DECRETO Nº 24.817, DE 14 DE ABRIL DE 1948.
Outorga concessão à Prefeitura Municipal de Tarumirim, para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Caratinga, distrito de Tarumirim, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal de Tarumirim, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no curso dágua denominado Caratinga, no distrito de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia na Cidade de Tarumirim e nos distritos de Vai Volta e Sobrália, no município de Tarumirim, Estado de Minas Gerais.
§ 3º Ficam assegurados, na forma do art. 152 do Código de Águias os direitos exercidos, na data da expedição dêste Decreto, por Joaquim Ferreira Araújo, que já vem utilizando parcialmente a fonte de energia, objeto da presente concessão, conforme notificação feita à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região; curva da descarga do rio, obtida mediante medições diretas e corespondentes, pelo menos, a um (1) ano de observações;
b) planta em escala razoável do trecho do curso de d´água a aproveitar, com indicações dos terrenos marginais inundáveis pelo remando da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedores, adufas, comportas, tomada d´água, canal de adução e custeio d´água;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado: cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo d´água; cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplo de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão freqüência e potência calculadas com COS(/) que não excesa a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga respectivamente com COS (/) = 0,7; COS (/) = 0,8 e COS (/) = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excicatriz; GD2 no grupo motor-gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação) das colas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projeto de linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS (/) = = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculos de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
f) orçamento detalhado para cada um dos itens acima;
III - Obedecer em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidade do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º O contrato disciplinar de concessão deverá abranger, além do aproveitamento outorgado pelo presente Decreto, o conjunto dos serviços de eletricidade já explorado pela Prefeitura Municipal de Tarumirim.
§ 1º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
§ 2º A concessão vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica.
Parágrafo único. Para as instalações anteriores ao presente Decreto o investimento será determinado na base do inventário previsto no Decreto-Lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e demais disposições legais em vigor.
Art. 6º As tabelas do preço da energia sero fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente Decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, sendo a concessionária indenizada do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzidas a “reserva de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão a concessionária poderá recorrer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato já deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 1º § 2º, e enquanto vigorar esta concessão dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho