DECRETO Nº 25.474, DE 10 de setembro DE 1948.

Autoriza a reimpressão da Tarifa fas Alfândegas atualizada de acôrdo com o art. 6º da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do art. 6º da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a reímpressão da Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei número 2.878, de 18 de dezembro de 1940, atualizada na forma do art. 6º da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948.

Art. 2º O presente Decreto vigorará a partir de 1º de agôsto de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro