DECRETO Nº 24.811, DE 13 DE ABRIL DE 1948.

Inclui no regime de administração pelo Govêrno Federal os bens que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943, e proposta da Comissão de Reparações de Guerra,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos no regime de administração pelo Govêrno Federal os bens e direitos sitos no Município de Cruzeiro, Estado de Santa Catarina, e pertencentes à emprêsa Sociedade Alemã de Colonização no Estrangeiro (Deutsche Gesellschaft für Siedlung im Ausland G. S. A), com sede em Berlim, com a qual fêz fusão a Companhia Austríaca de Colonização Limitada (Costerreichisch Auslandssiedlungs Ges. m. b. H.), com sede em Inssbruck.

Art. 2º A administração será exercida na forma estabelecida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 5.661, de 12 de julho de 1943, e reger-se-á pelas normas e instruções que forem expedidas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º Cumpre ao Administrador nomeado transferir ao Banco do Brasil S. A, como Agente Especial do Govêrno  Federal, para os fins previsto no Decreto-lei nº 4.166 de 11 de março de 1942, todos os bens e direitos que nas referidas emprêsas , pertençam a pessoas jurídicas de direito público a que alude o artigo 1º do mesmo diploma, bem como a seus súditos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas no exterior.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho