DECRETO N

DECRETO N. 24.802 – DE 14 DE JULHO DE 1934 (*)

Determina a distribuição integral á Directoria de Fazenda do Ministerio da Marinha, dos creditos que constituirem o orçamento da despesa deste Ministerio e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Depois de sanccionada a Lei Orçamentaria da União, o Ministerio da Fazenda, pelo seu orgão competente, distribuirá os creditos que constituírem o orçamento integral da despesa do Ministerio da Marinha á Directoria de Fazenda deste Ministerio.

Art. 2º A Directoria de Fazenda da Marinha superintenderá, no Districto Federal, todo o serviço relativo á applicação do orçamento da despesa, e redistribuirá aos Districtos Navaes e commando naval todos os creditos referentes aos serviços attribuidos aos navios, corpos e estabelecimentos subordinados a cada districto e commando.

Art. 3º Aos districtos e commanda naval, compete a applicação e fiscalização orçamentaria na parte que lhes fôr distribuida.

Art. 4º Os districtos navaes e commando naval ficam obrigados a remetter um balancete mensal da receita e despesa á Directoria de Fazenda da Marinha, dentro de vinte dias do mez subsequente, para a devida escripturação, independente da prestação de contas a que estão sujeitos pelo regulamento para o serviço de Fazenda da Armada.

Art. 5º O provimento de numerario referente ao orçamento do Ministerio da Marinha será feito pelo Banco do Brasil ou repartição competente, á Directoria de Fazenda da Marinha.

Paragrapho unico. As remessas de numerario para os Districtos Navaes e commando naval serão feitas, tambem, por intermedio do Banco do Brasil e suas agencias. Para as localidades em que não houver agencia ou representação do Banco do Brasil, o ministro da Marinha resolverá.

Art. 6º A Directoria de Fazenda da Marinha, requisitará, mensalmente, ao Banco do Brasil ou repartição competente, por intermedio do Thesouro Nacional, o duodecimo relativo á parte “Pessoal” fixa.

Paragrapho unico. A parte relativa á consignação “Pessoal”, variavel, assim como a da consignação “Material”, serão requisitadas por trimestre, adeantadamente.

Art. 7º A Directoria de Fazenda da Marinha, controlará o serviço de empenho prévio da despesa, que será obrigatorio para a consignação "Pessoal" – parte variavel e para a consignação – “Material”, a ella competindo expedir as instrucções necessarias á regularidade desse serviço e á escripturação geral.

Art. 8º A Contadoria Seccional do Ministerio da Fazenda junto ao da Marinha, verificará a applicação do orçamento deste Ministério podendo, entretanto, o Ministerio da Fazenda designar um ou mais funccionarios para tal missão, se assim o entender.

Paragrapho unico. Competirá tambem á Contadoria Seccional fiscalizar o serviço de empenho prévio da despesa, remettendo á secção de estudos economicos e financeiros do gabinete do Ministro da Fazenda, até o dia 10 de cada mez, a demonstração das despesas empenhadas ao mez anterior.

Art. 9º Nenhum credito orçamentario podérá ser excedido.

Paragrapho unico. No caso de necessidade absoluta poderá o Ministerio da Marinha autorizar despesas além dos creditos concedidos, obedecendo, porém, taes actos, ao determinado no art. 48 e seus paragraphos, da lei n. 4.536, e 28 de janeiro de 1922, e arts. 240 e 241, e seus paragraphos do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922.

Art. 10. A acquisição de material de consumo normal da Marinha será feito mediante concurrencia que será realizada, nesta capital, pela Directoria de Fazenda da Marinha, e, nos Estados, pelos respectivos districtos e commando naval.

Paragrapho unico. Taes concurrencias, porém, prescindirão de publicações de editaes no Diario Official, devendo ser estabelecidas as normas administrativas que as presidirão no regulamento que será expedido para a execução desta lei.

Art. 11. Os artigos considerados de exclusividade poderão ser adquiridos independente de concurrencia, uma vez que taes acquisições sejam feitas directamente aos fabricantes ou productores e representantes exclusivos, devidamente inscriptos na Directoria de Fazenda da Marinha ou nos districtos navaes e commando naval, de accôrdo com a legislação em vigor e instrucções que forem expedidas pelo Ministerio da Marinha.

Art. 12. As concurrencias serão validas durante o prazo de quatro mezes, podendo o Ministerio da Marinha prorrogar ou rescindir o seu vigor em qualquer epocha, sempre que julgar conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, não podendo, porém, a prorrogação exceder o anno fiscal.

Art. 13. Serão preferidos os concurrentes que apresentarem preços mais baixos desde que os artigos satisfaçam as qualidades exigidas.

Paragrapho unico. Para acquisição do material e artigos especializados, taes como de aviação, pharoes e outros, serão preferidos os que melhores garantias e efficiencia offereçam, de accôrdo com o parecer dos technicos, embora não sejam os mais baratos.

Art. 14. O contador seccional tomará parte na Commissão de Concurrencia da Directoria de Fazenda da Marinha, como representante do Ministerio da Fazenda.

Paragrapho unico. Nos districtos e commando naval o Ministerio da Fazenda será representado por um funccionario da Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado ou da Alfandega Federal local, designado pelo respectivo delegado fiscal.

Art. 15. Nos locaes distantes das estações pagadoras bem como para os navios da esquadra, quando em viagem, a acquisição de material será feita por meio de adeantamento, de accôrdo com o estabelecido pelo Regulamento para o Serviço da Fazenda da Marinha.

Art. 16. A requisição de caracter urgente e de material não comprehendido nas concurrencias, será feita directamente, por meio de adeantamento.

Art. 17. O que fôr applicavel e não previsto nesta lei, será cumprido de accordo com o que determina o Regulamento para o Serviço da Fazenda da Armada.

Art. 18. A execução de obras de grande vulto, construcção de edificios e acquisições de mesma natureza, vultosa, serão feitas de accôrdo com a legislação em vigor para a serviço publico em geral.

Art. 19. Encerrado o anno fiscal, os saldos das verbas orçamentarias existentes serão entregues ao Thesouro Nacional, por intermedio do Banco do Brasil ou repartição competente.

Art. 20. As dividas não pagas na vigencia do anno fiscal a que pertencerem serão liquidadas pelo Thesouro Nacional, de accôrdo com a legislação em vigor.

Art. 21. No orçamento da despesa do Ministerio da Marinha, de accôrdo com o determinado no § 1º do art. 24 do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933, será sempre consignada a verba correspondente á arrecadação das rendas que pertenciam ao fundo Naval, que será entregue á Junta Administrativa do referido Fundo, para ser applicada na fórma estabelecida pelo decreto n. 21.287-A, de 14 de abril de 1932.

Art. 22. A presente lei será regulamentada por decreto referendado pelos Ministros da Marinha e da Fazenda.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Protegenes Pereira Guimarães.

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(*) Decreto n. 24.802, de 14 de julho de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 14 de agôsto de 1934:

Onde se lê: “Ass. Getulio Vargas”. Protogenes Pereira Guimarães, leia-se: “Ass. Getulio Vargas”. Protogenes Pereira Guimarães. Oswaldo Aranha".