DECRETO Nº 25.143, DE 28 DE junho DE 1948.

Revalida, com modificação, o Decreto nº 19.260, de 24 de junho de 1945, que outorga ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar,concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Tranqueiras, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e tendo em vista o que propôs a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral,

decreta:

Art. 1º - Revalida, com a modificação contida no § 2º dêste artigo, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a concessão outorgada ao Estado de Minas Gerais, ou emprêsa que organizar, para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Tranqueiras, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Em portaria do Ministério da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos,serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedida.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para Serviços públicos estaduais, municipais, serviços de utilidade pública,  comércio de energia nas localidades onde não haja concessionário e suprimento de energia elétrica em alta tensão a concessionários de serviços de eletricidade.

Art. 2º - Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação;

II - Apresentar, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano contado da data dêste Decreto na Divisão de Águas;

a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos a descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação do nívle dágua a montante e a jusante da fonte de energia a se aproveitada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem: perfil do rio a montante e a jusante  do local do aproveitamento,

c) método do cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geologicos relativos ao terreno em que será construida a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adulfas, tomadas dágua, canal de erivação; seções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indacações necessárias e abservâncias das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos  (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;

e) edificio a usina: cálculo, projeto e orçamento, turbinas:justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade caracteristica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25% , 50% e 100% de carga; caracteristica de seu regulador e aparelhos de medição, desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga; orçamento respectivo;

f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, rendimentos, em diferentes cargas com COS = 08, frequência;

g) excitatriz: tipo potência, tensão, rendimento e acoplamento;

h) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores ;

i) diagrama geral do sistema,compreedo: as caracteristicas do sistema  de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipo de suporte e disposição dos condutores, caracteristica do sistema de distribuição, inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagrama de tensão e corrente, regulação da linha, caracteristica dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissiveis na linha. Cálculo mecânico da linha de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação aoasolo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas, povoados, vilas, cidades, etc.

j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III - Obedecer, em todos os projetos,as prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Assinar o contrto disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministérioda Agricultura.

V - Apresenta o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere  êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas as instalções necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos,contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indútria, concorrendo, direta ou indiretamente para a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistos, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único – A constituição dêsse fundo, qu se denominará “ reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais que incidiram sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determiandas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienamente, na época a previsão das tarifas.

Art. 9º Até seis (6) mêses antes do término do prazo da concessão, o Estado de Minas Gerais, deverá requerer de Minas Gerais, deverá requerer ao Governo Federal a renovação ou a desistência da mesma.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico g. dutra

Daniel de Carvalho