar e manter os registos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e os das associações de auxilios mutuos, de beneficencia e fundações semelhantes, e exigir os relatorios das instituições mencionadas na alinea b do art. 29.

III – Preparar os titulos e certificados de registo das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, associações de auxilios mutuos e demais organizações de previdencia social.

IV – Manter em dia os assentamentos referentes ao pessoal do Conselho, nelles colhendo os elementos destinados ao Almanak do Ministerio.

§ 5º Ao serviço de estatistica e actuariado, que será o orgão do Actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio e, do ponto de vista administrativo, ficará subordinado directamente ao presidente do Conselho:

I – Organizar instrucções sobre estatistica para o estabelecimento de taboas de mortalidade, quotas de aposentadoria, taxas de salarios e elaboração dos demais elementos indispensaveis ao preparo de balanços technicos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e outras instituições de previdencia.

II – Proceder á revisão dos calculos apresentados pelas Caixas e Institutos para a fixação dos coefficientes dos beneficios de aposentadoria e pensões;

III – Examinar os balanços technicos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e apresentar as respectivas conclusões, bem como organizar as tabellas de amortização dos emprestimos que lhes é facultado conceder.

IV – Estudar as questões de natureza actuarial e financeira que interessem ás Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e outras instituições de previdencia sujeitas a fiscalização do Conselho Nacional do Trabalho e suggerir as medidas conducentes ao seu bom funccionamento.

V – Rever os calculos de aposentadoria, de pensões e de tempo de serviço que tenham de ser submettidos a julgamento do Conselho pleno.

VI – Organizar, para o fim de publicidade, tabellas estatisticas que interessem ás questões de previdencia social e suggerir os inqueritos e indagações que sejam convenientes.

§ 6º Ao serviço de contadoria:

I – Registar os factos concernentes á despesa com o pessoal e o material do Conselho.

II – Preparar as folhas de pagamento á vista do registo de ponto do pessoal, a seu cargo.

III – Organizar o invantario dos bens moveis pertencentes ao Conselho, de accordo com as normas de contabilidade publica.

IV – Receber, informar e encaminhar as propostas de fornecimento de material e lavrar os respectivos contractos, uma vez autorizados.

V – Examinar e informar as propostas orçamentarias e os pedidos de creditos supplementares das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e outras instituições de previdencia sujeitas a fiscalização do Conselho Nacional do Trabalho, bem como os contractos relativos á prestação de assistencia medica e hospitalar, fazendo o respectivo registo, depois de approvados pelo Conselho.

VI – Examinar e informar os balancetes e balanços das Caixas, Institutos e demais instituições de previdencia, quanto á arrecadação da receita e applicação da despesa, á vista dos orçamentos annualmente approvados.

VII – Velar pela apuração e applicaçaõ do patrimonio das Caixas, Institutos e demais instituições de previdencia e providenciar para que elles remettam, dentro do prazo legal, os balanços e relatorios annuaes.

VIII – Preparar instrucções e modelos para a uniformização da contabilidade das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e das demais instituições de previdencia e organizar quadros demonstrativos da sua situação financeira.

IX – Expedir guias para pagamento, no Thesouro Nacional, não só da taxa de previdencia devida pelo registo das associações sujeitas a esse onus, mas tambem das multas comminadas por este regulamento.

§ 7º Ao serviço de inspecção:

I – Proceder á fiscalização das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e demais instituições de Previdencia, ou outras, sob a jurisdição do Conselho Nacional do Trabalho e executar outros trabalhos e quaesquer diligencias que lhe forem attribuidos.

II – Preparar os relatorios das tomadas de contas, de accôrdo com as instruções préviamente expedidas, e apresental-os, no prazo determinado, ao director geral da Secretaria.

III – Organizar os assentamentos dos inspectores e registar as fiscalizações por elles realizadas.

§ 8º Ao serviço de engenharia:

I – Organizar as bases para o concurso de projectos de construcção de casas para associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões e outras instituições congeneres e de predios para installação definitiva de suas sédes.

II – Apreciar os projectos apresentados e opinar sobre elles, indicando o preferivel.

III – Propôr modificações, que se tornem necessarias, ao projecto escolhido e organizar as bases para as respectivas especificações.

IV – Informar as propostas de construcção de predios, e fiscalizar as respectivas obras.

V – Organizar, quando fôr indispensavel, projectos e especificações, orçamentos e outros trabalhos dessa natureza.

VI – Executar serviços de ordem technica, quando digam respeito ás Caixas de Aposentadoria e Pensões e a outras instituições de previdencia.

§ 9º Ao protocollo geral e archivo:

I – Receber, numerar e protocollar os processos e papeis que tiverem entrada na repartição, dando os competentes cartões de recibos.

II – Registar o movimento de todos os processos que tiverem sido protocollados e transitarem pela repartição.

III – Lançar nos respectivos registos os competentes despachos e decisões.

IV – Archivar os processos findos, mantendo-os emmaçados em devida ordem chronologica.

V – Catalogar os proeessos archivados.

§ 10. A' portaria:

I – Fazer os trabalhos de limpeza e asseio da repartição e de conservação de todos os objectos a ella pertencentes.

II – Receber, entregar e expedir a correspondencia e os objectos que lhe forem para esse fim confiados.

III – Fiscalizar as ante-salas para que nellas sejam mantidas ordem e decencia.

Art. 20. Incumbe a todas as secções e serviços em commum, de que se compõe a Secretaria:

I – Organizar a estatistica dos assumptos de sua competencia, colligindo e systematizando a respectiva documentação.

II – Preparar os processos de sua attribuição, que tenham de ser submettidos ao despacho do director geral, ou do presidente do Conselho, ou á decisão deste.

III – Reunir e classificar por assumptos as decisões do Conselho e quaesquer outras de caracter judiciario ou administrativo sobre questões de previdencia social.

IV – Autuar e informar os processos referentes a multas e preparal-os para a respeetiva cobrança.

V – Fornecer elementos para publicação na Revista do Concelho Nacional do Trabalho.

VI – Registar a entrada e sahida de todos os papeis e colligir as minutas dos actos de sua competencia.

VII – Passar certidões dos papeis e documentos a seu cargo, quando autorizadas por despacho.

VIII – Suggerir as medidas que possam concorrer para melhorar a execução dos serviços que lhes são affectos.

CAPITULO VI

DA BIBLIOTHECA E DA REVISTA

Art. 21. Annexa ao gabinete do director geral da Secretaria será mantida uma bibliotheca especializada em assumptos relativos ao trabalho e á previdencia social.

Art. 22. O Conselho Nacional do Trabalho publicará uma Revista a cargo do gabinete do director geral, na qual serão insertas as suas decisões, a legislação social que tiver sido promulgada, o relatorio da Secretaria e o da Procuradoria e quaesquer outros trabalhos, elaborados pelo Conselho ou por pessôas reconhecidamente competentes em assumptos sociaes.

CAPITULO VII

DO QUADRO DO PESSOAL E DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO

Art. 23. O quadro do pessoal do Conselho Nacional do Trabalho constará de um procurador geral, dous adjuntos do procurador geral, um director geral da Secretaria, tres directores de secção, um contador, um inspector-chefe, um actuario, um actuario-adjunto, dous sub-actuarios, tres guarda-livros, quatro primeiros officiaes, um encarregado de actas, seis segundos officiaes, quatro auxiliares technicos, oito terceiros officiaes, tres auxiliares de actuario, quatro praticantes technicos, doze auxiliares de 1ª classe, oito auxiliares de 2ª classe, um auxiliar de archivo, tres esteno-dactylographos, dezeseis inspectores de previdencia, tres sub-inspectores de previdencia, um engenheiro-chefe, um engenheiro-ajudante, um architecto, um porteiro, um ajudante de porteiro, quatro continuos, um correio e quatro serventes, com os vencimentos da tabella annexa.

Art. 24. Serão apostillados, em virtude da alteração feita por este regulamento, os titulos de nomeação do director da Secretaria, dos inspectores de Caixas de Aposentadoria e Pensões, do inspector geral, do engenheiro-fiscal de construcção, do engenheiro-fiscal ajudante de construcção, do desenhista-architecto, do auxiliar de actuario e do dactylographo, por passarem a denominar-se, respectivamante, director geral, inspectores de previdencia, inspector-chefe, engenheiro-chefe, engenheiro-ajudante, architecto, sub-actuario e auxiliar de 1ª classe.

Art. 25. Os auxiliares de 1ª e 2ª classes são obrigados a ter perfeito conhecimento de dactylographia, para o desempenho dos trabalhos desse genero nas respectivas, secções ou serviços.

Art. 26. Os logares de inspectores de Caixas de Aposentadoria e Pensões, á proporção que forem vagando, irão sendo extinctos, até ficarem reduzidos a dez, podendo, neste caso, o numero de sub-inspectores de previdencia ser elevado até nove, de accôrdo com as conveniencias do serviço.

Art. 27. Fica extincto o cargo de inspector medico de Caixas de Aposentadoria e Pensões, podendo, porém, os funccionarios que actualmente o exercem ser aproveitados, a juizo do Governo, como sub-inspectores de previdencia.

Art. 28. Serão providos nas vagas que se derem, por força deste regulamento, si o propuzer o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, os seus funccionarios que se tenham destacado pela competencia, capacidade de trabalho e dedicação ao serviço.

CAPITULO VIII

DO REGISTO GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA SOCIAL

Art. 29. Fica creado, e a cargo da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, o registo obrigatorio de todas as instituições de previdencia social e associações de soccorros mutuos, as quaes, para esse fim, se classificam:

a) Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões creados em virtude de lei federal, estadual ou municipal;

b) associações de auxilios mutuos e outras organizações de previdencia social, installadas e mantidas por iniciativa particular, de classe ou não.

§ 1º O registo das Caixas ou Institutos de Aposentadorias Pensões mencionados na alìnea a deste artigo, creados em virtude de lei federal, far-se-á após decisão do Conselho Nacional do Trabalho e á vista do respectivo titulo em consequencia della expedido, numerado e assignado pelo seu presidente.

§ 2º O registo das instituições de previdencia social creadas por lei estadual ou municipal será feito por solicitação dos seus representantes legaes á Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho e após despacho do director geral.

§ 3º Os titulos das Caixas de Aposentadoria e Pensões actualmente existentes serão expedidos pela Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, independente de qualquer formalidade, e segundo a ordem chronologica de suas instalações.

§ 4º O registo das instituições de que cogita a alinea b deste artigo far-se-á por despacho do director garal da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, proferido em requerimento de suas directorias legalmente constituidas, acompanhado dos respectivos estatutos, authenticados.

§ 5º As associações referidas no paragrapho anterior, propondo-se conceder beneficio de montepio, pensão ou aposentadoria, só poderão funccionar depois da approvação dos seus estatutos pelo Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, ouvido previamente o Conselho Nacional do Trabalho.

§ 6º As associações e instituições de que trata o § 4º deste artigo pagarão, como taxa de previdencia, de uma só vez, por occasião do seu registo e de cada approvação de alterações que introduzam nos estatutos, a quantia de 50$000 (cincoenta mil réis), que será recolhida ao Thesouro Nacional por meio de guia expedida pela Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, a qual somente após o respectivo recolhimento expedirá o certificado de registo, isento de sello.

§ 7º As associações e quaesquer instituições, actualmente existentes, e de que trata a alinea b deste artigo, terão a prazo de seis mezes, contados da publicação deste regulamento, para effectuar o seu registo, incorrendo nas multas para esse fim estabelecidas, si o não fizerem.

§ 8º As associações e instituições a que allude este artigo são obrigadas a enviar annualmente á Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho seis exemplares do ultimo relatorio das suas administrações, donde conste o balanço da gestão financeira, e, bem assim, a attender os pedidos de informação do mesmo Conselho sobre dados estatisticos e outros elementos concernentes á mutualidade.

Art. 30. O Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, quando julgar opportuno, expedirá instrucções estabelecendo bases para o funccionamento das instituições grupadas na alinea b do artigo anterior e creará a respectiva fiscalização.

Art. 31. O Conselho Nacional do Trabalho poderá, para resolvel-os, intevir nos dissidios que occorrerem na administração das associações de que trata a alinea b do art. 29, bem como mandar, a requerimento de interessados, devidamente fundamentado, proceder, por peritos de sua confiança, a balanço nas mesmas associações, ás quaes caberá a responsabilidade pelas despesas resultantes dessa diligencia.

Paragrapho unico. No caso de verificação de desfalque, alcance ou differença, o Conselho Nacional do Trabalho destituirá as directorias e nomeará administrador provisorio pessôa de sua confiança, que sirva até á organização de nova directoria, e levará o facto ao conhecimento da autoridade policial, para instauração de inquerito e consequente processo criminal contra os responsaveis.

CAPITULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 32. Por infracção de dispositivos legaes relativos a questões de trabalho e previdencia social, e por falta de cumprimento de resoluções do Ministro do Trabalho, Industria o Commercio ou do Conselho Nacional do Trabalho, os respectivos autores incorrerão nas seguintes penalidades, si outras não estiverem previstas:

a) multa de 100$000 (cem mil réis) a 10:000$000 (dez contos de réis), elevada ao dobro no caso do reincidencia;

b) suspensão ou destituição do cargo.

Paragrapho unico. As penas de suspensão e destituição do cargo não poderão ser impostas sinão depois de inquerito administrativo regular, com audiencia e defesa do accusado.

Art. 33. Incorrerão na pena de suspensão ou na de destituição, conforme o caso, os presidentes das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões que, em consequencia de falta grave devidamente apurada, se tornem incompativeis com o exercicio do cargo, e, bem assim, os membros das respectivas juntas ou conselhos administrativas que promoverem discordia capaz de pertubar os serviços, ou que, por condescendencia ou dessidia, não tomarem providencias que evitem irregularidades prejudiciaes ao bom funccionamento da Caixa ou Instituto, ou ainda, crearem embaraços ao cumprimento de decisões do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio ou do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 34. A penalidade, consistente em multa, que se elevará ao dobro no caso de reincidencia, será imposta: pelo director geral da Secretaria, até á importancia de 2:000$000; pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho, desde que exceda essa quantia, até a de 5:000$000, e pelo Ministro do Trabalho, Industria e Commercio ou pelo Conselho Nacional do Trabalho, excedendo esta ultima importancia até a do 10 :000$000.

§ 1º Das multas impostas pelo director geral caberá recurso para o presidente do Conselho Nacional do Trabalho; das que forem por este impostas, para o Conselho Nacional do Trabalho, e, das que essa corporação impuzer, para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, facultando-se em todos os casos recurso ex-officio.

§ 2º O prazo para os recursos de que trata este artigo é de trinta dias, contados da data da notificação, ou da publicação, no Diario Official, da respectiva decisão.

Art. 35. As penas estabelecidas na alinea b do art. 32 serão impostas somente pelo Conselho Nacional do Trabalho, que submetterá sua decisão ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, encaminhando-lhe o respectivo inquerito, devidamente julgado, desde que o punido haja sido nomeado pelo Presidente da Republica ou pelo proprio Ministro.

Art. 36. No processo das multas impostas em virtude deste regulamento, e acerca da respectiva cobrança, serão observados os dispositivos do decreto. n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, respeitadas as modificações constantes deste mesmo regulamento.

Art. 37. Tratando-se de empregados demittidos que hajam sido mandados readmittir por decisão definitiva do Conselho Nacional do Trabalho, assignar-se-á á respectiva empresa o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, e, no caso de recusa do seu cumprimento ser-lhe-á imposta a multa de 50$000 (cincoenta mil réis) por dia, até que elle integralmente se realize, sem prejuizo de outras penalidades previstas e da execução para pagamento das vantagens pecuniarias devidas, na conformidade da legislação vigente.

Art. 38. As multas serão recolhidas ao Thesouro Nacional, ou ás Delegacias Fiscaes nos Estados, dentro de dez dias da data da notificação, e nenhum recurso ou pedido de reconsideração será admittido sem o prévio deposito da importancia a que o infractor tiver sido condemnado.

§ 1º Não se verificando o recolhimento da multa imposta, a Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho fará a inscricção da divida em livro especial, expedindo em seguida o respectivo talão, com os requisitos legaes, ás autoridades judiciarias a quem competir, para a respectiva cobrança executiva, valendo o talão como titulo de divida liquida e certa.

§ 2º No Districto Federal a cobrança judicial será promovida pela Procuradoria do Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e Territorio do Acre pelos procuradores da Republica e seus ajudantes, na fórma do decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, respeitadas as modificações do presente regulamento.

§ 3º Uma vez pagas amigavel ou judicialmente as multas impostas, reverterá o seu producto em beneficio das caixas e institutos de aposentadoria e pensões constituidos por empregados das empresas infractoras.

Art. 39. Em se tratando de empresas ou serviços a cargo da União, dos Estados ou dos municipios, a multa imposta ao responsavel ou aos responsaveis pela sua direcção ou administração será levada ao conhecimento da autoridade administrativa competente, para que esta ordene o seu pagamento por quotas mensaes, durante um anno, descontadas dos seus vencimentos em folha.

CAPITULO X

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES, DEMISSÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 40. As nomeações para a Procuradoria do Conselho Nacional do Trabalho e para os cargos da Secretaria serão feitas por decreto.

Art. 41. O provimento dos cargos de director geral, director de secção, contador e inspector de previdencia será feito por accesso gradual, respectivamente, dentre os diretores de secção e contador, bachareis em direito, primeiros officiaes e encarregados de actas, tambem bachareis em direito, guarda-livros e sub-inspectores de previdencia, obedecendo-se exclusivamente ao criterio do merecimento, verificado pelas respectivas fés de officio.

Art. 42. As promoções aos cargos de primeiro, segundo e terceiro official, guarda-livros, sub-actuario, auxiliar technico e auxiliar de 1ª classe far-se-ão por accesso gradual de funccionarios de categoria immediatamente inferior, sendo dous terços por merecimento e um terço por antiguidade de classe na repartição.

Art. 43. Serão de livre escolha do Presidente da Republica, dentre pessôas de reconhecida competencia, as nomeações de procurador geral e adjuntos do procurador geral, de actuario, de actuario-adjunto, de engenheiro-chefe, de engenheiro-ajudante e de architecto.

§ 1º O procurador geral e os adjuntos deverão ser bachareis ou doutores em direito e ter, o primeiro, pelo menos, seis annos de pratica de advocacia, magistratura, ou ministerio publico, e os adjuntos dous annos.

§ 2º O actuario e o adjunto deverão ser profissionaes de reconhecida e comprovada capacidade, adquirida na pratica dos assumptos relativos a operações de seguros de vida e em questões technicas de previdencia social e de estatistica.

Art. 44. O engenheiro-chefe, o engenheiro-ajudante e o architecto deverão ser diplomados por escola superior da Republica e ter o curso, respectivamente, de engenharia civil e architectura.

Art. 45. A nomeação para o cargo de inspector-chefe será feita dentre os inspectores de previdencia e os guarda-livros, attendendo-se exclusivamente ao merecimento.

Art. 46. O encarregado da acta e seus ajudantes serão escolhidos dentre os funccionarios da Secretaria, cuja competencia tenha sido posta em prova no exercicio de suas funções.

Art. 47. Os logares de sub-inspectores de previdencia serão preenchidos por funccionarios da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho que se tenham revelado habilitados para esse serviço e possuam conhecimento dos assumptos de contabildade, previdencia social e legislação social.

§ 1º No caso de não aproveitamento de funccionarios como dispõe este artigo, só mediante concurso será feito o provimento dos logares de sub-inspectores de previdencia.

§ 2º O concurso a que se refere o paragrapho antecedente obedecerá ás instrucções que forem expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho e approvadas pelo Ministro.

Art. 48. As nomeações para os cargos de auxiliar de actuario, de praticante technico, de 3º official, de auxiliar de 2ª classe e de esteno-dactylographo se farão mediante concurso.

§ 1º O concurso para auxiliar de 2ª classe versará sobre calligraphia, linguas portugueza, franceza e ingleza, arithmetica, inclusive equações do 2º grau, geographia geral e especialmente do Brasil, historia do Brasil, redação official e dactylographia.

§ 2º O concurso para 3º official versará sobre contabilidade pública, noções de estatística, direito constitucional e administrativo, redacção official e pratica de repartição.

§ 3º O concurso para praticante technico abrangerá, além das matérias do § 1º, mais escripturação mercantil por partidas dobradas, e noções de estatística, de finanças e de contabilidade publica.

§ 4º O concurso para auxliar de actuario, além das matérias do § 1º deste artigo, compreenderá escripturação mercantil, elementos de álgebra, com inclusão de analyse combinatória e binômio de Newton, séries, diferenças finitas e enterpolação, mathematica financeira e noções de estatística.

§ 5º O concurso para esteno-dactylographo constará das provas de portuguez e redação official e de exame pratico, segundo instruções especiaes que forem expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho e approvadas pelo Ministro.

Art. 49. Para a inscripção nos concursos a que se refere o artigo anterior, deverão os candidatos provar:

1º, qualidade de cidadão brasileiro;

2º, edade maior de 18 annos e menor de 25 tratando-se de auxiliar de 2ª classe, e menor de 35 annos, quando de praticante technico e auxiliar de actuario;

3º, idoneidade moral e capacidade physica;

4º, vaccinação contra variola;

5º, qualidade de eleitor e reservista, quando maiores de 21 annos;

Art. 50. Ao concurso para 3º oficial, que será de 2ª entrancia, serão admitidos somente os auxiliares de 1ª e 2ª classe e esteno-dactylographos, mediante a apresentação de documentos que provem:

a) exercício de um anno, no minimo, no cargo;

b) aptidão profissional, proibidade, assiduidade e perfeita exacção no cumprimento dos deveres, comprovadas pelos respectivos directores de secção ou serviço.

Art. 51. O prazo para a inscripção no concurso será de trinta dias, no mínimo, contados da publicação do respectivo edital no Diário Official.

Paragrapho único. Os praticantes technicos e os auxiliares de 1ª e 2ª classe que já tiverem prestado na repartição concurso das matérias constantes dos §§ 2º e 4º do art. 48 farão apenas exames das outras disciplinas ahi exigidas.

Art. 52. Os concursos a que se refere o art. 51 obedecerão as instruções expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 53. O accesso ao cargo de porteiro será feito entre o ajudante de porteiro e o continuo, obedecendo-se ao critério do merecimento.

Art. 54. A nomeação para continuo e correio será feita entre os serventes que tenham demonstrado zelo e assiduidade ao serviço.

Paragrapho unico. A nomeação para serventes e auxiliar de archivo será feita livremente entre brasileiros, menores de 35 annos, que saibam ler e escrever, tenham titulo de eleitor e caderneta de reservista.

Art. 55. Serão substituidos em seus impedimentos:

a) o director geral, pelo director de secção ou chefe de serviço que o presidente do Conselho designar, e, na falta de designação, pelo director de secção, ou chefe de serviço, mais antigo;

b) o director de secção pelo official que a ella pertencer ou de outra secção que o director geral designar; na falta de designação, pelo funccionario de maior categoria e antiguidade na secção, que se achar presente;

c) o actuario, pelo actuario-ajudante;

d) o contador, por um dos guarda-livros, designado pelo director geral;

e) o inspector chefe, pelos inspectores, na ordem de antiguidade, e, na falta, por quem for designado pelo director geral;

f) o engenheiro-chefe, pelo engenheiro-ajudante:

g) encarregado da acta, pelo funccionario que for designado pelo director geral;

h) o porteiro, pelo ajudante de porteiro, e, na falta deste, pelo continuo que o director geral designar.

Art. 56. Ao substituto de categoria inferior, além do seu ordenado, caberá a gratificação que o substituido perder.

Paragrapho unico. As substituições por motivo de férias ou de serviços gratuitos obrigatorios, em virtude de lei, não dão logar a qualquer differença de vencimentos.

Art. 57. O funccionario que exercer interinamente cargo vago perderá todos os vencimentos, passando a perceber os daquelle em cujo exercicio interino se encontrar.

CAPITULO XI

DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS

Art. 58. O pessoal da Procuradoria e da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho terá os vencimentos marcados na tabella que acompanha este regulamento.

Art. 59. Não terá direito a vencimento algum o empregado que deixar temporiamente o exercicio do cargo, para desempenhar qualquer commissão estranha ao Ministerio, a menos que o faça por determinação expressa do Ministro, tendo em vista o interesse publico.

Art. 60. Não soffrerá desconto algum o empregado que deixar de comparecer á repartição por achar-se incumbido:

a) de qualquer trabalho ou commissão, por ordem escripta do Ministro;

b) de serviço externo da repartição, ordenado pelo presidente do Conselho ou pelo director geral;

c) de qualquer serviço gratuito obrigatorio em virtude da lei.

Paragrapho único. Em qualquer dessas hypotheses far-se-á declaração da occorrencia no livro do ponto e na folha mensal dos vencimentos.

Art. 61. A ausencia, por motivo de nojo ou de casamento, não será considerada falta, para os effeitos de perda de vencimentos, desde que não ultrapasse sete dias.

Art. 62. O funccionario perderá:

I – Metade da gratificação, quando comparecer, com causa justificada, até uma hora depois de encerrado o ponto.

II – Toda a gratificação quando:

a) faltar, com causa justificada, até oito dias durante o mez;

b) comparecer, até uma hora depois de encerrado o ponto, sem causa justificada.

III – Toda a gratificação e metade do ordenado, quando, além dos dias marcados no inciso anterior, alinea a, faltar, com causa justificada, até mais dez dias durante o mez.

IV – Todos os vencimentos quando:

a) faltar ao serviço, sem causa justificada, qualquer que seja o numero de faltas dadas durante o mez;

b) faltar ao serviço, com causa justificada, mais de dezoito dias durante o mez;

c) retirar-se, antes do findos os trabalhos, sem autorização do chefe a que estiver immediatamente subordinado;

d) fôr suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitua o capitulo XIII.

Art. 63. Fica ao criterio do director geral da Secretaria considerar ou não justificado o comparecimento até uma hora depois de encerrada o ponto.

Art. 64. Será considerado justificativa de faltas a molestia do empregado, ou molestia grave de pessôa de sua familia, provada com attestado medico, desde que da ou mande dar immediato conhecimento da occorrencia ao director geral da Secretaria.

Art. 65. As faltas contar-se-ão á vista do livro do ponto de cada secção e da portaria, o qual será assignado pelos empregados não só durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como ainda na occasião de se retirarem, findo o expediente.

Paragrapho unico. Para os effeitos do inciso I e aline b do inciso II do art. 62, o ponto dos empregados que chegarem fóra da hora regulamentar será encerrado logo depois de esgotado o prazo alli fixado.

Art. 66. Quando, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará suas vezes o empregado que o deva substituir e, na falta deste, o mais antigo dentre os de maior categoria que se acharem presentes.

Art. 67. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias impedidos sendo ellas, porém, successivas, abrangerá todos os dias.

Art. 68. Exceptuados o procurador geral e seus adjuntos e o director geral, todos os demais empregados estão sujeitos ao ponto.

Art. 69. A não ser por motivo de molestia, sua ou em pessoa, de sua familia, provada com attestado medico, ou por força maior, a juizo do Ministro, nenhum empregado poderá recusar-se ao desempenho de qualquer commissão de que fôr incumbido, pelo Ministerio, no paiz ou no estrangeiro.

Art. 70. O empregado que tiver do desempenhar comissão fóra da séde de sua repartição terá direito a passagem e transporte da bagagem, por conta do Governo, e perceberá, além dos respectivos vencimentos, ajuda de custo e diarias, arbitradas pelo Ministro, de accôrdo com o que estabelece o Regulamento Geral de Contabilidade Publica.

Art. 71. A ajuda de custo para desempenho de commissão dentro do paiz não poderá em caso algum exceder a importancia correspondente a tres mezes de vencimentos do empregado.

Paragrapho unico. O empregado que receber a ajuda de custo maxima, nos termos deste artigo, não poderá receber qualquer outra antes de decorridos dous annos, salvo si se tratar de cargo de direcção, ou de commissão que deva ser desempenhada no exterior da Republica.

Art. 72. O empregado que não seguir com destino ao local da commissão para que houver sido designado, depois de receber a ajuda de custo, ficará obrigado a restituir integralmente, dentro do prazo fixado pelo Ministro, a importância recebida.

Art. 73. O empregado que regressar de uma commissão, ou della pedir dispensa, sem haver desempenhado a incumbencia que lhe tiver sido confiada, ficará obrigado a restituir a ajuda de custo recebida, salvo si regressar por ordem do Ministro, ou por motivo de molestia ou força maior, a juizo do mesmo Ministro.

Art. 74. O empregado que abandonar a commissão, de que tiver sido incumbido, será obrigado a restituir a ajuda de custo recebida, perdendo tambem o direito aos vencimentos de seu cargo a contar da data em que se verificar o abandono, sem prejuizo da pena de que fôr passivel.

Art. 75. A restituição a que se referem os arts. 72, 73 e 74 far-se-á por meio de descontos. mensaes, fixados pelo Ministro, nos vencimentos do empregado, mas nunca superiores a um quinto dos mesmos vencimentos.

Art. 76. Por uma mesma commissão não será abonada mais de uma ajuda de custo.

Art. 77. As diarias a que se refere o art. 70 serão abonadas, não só quando se tratar de commissão, mas sempre que o empregado se ausentar da séde da repartição em objecto de serviço.

Art. 78. A importância da diaria será calculada pela trigesima parte do ordenado mensal, observado, quanto ao maximo, o estabelecido pelo decreto n. 23.053, de 8 de agosto de 1933, salvo si se tratar de commissão ou serviço no estrangeiro, caso em que poderá ser elevada; conforme as circumstâncias.

Art. 79. Os empregados que contarem mais de um anno de serviço publico federal terão direito, em cada anno civil, a 15 dias uteis de férias, que poderão ser gosadas seguida ou interpoladamente.

§ 1º. As férias do procurador geral e seus adjuntos e as do director geral serão concedidas pelo presidente do Conselho.

§ 2º. As férias dos demais empregados serão concedidas pelo director geral, mediante requerimento dos interessados, e ouvidos, quanto á conveniencia do serviço, os chefes a que os mesmos estiverem immediatamente subordinados.

§ 3º. As férias não gosadas em um anno não o poderão ser em anno seguinte, a menos que o adiamento da respectiva concessão tenha sido exigido por necessidade do serviço.

Art. 80. As licenças, a aposentadoria e o montepio dos funccionarios da Procuradoria e da  Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho serão regulados pela legislação geral applicavel á materia.

Paragrapho unico. Na contagem do tempo para a aposentadoria não serão descontadas as faltas justificadas por molestia ou licença, até sessenta em cada anno, ficando extensivo aos funccionarios do Conselho Nacional do Trabalho que estabelece o § 1º do art. 1º do decreto legislativo numero 1.178, do 16 de  janeiro de 1904.

CAPITULO XII

DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONARIOS

Art. 81. Ao director geral da Secretaria compete:

I – Dirigir; distribuir e fiscalizar os trabalhos da repartição.

II – Orientar o serviço de inspecção e fiscalização das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, resolver as duvidas que se suscitarem e levar ao conhecimento do presidente do Conselho Nacional do Trabalho as que dependerem de resolução sua ou do Conselho.

III – Manter, e fazer manter, pelos meios ao seu alcande a observancia das leis, regulamentos e Instruções em vigor, tomando para isso as necessarias providencias.

IV – Marcar prazo aos inspectores para a tomada de contas das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões.

V – Impor as multas, cuja applicação lhe competir, aos infractores das leis e regulamentos cuja execução estiver sujeito a fiscalização da Secretaria.

VI – Designar os funccionarios que deverão ter exercicio nas secções e serviços da Secretaria, podendo removel-os de um para outro lugar quando necessaria:

VII – Ter sob seus cuidados as cifras telegraphicas e a correspondencia que não deva ser distribuida ás secções e serviços da Secretaria.

VIII – Cumprir e fazer cumprir as determinações do presidente do Conselho Nacional do Trabalho, as decisões do mesmo Conselho e as do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

IX – Funccionar nas sessões do Conselho pleno, prestando esclarecimentos verbaes quando solicitados pelos respectivos membros ou determinados pelo presidente.

X – Assignar a correspondencia da Secretaria e desempenhar os encargos relativos ao expediente da competencia do presidente do Conselho Nacional do Trabalho; quando por esta autorizado.

XI – Encaminhar ao presidente do Conselho, depois de realizadas as necessarias diligencias, os processos devidamente concluidos que tenham de ser por elle despachados.

XII – Dar conhecimento da pauta de julgamento para as sessões ordinarias e extraordinarias aos membros do Conselho.

XIII – Apresentar, até 31 de março de cada anno, ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho, o relatorio dos trabalhos da Secretaria.

XIV – Authenticar com o seu “visto” as relações de contas e documentos de despesas e, bem assim, as guias das importancias que tenham de ser recolhidas ao Thesouro  Nacional.

XV – Corresponder-se directamente com os chefes de serviços dos diversos Ministerios para solicitar ou prestar esclarecimentos.

XVI – Attender diariamente, em hora annunciada com antecedencia ás pessoas inferessadas nos assumptos affectos á Secretaria.

XVII –  Assignar a folha de vencimentos dos funccionarios da Secretaria, julgando ou não, justificadas as faltas dadas durante o mez á vista do livro do ponto e de accordo com as disposições deste regulamento.

XVIII – Providenciar sobre as notas que devam ser lançadas no livro do ponto.

XIX – Conceder ferias e licenças ao funccionarios da Secretaria, na conformidade da legislação em vigor.

XX – Visar as cópias ou resumos das actas que tenham de ser públicadas.

XXI – Dar posse aos funccionarios da Secretaria e impôr penas disciplinares de accordo com este, regulamento.

XXII – Rever todo o expediente, e lançar o “visto" quando não tiver de dar parecer, nos pápeis que forem encaminhados ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho, ou ao proprio Conselho, e despachar os da sua competencia.

XXIII – Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas com indicação do respectìvo fim ou cuja extracção fôr autorizada pelo presidente do Conselho.

XXIV – Celebrar os contractos para execução de quaesquer serviços da jurisdicção do Conselho Nacional do Trabalho que, na forma do regulamento approvado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933, forem autorizados pelo Ministro do trabalho, Industria e Commercio, fiscalizar a sua fiel execução e impor multas em casos de infracção.

XXV – Tomar as providencias necessarias para o preparo dos processos que tiverem de ser julgados pelo Conselho pleno ou pelas Camaras a que se refere o art.4º; autorizar se dê vista dos mesmos, na propria Secretaria, aos interessados; marcar prazo para os pedidos de informações e mandar archivar os processos que já estiverem findos.

XXVI – Exercer quaesquer outras atribuições que lhe competirem por força deste regulamento e mais disposições legaes.

Art. 82. Aos directores de secção, ao actuario, ao contador, ao inspector-chefe e ao engenheiro-chefe compete:

I – Dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos que corram ou devam ser executados sob ás suas vistas ou responsabilidade, e encaminhal-os no director geral, convenientemente informados e com o respectivo parecer.

II – Ter em dia os registos respectivos e a classificação das minutas dos officios, telegrammas a circulares;

III – Apresentar ao director geral, até ao dia 28 de fevereiro as contas e elementos essenciaes ao relatorio annual da Secretaria, com as necessarias demonstrações.

IV – Solicitar providencias ao director geral com relação ao andamento dos processos em atrazo, indicando o motivo da demora.

V – Advertir os funcciónarios sob sua chefia que faltarem ao cumprimento dos deveres ou não executarem as ordens superiores e representar contra elles, ao director geral, quando se tratar de applicação de pena mais severa;

VI – Legalizar e authenticar, depois de conferidos devidamente, as cópias e documentos que tenham de ser expedidos.

VII – Encerrar, á hora regulamentar o ponto das funcionarios sob sua jurisdição fazendo diariamente as notas necesarias com relação ao comparecimento delles, e apresentar no fim de cada mez, ao director geral, para julgamento e processo da folha o mappa de frequencia.

VIII – Propor ao diretor geral o archivamento dos papeis cujo processo estiver findo.

Paragrapho unico. Ao inspector-chefe, com o concurso dos seus auxiliares, compete:

a) manter em dia o registo das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões inspeccionados, de modo que se torne facil, em qualquer momento, o conhecimento exacto da situação de cada um;

b) organizar os assentamentos dos inspectores, devidamente registadas as fiscalizações por elles realizadas;

c) examinar os relatorios apresentados pelos inspectores e passal-os ao contador, informando acerca da respectiva materia e execução do serviço;

d) propor qualquer medida tendente a aperfeiçoar os serviços a seu cargo e velar pela prestação regular das contas das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões.

Art. 83. Aos officiaes, guarda-livros e auxiliares, em geral, compete :

I – Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos e informar os respectivos processos, prestando todos os esclarecimentos indisvensaveis.

II – Coadjuvar-se mutuamente, prestando informações reciprocas, o communicar aos superiores hierarchicos, e uns aos outros, o que fór mais adequada á perfeita execução dos differentes serviços.

Art. 84. Ao secretario do director geral incumbe:

I – Abrir e distribuir toda a correspondencia official, levando ao conhecimento immediato do director geral os assumptos que, por sua natureza e importancia, devam ser por elle conhecidos antes de qualquer providencia.

II – Receber e apresentar ao director geral, depois de convecionalmente preparados pelas respectivas dependencias os papeis que, elle deverá despachar ou que tenham de se submetidos a despacho do presidente ou á decisão do Conselho Nacional do Trabalho.

III – Lavrar os termo de compromisso e posse tendo sob sua guarda o respectivo livro bem como o dos termos e actas dos concursos realizados na repartição.

IV – Fazer executar as ordens do director geral sobre expedição de officios e publicação de despachos  minutando actos que estejam a cargo do gabinete.

V – Examinar o serviço perculiar ao gabinete de diretor geral a que tenha de ser submetido  á assignatura do mesmo director.

VI – Ter sob sua guarda os papeis arquivados no gabinete.

VII – Encerrar o ponto dos funccionarios que servirem nos gabinetes do presidente e do diretor geral, na procuradoria protocolo arquivo e portaria.

VIII – Executar os trabalhos distribuidos pelo director geral.

IX – Distribuir o serviço pelos funcionarios que serviram sob suas ordens no gabinete

Art. 85. O director geral poderá designar um funccionario para servir como assistente technico do seu gabinete.

Paragrapho unico. Ao assistente technico designado na fórma deste artigo competirá :

I – Colligir e systematizar a legislação relativa ás questões de previdencia e de economia social.

II – Estudar e informar sobre assumptos de providencia o outros de economia social, sem prejuizo da parte technica que cabe aos orgãos proprios da Secretaria.

III – Organizar o repositorio da jurisprudencia do Conselho Nacional do Trabalho, afim de ser publicado na Revista.

IV – Ter a seu cargo o serviço de preparo do material para a Revista do Conselho, providenciando acerca de sua publicação.

V – Executar outros trabalhos distribuidos pelo director geral, e coadjuval-o na execução das recpectivos atribuições.

Art. 86. Para o effeito da fiscalização das Caixas e dos Institutos de Aposentadoria o Pensões, os inspectores de previdencia serão localizados em differentes regiões do paiz, conforme as exigencias do serviço.

Art. 87. Os inspectores de previdencia são delegados do Conselho Nacional do Trabalho, cabendo-lhes exercer a fiscalização junto as Caixas e Institutos de Aposentadoria Pensões nas circumcripções que lhe forem designadas.

§ 1º. Aos inspectores além de outras atribuições previstas na legislação compete:

I – Verificar a applicação das leis, regulamentos e instituições referentes ás instituições fiscalizadas, e, proceder ás necessarias inspeções e tomadas de contas, na fórma das insttuções existentes.

II – Conceder prazo, nunca superior a 15 dias, para preenchimentos das formalidades que não estejam sendo observadas pelas Caixas e Institutos fiscalizadores exepto nos casos de responsablidade pecuniaria ou que tragam prejuizos á instituição em que providenciarão immediatamente communicando-se com o diretor geral da Secretaria.

III – Examinar os processos de aposentadoria e pensões os do concessão de empredimentos e os de construção casas, e apurar si nos, mesmos foram preenchidas os requisitos e formalidades legaes.

§ 2º Verificado a inobservancia de qualquer requisito essencial processos examinados, immediatamente so inspectores levarão o facto ao conhecimento do diretor geral da Secretaria, ramettendo-lhe os respectivos processos, após haverem  tomado as imprescindiveis medidas acauteladoras. A entrega de taes processos, pela Caixa ou Instituto de aposentadoria e Penções será precedida de requisição, regularmente feita pelo inspector ficando no caso de recusa sujeito a destituição o responsável pela direção da Caixa ou Instituto e cabendo impor essa penalidade ao Conselho Nacional de Trabalho depois do respectivo inquerito sem prejuizo do procedimento criminal que no caso couber.

§ 3º Os inspectores que se acharem presentes assistirão aos exames médicos a que, para a verificação de invalidez; exigida nos processos relativos á concessão de aposentadoria por esse motivo, se proceder nas Caixas ou Institutos sob sua fiscalização, cabendo-lhes, no prazo de cinco dias, si discordarem da conclusão do laudo, promover, junto ao presidente da respectiva Caixa ou Instituto, a realização de novo exame, por medicos que não hajam servido no anterior.

§ 4º E’ facultado aos inspectores comparecer ás reuniões das juntas ou conselhos administrativos das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões, para observar e informar a respeito, não lhes sendo, porém, permittida qualquer manifestação sobre as deliberações tomadas.

§ 5º Os inspectores poderão recorrer das decisões das juntas e conselhos administrativos, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, por intermedio do director geral da Secretaria, sem prejuizo de igual direito que cabe aos membros das mesmas juntas e conselhos, nos termos da legislação em vigor.

§ 6º Os inspectores serão auxiliados no desempenho de suas funcções pelos sub-inspectores para esse fim designados.

Art. 88. Ao engenheiro-ajudante e ao architeto cabe executar os trabalhos e plantas de que forem incumbidos pelo engenheiro-chefe de accordo com este regulamento.

Art. 89. Ao funccionario encarregado do protocollo geral e archivo compete:

I – Registar em livro proprio ou em fichas, todos os officios, telegrammas, requerimentos, representanções e demais papeis encaminhados ao Conselho Nacional do Trabalho e á, respectiva Secretaria, dando-lhes distribuições conveniente, segunda a natureza do assumpto e em face despacho do diretor geral da Secretaria ou do secretario deste.

II – Dar, ás partes que directamente, lhe entregarem requerimentos ou outros papeis para os fins de inciso anterior o competente recibo, por meio de cartão especial contendo o nome do interessado, o objecto da petição ou outro documento, e o respectivo numero de entrada e distribuição.

III – Prestar aos interessados, diariamente em horas previamente determinadas pelo director geral, informaçães a respeito do andamento de seus papeis.

IV – Encaminhar ás secções e demais dependencias da repartição os papeis devidamente protocolados, acompanhados do livro de remessa, para a competente descarga.

V – Annotar nos livros do protocollo, ou em fichas, o destino dado aos papeis que sahirem da repartição, fazendo a respectiva remessa por meio de livro proprio.

VI – Conservar em boa ordem e sob sua responsabilidade todos os livros e documentos mandados archivar.

VII – Attender ás requisições escriptas procedentes do gabinete do director geral, das secções e demais dependencias da repartição, acerca de papeis e documentos archivados uma vez visados os pedidos pelos respectivos chefes de serviço.

Art. 90. Para o desempenho suas atribuições será o encarregado do protocolo e archivo auxiliado por funccionarios para esse fim designados pelo director geral e pelos quaes distribuirá o serviço.

Art. 91. Ao encarregado da acta compete:

I – Assistir as sessões do Conselho, lançando nos processos ou em livro proprio, as decisões proferidas.

II – Incumbir-se da organização da acta e dos demais trabalhos decorrentes das sessões.

III – Ter a seu cargo o serviço de occórdãos, providenciando a respeito da sua remessa aos relatores e publicação no Diario Official

IV – Organizar o registo dos processos julgados em sessão e remete-os as diversas dependencias da Secretaria, depois de ultimados os actos para publicação das respectivas decisões no Diário Official.

V – Fornecer a todas as dependencias da Secretaria a relação dos julgamentos proferidos pelo Conselho.

Paragrapho unico. No desempenho dos seus trabalhos será o encarregado da acta auxiliado pelos funccionarios que, para esse fim, forem designados;

Art. 92. Aos esteno-dactylographos cumpre executar os trabalhos inherentes aos seus cargos e quaesquer outros que lhes forem distribuidos pelo director geral e pelos respectivos chefes de serviço.

Art. 93. Ao porteiro cabe :

I – Abrir e fechar o edificio do Conselho, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem outras que forem doterminadas por ordem superior.

II – Comparecer ao serviço, pelo menos uma hora e metade antes da que for estabelecida para inicio do expediente.

III – Cuidar da segurança e asseio do edificio.

IV – Ter sob sua responsabilidade, mediante iventario todos os moveis a objectos pertencentes á repartição.

V – Receber e encaminhar para o gabinete de diretor geral a correspondencia e quaesquer impresso e volumes dirigidos á repartição.

VI – Impedir a entrada nas secções, sem ordem dos respectivos diretores, de pessoas estranhas á secretaria.

VII – Fazer, por ordem do director geral, as despesas miudas e de prompto Pagamento, prestando-lhe contas mensalmente.

VIII – Escripturar, em livro especial, as despesas que alude o inciso anterior, bem como os adiantamentos recebidos para effectual-as.

IX –Expedir toda a correspondencia official no mesmo dia que lhe for entregue e por meio de protocollo em que se possa verificar o devido recebimento.

Art. 94. Aos continuos compete receber e transmitir papeis livros e recados, dentro ou fora da Secretaria bem como executar quaesquer serviços que lhes forem determinados pelo director geral e pelos chefes a cujas ordens servirem.

Art. 95. Cabe ao correio:

I – Fazer a entrega da correspondencia que lhe for confiscada directamente pelo gabinete do diretor geral ou por intermedio da portaria.

II– Solicitar o lançamento do recibo da correspondencia entregue, no protocollo em que fôr registrada para a competente distribuição.

III – Cumprir as determinações que lhe forem dadas pelo porteiro ou, no impedimento deste, pelo ajudante de porteiro.

IV – Auxiliar o serviço da portaria ou de qualquer outra dependencia da repartição.

Art. 96  Os serventes executarão  todos os serviços de Iimpeza e asseio que lhes determinar o porteiro, bem como os de continuo e correio,  na falta ou impedimento destes.

Art. 97. O porteiro, o correio, os continuos  e  serventes assinagnarão o ponto em livro proprio, que será encerrado pelo secretario do director geral.

CAPITULO XIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 98. Nos casos de negligencia, indisciplina, ausencia sem causa justificada, falta de compostura ou de cumprimento de deveres, revelação de actos ou assumptos de caracter  reservado, desrespeito ou desobediencia às ordens de seus superiores hierarchicos os funccionarios do Conselho Nacional do Trabalho, que não estiverem incursos na pena de demissão ficarão sujeitos a estas outras: 

I – Advertencia verbal.

II – Reprehensão por escripto.

III – Suspensão.

Art. 99. São competentes para applicar a pena de advertencia e a de reprehensão o  presidente do Conselho o director geral da Secretaria, o procurador geral, os directores de secção, o contador, o inspector-chefe, o actuario e o engenheiro-chefe.

Art. 100. A pena de suspensão si imposta pelo presidente do Conselho, só o  poderá ser até 30 dias, e pelo director geral  da Secretaria ou pelo procurador geral, até  15 dias. A applicação da  pena de suspensão por mais de 30 dias compete ao Ministro do Trabalho, Industrial e Commercio.

Art. 101. Da imposição das penas de que tratam os artigos anteriores cabe recurso dentro do prazo de cinco dias contados da  respectiva notificação:

a)  Para o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, quando a imposição  fôr director geral, do procurador geral, ou dos directres de secção e demais chefes da Secretaria;

b) para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio quando fôr do presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 102. O empregado que faltar oito dias consecutivos ao serviço, sem participação escripta ao respectivo chefe ou sem requerer licença, incorrerá na pena de suspensão por quinze dias.

Paragrapho unico. Sim dentro desse prazo, o empregado não requerer licença e, findo elle, não houver comparecido ao serviço, proceder-se-á na fôrma da lei.

Art. 103. Não obstante á discriminação das competencias as autoridades superiores poderão applicar penas mais brandas do que as prescriptas no presente regulamento.

Art. 104. O Ministro do Trabalho, Industria e Commercio determinará a immediata suspensão do empregado nos seguintes casos:

a) de prisão preventiva;

b) de pronuncia;

c) de necessidade do seu afastamento do cargo como medida preventiva ou de segurança;

d) de condenação que não importe em perda de emprego.

Art. 105. A suspensão nos casos das alineas c e d do artigo anterior privará o empregado da contagem de antiguidade e de todos os vencimentos pelo periodo de tempo respectivo, e, nos casos das alineas a e b, da antiguidade e do recebimento da gratificação.

Paragrapho unico. O empregado, sendo despronunciado, absolvido, ou julgado sem culpa, no caso de haver sido afastado do cargo como medida preventiva ou de segurança, terá direito á contagem da antiguidade e ao recebimento da gratificação correspondente ao periodo da suspensão.

Art. 106. A applicação das penas de que trata este capitulo não exclue a de qualquer outra pena a que esteja sujeito o empregado por força do Codigo Penal.

CAPITULO XIV

DO EXPEDIENTE E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 107. O expediente diario e normal da Secretaria durará o tempo que fôr estabelecido pelo Governo, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio fixar a hora do seu inicio.

Paragrapho unico. Os trabalhos a cargo da portaria começarão uma hora e meia, pelo menos, antes do inicio do expediente.

Art. 108. Quando o accumulo de serviço o exigir, o diretor geral da Secretaria poderá prorogar as horas do expediente, ou mandar executar em horas ou dias determinados, nella ou fóra della, os trabalhos indispensaveis á solução de casos em andamento.

Paragrapho unico. Sempre que, por accumulo ou urgencia de serviço, forem os trabalhos prorogados além das horas regulamentares por mais de 15 dias consecutivos, os funccionarios que nelles tomarem parte perceberão um terço do ordenado diario por hora de effectivo serviço, não podendo, porem, em caso algum, a respectiva importancia exceder a do ordenado de um dia.

Art. 109. Consideram-se secretos todos os actos em elaboração nas diversas dependencias da repartição, até que se ordene a sua publicidade.

Art. 110. Nenhum funccionario póde ser procurador de partes em negocios processados na Secretaria e demais repartições do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, excepto tratando-se de ascendentes, irmãos ou cunhados, desde que, não funccione elle no respectivo processo.

Art. 111. Os fuccionarios da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho não poderão fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si ou com o representantes de terceiros; dirigir bancos, companhias ou empresas, quer sejam ou não subvencionadas pela União, salvas as excepções expressas em lei; requerer ou promover, para si ou para outro, concessão de privilegio, garantia de juros ou favores semelhantes, excepto privilegio de invenção sua ou garantia de prioridade para invento seu.

Paragrapho unico. Os que infringirem o que dispõe este artigo ou o antecedente incorrerão na pena de suspensão e, no caso de reincidencia, na de demissão.

Art. 112. O secretário do presidente do Conselho e o do director geral perceberão, a titulo de auxilio, a importancia que para esse fim for consignado na tabella orçamentaria.

Art. 113. O pessoal da portaria, inclusive o porteiro, terá, para fardamento, o auxilio annual de 300$000, o qual lhe será dado em p ções de 150$ no começo de cada semestre.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 114. Das decisões e despachos das juntas e conselhos administrativos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões e de quaesquer outras instituições de previdencia cabe recursos para o Conselho Nacional do Trabalho, interposto pelo interessado ou por qualquer dos membros de taes juntas ou conselhos, dentro de 30 dias da respectiva publicação no jornal official ou do seu conhecimento inequivoco, salvo motivo de força maior, provada.

Paragrapho unico. Quando as decisões versarem sobre concessão ou revisão de concessões de aposentadoria e pensões, as juntas e conselhos administrativos das Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões recorrerão ex-officio, obrigatoriamente, para o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 115. Os recursos, reclamações, inqueritos administrativos e quaesquer outros processos encaminhados ao Conselho Nacional do Trabalho, para o respectivo julgamento, serão no mesmo dia entregues ao gabinete do director geral, que os distribuirá, dentro de 24 horas, por intermedio do protocollo geral, á secção competente, afim de que esta os autuo in-continenti e informe para o respectivo procedimento, não podendo a informação ser retardada por mais de 8 dias em cada secção ou serviço, salvo impedimento devidamente justificado.

Art. 116. Os processos e recursos, depois de informados, voltarão ao gabinete do director geral da Secretaria, que nos mesmos lançará os despachos convenientes, de accôrdo com as suas attribuições, e em seguida, no prazo de tres dias, os submetterá a despacho do presidente ou os encaminhará á Procuradoria Geral, conforme o caso.

§ 1º No caso de diligencias, a Procuradoria as deverá requerer, todas, dentro de 5 dias, sendo de 15 dias o prazo para dar parecer nos processos, salvo accumulo de serviço, devidamente comprovado.

§ 2º Para cumprimento de diligencias, ou preenchimento de formalidades requeridas pela Procuradoria, será marcado prazo, com comminação de pena, devendo para isso ser utilizado o telegrapho sempre que fôr necessario.

§ 3º Satisfeitas as exigencias requeridas pela Procuradoria Geral, serão a esta remettidos os processos e recursos, para emitir parecer, cabendo-lhe restituil-os ao gabinete do director geral, afim de serem conclusos ao Presidente do Conselho Nacional do Trabalho e distribuidos pelas Camaras, si fôr o caso disso, ou para sorteio de relator, si fôr o julgamento da competencia do Conselho pleno.

Art. 117. Os julgamentos no Conselho pleno e nas Camaras se farão com observancia da ordem de antiguidade devendo o relator, si tiver preliminares a propor, levantal-as desde logo, para serem préviamente resolvidas, entrando-se depois no merito da questão, si ellas não prevalecerem.

Art. 118. Os julgamentos, quer das Camaras, quer do Conselho pleno, começarão ás 14 horas e terminarão ás 17 horas.

Art. 119. Todas as questões em que sejam por qualquer fórma interessadas as Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, ou quaesquer instituições congeneres, sujeitas ao Conselho Nacional do Trabalho, são da competencia da Justiça Federal.

Art. 120. Os prazos estabelecidos neste regulamento correm todos da publicação no jornal official, ou de sciencia inequivoca, e não podem ser excedidos, salvo motivo de força maior exactamente provada.

§ 1º Em falta de disposição especial, o prazo será, em qualquer caso, de 30 (trinta) dias.

§ 2º Contam-se os prazos excluindo o dia em que começam e incluindo o do vencimento ou terminação.

§ 3º O prazo que se vencer em dia feriado só terminará no seguinte dia util.

§ 4º Considera-se mez o prazo successivo de 30 (trinta) dias completos.

§ 5º Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto.

Art. 121. As duvidas e omissões que, porventura, se verifiquem na execução deste regulamento, o qual entrará em vigor 30 dias após sua publicação, serão resolvidas pelo Conselho Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministerio do Trabalho; Industria e Commercio.

Art. 122. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934. – Joaquim Pedro Salgado Filho.

Tabella a que se referem os arts. 18, 28 e 58 do regulamento approvado pelo decreto n. 24.784, de 14 de julho de 1934

CARGO

VENCIMENTOS

ANNUAES

Director geral ..........................................................................................

Procurador geral .....................................................................................

Adjunto do procurador geral ...................................................................

Actuario ...................................................................................................

Inspector-chefe .......................................................................................

Director de secção ..................................................................................

Contador .................................................................................................

Engenheiro-chefe ...................................................................................

Actuario-adjunto ......................................................................................

Inspector de previdencia .........................................................................

Sub-inspector de previdencia .................................................................

Guarda-livros ..........................................................................................

Engenheiro-ajudante ..............................................................................

1º official .................................................................................................

Encarregado de actas .............................................................................

Sub-actuario ...........................................................................................

Architecto ................................................................................................

2º official .................................................................................................

Auxiliar technico ......................................................................................

3º official .................................................................................................

Auxiliar de actuario .................................................................................

Praticante technico .................................................................................

Esteno-dactylografo ................................................................................

Auxiliar de 1ª classe ...............................................................................

Auxiliar de 2ª classe ...............................................................................

Auxiliar de archivo ..................................................................................

Porteiro ...................................................................................................

Ajudante de porteiro ...............................................................................

Continuo .................................................................................................

Correio ....................................................................................................

Servente .................................................................................................

36:000$000

30:000$000

18:000$000

30:000$000

30:000$000

24:000$000

24:000$000

24:000$000

24:000$000

24:000$000

18:000$000

18:000$000

18:000$000

16:800$000

16:000$000

15:000$000

15:000$000

12:000$000

12:000$000

9:600$000

9:600$000

9:600$000

9:600$000

7:200$000

5:400$000

3:600$000

9:600$000

6:000$000

4:800$000

4:800$000

3:600$000

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934. – Joaquim Pedro Salgado Filho.