DECRETO Nº 25.296, DE 2 DE AGÔSTO DE 1948.

Concede à Associação Comercial de Campinas a prerrogativa da alínea “d” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que consta do processo MTIC 453.992 da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 559 da Consolidação das Leis do Trabalho,

DECRETA:

Artigo único. É concedida à Associação Comercial de Campinas, sociedade civil com sede em Campinas, no Estado de São Paulo, a prerrogativa da alínea d do art. 513 da mesma Consolidação, para o fim de colaborar com o Poder Público, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interêsses econômicos e profissionais por ela coordenados.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Morvan Figueiredo