DECRETO N

DECRETO N. 24.810 – DE 14 DE JULHO DE 1934

Autoriza, sem privilegio, José de Paiva Oliveira a contractar a pesquisa de bauxita em terrenos pertencentes a Osorio Luiz Dias e seus filhos Luiz José Dias Netto, Affonso Luiz Dias e Nair Dias, situados nos logares denominados “Campo das Antas" e “Fazenda do Engenho”, ambos no districto e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Geraes, podendo também celebrar contractos de arrendamento ou de opção de compra, bem como adquirir os mencionados terrenos, para o fim de pesquisa acima aludido

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilegio, José de Paiva Oliveira a contractar a pesquisa de bauxita em terrenos pertencentes a Osorio Luiz Dias e seus filhos Luiz José Dias Netto, Affonso Luiz Dias e Nair Dias, situados nos logares denominados “Campo das Antas” e “Fazenda do Engenho”, ambos no districto e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Geraes, podendo também celebrar contractos de arrendamento ou de opção de compra, bem como adquirir os mencionados terrenos, para o fim de pesquisa acima aludido – e mediante as seguintes condições :

I, o prazo para a celebração dos contractos de pesquisa de bauxita, de arrendamento ou de opção de compra dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização, é de seis (6) mezes, contados da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos a exame e approvação certidões dos contractos celebrados e um mappa, em tela e cópia, dos terrenos em questão, com a indicação dos afloramentos de bauxita existentes e todas as indicações necessárias a uma perfeita identificação dos referidos terrenos, inclusive uma releção das áreas expressas em hectares;

II, o prazo para a aquisição dos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização é de um (1) anno, contado da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentzo de trinta (30) dias, contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidas á appravação, certidões ou traslados de escriptura publica de compra e venda dos referidos terrenos, lavrados em cartorio publico, com a firma do tabellião devidamente reconhecida por tabellião da Capital Federal.

Art. 2º O concessionario deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro do prazo de trez (3) mezes, contados da data de approvação dos documentos exigidos no item I do art. 1º, um plano de pesquisa de bauxita existente nos terrenos a que se refere este decreto, para ser submettido a exame e approvação.

I, os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sómente depois da approvação do plano de pesquisa a que se refere este artigo;

II, sómente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que a bauxita existente nos terrenos a que se refere o presente decreto de autorização está satisfatoriamente pesquisada e que foi revelada a existência de jazida, certidão esta que poderá ser dada sómente depois do exame e approvação do relatório circumstanciado de pesquisas que o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando  da approvação de plano de pesquisa a que se refere este artigo – é que poderá ser requerida autorização para a lavra ;

III, o Governo Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, se o julgar necessario, para orientar melhor a marcha dos mesmos;

IV, o concessionario deverá permittir e facilitar a visita de funccionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente autorizados, aos terrenos contractados ou adquiridos, aos quaes deverá prestar todas as informações que lhe forem solicitadas sobre os trabalhos de pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Juarez da Nascimento Fernandes Tavora.