DECRETO N

DECRETO N. 24.804 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Dispõe sobre o modo de proceder nos casos previstos no artigo 341 do Codigo de Justiça Militar, alterado pelo decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:

Que não mais se justifica a existência da Comissão de Sindicância, criada para julgar oficiais de terra e mar, acusados de  irregular conduta;

Que a prática provou ser medida salutar afastar das classe militares aqueles que pela sua conduta com elas se incompatibilizaram o que deve ser normalmente apurado no seio da própria classe;

Decreta, no uso das atribuïções  que lhe confere artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º O oficial do Exército ou da Armada de irregular conduta ou que praticar atos atentatórios à honra pessoal, pundonor militar ou decôro da classe, apurados pelo Conselho de Justificação a que for submetido, será, a juízo do Govêrno, reformado definitivamente com as vantagens que lhe couberem por lei.

Art. 2º Ficam extintas, as comissões de sindicâncias.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho do 1934, 113º da Independência e 46º da  República.

Getulio Vargas.

P. Góes Monteiro.

Protogenes P. Guimarães.