DECRETO N. 24.804 – DE 14 DE JULHO DE 1934
Dispõe sobre o modo de proceder nos casos previstos no artigo 341 do Codigo de Justiça Militar, alterado pelo decreto n. 24.803, de 14 de julho de 1934
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que não mais se justifica a existência da Comissão de Sindicância, criada para julgar oficiais de terra e mar, acusados de irregular conduta;
Que a prática provou ser medida salutar afastar das classe militares aqueles que pela sua conduta com elas se incompatibilizaram o que deve ser normalmente apurado no seio da própria classe;
Decreta, no uso das atribuïções que lhe confere artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º O oficial do Exército ou da Armada de irregular conduta ou que praticar atos atentatórios à honra pessoal, pundonor militar ou decôro da classe, apurados pelo Conselho de Justificação a que for submetido, será, a juízo do Govêrno, reformado definitivamente com as vantagens que lhe couberem por lei.
Art. 2º Ficam extintas, as comissões de sindicâncias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho do 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.
Protogenes P. Guimarães.