DECRETO N. 24.797 – DE 14 DE JULHO DE 1934
Cria o sello penitenciario e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que lhe expoz o ministro da Justiça;
Considerando que a efficiencia das reformas penaes, cuja necessidade e urgencia são evidentes, depende primordialmente de recursos financeiros, que os super onerados orçamentos federaes e estaduaes não comportam, sendo actualmente muito reduzidas as verbas com a manutenção dos defeituosos e quasi inoperantes serviços de repressão penal;
Considerando que não se justifica a falta de cobrança das multas penaes, que em grande parte são convertidas em prisão sem nenhuma vantagem pratica, porque o prolongamento de tempo da pena detentiva, por mais alguns mezes, é inocuo como repressão penal, sendo que, em muitos casos, a conversão não é realizada, na forma da lei, e a demora não pode prejudicar o condemnado;
Considerando que a exigencia do effectivo pagamento da multa penal, accrescida de uma taxa penitenciaria, e a exigencia do pagamento da indenização do damno, causado á vitima da infracção criminal, fixados na sentença condemnatoria, são elementos muito mais vantajosos para a profilaxia da reiteração criminosa, permittindo-se os pagamentos parcellados, diluiveis, mas inflexivelmente cobrados, independentemente do tempo de prisão, prohibida a sentença de extincção da condemnação sem a completa liquidação desses pagamentos;
Considerando que os factores criminaes, como causas predisponentes ou occasionaes do crime, e as tolerancias administrativas, quanto a certas infracções, justificam que concorram para financiar a Defeza Social,
decreta:
Art. 1º Fica criado um sello especial, denominado Sello Penitenciario, com a qual deverão ser pagas as multas de todas as infracções criminaes, a taxa penitenciaria e demais contribuições estatuidas no presente decreto, devendo o seu producto ser destinado á realização das reformas penaes em todo o Brasil.
Art. 2º Este sello será emittido pelo Departamento do Sello Federal e com elle deverão ser pagas:
I – Multas penaes impostas pelos juizes e tribunaes criminaes, ou arrrecadadas pelas autoridades policiaes ou administrativas em consequencia de infracções penaes de qualquer natureza, em todo o Brasil ou de faltas disciplinares, ou de falta de comparecimento de juizes de facto e de peritos, nos processos criminaes;
II – Taxa penitenciaria imposta a criterio dos juizes e tribunaes criminaes em todas as sentenças condemnatorias nos processos penaes entre o minimo de vinte mil réis (20$000) e o maximo de cinco contos de réis (5:000$000) de accordo com a gravidade da infracção e as condições economicas do condemnado;
III – Taxa de dez por cento da importancia das fianças criminaes, paga no acto da assignatura do termo da fiança;
IV – Importancia das fianças crimines, quebradas ou perdidas na forma da legislação em vigôr;
V – Taxa de dez por cento accrescida sôbre a importancia, a cujo pagamento for condemnado o responsavel pela indemnização do damno, produzido por infracção penal;
VI – Taxa de meio por cento sôbre o movimento diario de todas as funcções em que haja apôstas em dinheiro, ou de jogo em funccionamento permittido ou tolerados por autoridades administrativas ou judiciarias; ainda mesmo que seja em clubs ou associações de qualquer natureza, como tambem sôbre o valor de todos os objectos ou importancias distribuidos mediante premio ou sorteio, decorrentes de operações, contractos e capitalizações, excepto de loterias.
VII – Taxa de dois por cento sôbre a receita global das funcções de “foot-ball", de box e de quaesquer competições athleticas e esportivas;
VIII – Taxa fixa de cinco mil réis pagas em todos os requerimentos para licença ou relativos a funccionamento de botequins, bars permanentes ou provisorios, e agencias e casas de loterias e de venda de armas;
IX – Renda produzida pelas certidões do Cadastro Penitenciario.
Art. 3º O producto de venda deste sello penitenciario será recolhido ao Thesouro Nacional, como renda da União, consignando-se, no orçamento da despesa, verba propria para os fins estipulados no presente decreto, com base na estimativa da receita.
Art. 4º A dotação orçamentaria a que se refere o artigo precedente será applicada na installação, conservação e manutenção dos estabelecimentos penaes, colonias penitenciarias, colonias de egresso das prisões, cadastro e judiciario e penitenciario, auxilio aos patronatos e aos asylos destinados aos filhos dos condemnados, serviços de vigilancia e protecção dos liberados e realização de outras providencias convenientes á prevenção, á repressão criminal, á administração geral penitenciaria, á repressão do Brasil na Commissão Internacional Penal e Penitenciaria, e ao preparo e representação nos congressos penaes e penitenciarios nacionaes e estrangeiros.
Art. 5º A applicação desse deposito fica subordinada aos projectos e orçamentos organizados pela Inspectoria Geral Penitenciaria, constituida pelo Conselho Penitenciario do Districto Federal, e approvados pelo ministro da Justiça, cabendo-lhe tambem a organização do seu regimento interno, a expedição das instrucções convenientes e as providencias para a execução das reformas penaes em todo o Brasil, e exercendo o presidente desse Conselho as funcções de inspector geral penitenciario.
Art. 6º Nos trabalhos de construcções dos estabelecimentos penaes, reformatorios, penitenciarias agricolas, estradas de rodagem, poderão ser aproveitados os condemnados a penas detectivas e os egressos condicionaes ou defenitivos das prisões.
Art. 7º Nas execuções das reformas penaes serão attendidos os preceitos legaes da contabilidade publica em vigor.
Art. 8º A autoridade competente para a execução criminal poderá permittir o pagamento parcellado das multas penaes, taxa penitenciaria e indenização do damno, fixadas na sentença condemnatoria, sendo prohibida a conversão da multa em prisão, mas não podendo ser proferida sentença da extincção da condemnação sem o pagamento integral, salvo absoluta indigencia da condemnado.
Art. 9º Emquanto não forem impressas as estampilhas do sello penitenciario, as multas, taxas e contribuições constantes deste decreto serão pagas em sello por verba.
Art. 10. O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.
Oswaldo Aranha.