calvert Frome

decreto nº 25.732, de 29 de outubro de 1948.

Indulta menores e mulheres criminosos primários

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em comemoração à data que propiciou ao país a volta ao regime democrático, e considerando como o maior dos poderes constitucionais o de clemência, resolve, usando das atribuições de art. 87, XIX, da Constituição,

decreta:

Art. 1.º São indultados os menores de vinte e um anos e as mulheres de qualquer idade, condenados definitivamente à pena de detenção não excedente a três anos, ou de reclusão até um ano, desde que primários, e não lhes tenha sido imposta medida de segurança detentiva.

Art. 2.º Caberá aos Conselhos Penitenciários do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios indicar os condenados que preencham os requisitos do art. 1.º.

Art. 3.º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra.

Adroaldo Mesquita da Costa.