decreto nº 25.405, de 30 de agôsto de 1948.
Outorga à Companhia Hidro Elétrica Piratuba concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Santa Cruz, Sociedade município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas ( Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Hidro Elétrica Piratuba concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Santa Cruz, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à transmissão e distribuição de energia eletrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de eneregia nas localidades de Piratuba e Ipira, município de Campos Novos.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação,
II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contando da data da publicação do presente Decreto:
a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediatne medições direteas e correspondentes, pelo menso, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundados pelo remanso da barragem; perfil do rio no local do aproveitamento;
c) estudo da acomulação e volume da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotada;
f) cálculos e desenhos detalhados em escalas razoáveis do vertedouros, adufas, tomada dágua, comportas, canal de adução e castelo dágua; dispositvos que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculos e martelo dágua e cálculos e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimentos sob diferentes cargas, em múltiplos 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade caracteristica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fuga; sua capacidade vazão;
m) justificando do tipo de gerador adotado; sentido de rotação, tensão, frequência, potência calaculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimentos sob diferentes cargas, em múltiplos 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação, regualadores, queda de tensão de curto cirucuito, detalhes e caracteristicas fornecidas pelos fabricantes, tipo, potência,tensão, rendimento e acoplamento da axcitatriz, momento de impulsão no grupo motor gerador;
n) esquema geral das ligações;
o) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão as mesmas exigências feitas para os geradores;
p) desenhos dos quadros de contrôle, com indicaçaõ de todos os aparelhos a serem nêles montados;
q) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão,com indicação de todos os aparelhos, a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;
r) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
s) projeto da linha de transmissão; planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS Ø =0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
t) projetos detalhados dos efifícios, iclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
u) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Obedecer em todos os projetos às prescrições de ordem técnica, que forem determinada pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro até sessenta (60) dias depois de registro no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato diciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovaçao do Ministro da Agricultura.
Art. 4° A prente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art.5° A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, às instalações necessárias a observações linimetricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6° À concessionária, é assegurado, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na zona referida no § 2.º do art. 1.° do presente Decreto.
Art. 7° O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, de foram permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8° As tabelas de preço de enregia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com os disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 9° Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art.7.° do presente Decreto será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A contribuição dêsse fundo, que se denominará “ reserva de renovação” , será realizada por quotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem, estas quotas serão determiandas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época das revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento existia em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento reverterá ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do curto histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 9.° dêste Decreto.
§ 1.° Se o Estado de Santa Catarina não fizer o uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal, que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato deverá estar presente.
§ 2.º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária abrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal do Estado de Santa Catarina e a entrar com requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11º A concessionária gozará desde a data do registro de que se trata o art. 4.º e enquanto vigorar esta concessão, dos fovores constantes do Códidgo de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho