DECRETO N. 24.808 – DE 14 DE JULHO DE 1934
Autoriza, sem privilegio, Jair Alves Horta e Bernardíno Salomé de Queiroga a contractarem a pesquisa de ouro em terrenos situados nas margens do "Corrego do Ferro”, no districto de Santa Cruz das Areias, município e comarca de Jacuhy, Estado de Minas Geraes, terrenos esses pertencentes, os da margem esquerda, a Santurnino Lemos, Philomena Clementina, João Corrêa e outros, e os da margem direita, a Bernardino Salomé de Queiroga e á Companhia Electro-Metallurgica Brasileira, – podendo, tambem, celebrarem contractos de opção de compra ou adquirirem os mencionados terrenos, bem como organizarem sociedade para o fim de pesquisa acima referido.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, sem privilegio, Jair Alves Horta e Bernardino Salomé de Queiroga a contractarem a pesquisa de ouro em terrenos situados nas margens do "Corrego do Ferro”, no districto de Santa Cruz das Areias, município e comarca de Jacuhy, no Estado de Minas Geraes, terrenos esses pertencentes, os da margem esquerda, a Saturnino Lemos, Philomena Clementina, João Corrêa e outros, e os da margem direita, a Bernardino Salomé de Queiroga e á Companhia Electro-Metellurgica Brasileira, – podendo, tambem, celebrarem contractos de opção de compra ou adquirirem os mencionados terrenos, bem como organizarem sociedade, para o fim de pesquisa acima referido, e mediante as seguintes condições:
I - O prazo para a celebração dos contractos de pesquisa e de opção de compra dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, é de seis (6) mezes, contados da data deste decreto, devendo os concessionarios apresentarem ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submetidos a exame e approvação, certidões dos refridos contractos, e um mappa, em téla e cópia, dos terrenos em questão, com a indicação dos afloramentos de minerio existentes e todas as indicações necessarias a uma perfeita identificação dos mesmos terrenos, inclusive uma relação das áreas expressas em hectares ;
II – O prazo para a acquisição dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, é de um (1) anno, contado da data deste decreto, devendo os concessionarios apresentarem ao Ministerio da Agricultura; dentro de trinta dias, contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos á approvação, certidões de traslado de escriptura publica de compra e venda dos referidos terrenos, lavrados em cartorio publico, com a firma do tabellião devidamente reconhecida por tabellião da Capital Federal;
III – O prazo para a organização de sociedade é de um anno, contado da data deste decreto, devendo serem previamente submettidas á approvação do Ministerio da Agricultura as respectivas bases: séde, fins, capital social e previsões fixadoras desse capital, reservados, no minimo, 60% ao capital brasileiro ;
IV – A sociedade que fôr organizada não poderá ser inscripta no registro publico, sinão depois de preenchidas as formalidades contidas no item III deste artigo.
Art. 2º Os concessionários deverão apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de três (3) mezes , contados da data de approvação dos documentos exigidos no item I do art. 1º deste decreto, um plano de pesquisa dos minerios de ouro existentes nos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, para ser submettido a exame e approvação :
I – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados somente depois da approvação do plano de pesquisa a que se refere este artigo;
II – Somente depois de obtida do Ministerio da Agricultura a certidão de que os minerios de ouro existentes nos terrenos a que se refere este decreto, estão satisfactoriamente pesquisados e que foi revelada a existencia da jazida, certidão esta que poderá ser dada somente depois do exame e approvação do relatorio circumstanciado de pesquisas que os concessionarios deverão apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo que lher fôr fixado, quando da approvação do plano de pesquisa a que se refere este artigo, – é que poderá ser requerida autorização para a lavra;
III – O Governo Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, si o julgar necessario, para orientar melhor a marcha dos mesmos;
IV – De todo o minerio de ouro extrahido nos trabalhos de pesquisa, os concessionarios poderão utilizar-se apenas de cinco (5) toneladas, para fins de analyses, estudos de tratamento metallurgico e outros que se fizerem necessarios;
V – Os concessinarios deverão permitir e facilitar a visita de funccionarios do Misnisterio da Agricultura, devidamente autorizados, aos terrenos contractados ou adquiridos, aos quaes deverão prestar todas as informações que lhes forem solicitadas sobre os trabalhos de pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.