decreto nº 25.387, de 20 de agôsto de 1948.
Exclui do regime de licença prévia de que trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948, a importação de produto BHC (hexacloreto de benzeno) e de materiais destinados ao combate à “broca do café”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948,
decreta:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de licença prévia de que trata a Lei n.º 262, de 23 de fevereiro 1948, regulamentada pelo Decreto n.º 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações do produto denominado BHC (hexacloreto de benzeno), de máquinas polvilhadeiras e acessórios, que são utilizados no combate à “broca do café”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República
eurico g. dutra
Corrêa e Castro