DECRETO Nº 25.740, dE 3 DE NOVEMBRO DE 1948.
Outorga à Prefeitura Municipal de Formiga concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão dos Monteiros, Município de Candeias, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.° 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1.° Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal de Formiga concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão dos Monteiros, Município de Candeias Estado de Minas Gerais.
§ 1.° Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
§ 2.° O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia nas localidades servidas pela concessionária.
§ 3.° O aproveitamento inicial objetivará a instalação de um grupo de 365 Kw aproximadamente.
Art. 2.° Sob pena de caducidade do presente título a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses, contado da data do registro dêste Decreto, à Divisão de Águas, em três (3) vias:
Diagrama geral do sistema, compreendendo as características do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores, características do sistema de distribuição, inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissíveis na linha. Cálculo mecânico da linha, de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc.
III – Obedecer, em todas os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Aprensentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.° A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4.° A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5.° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.° A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia na zona referida no § 2.° do art. 1.° do presente Decreto.
Art. 7.° O capital a ser remunerado será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8.° As tabelas de preço de energia serão as vigorantes na zona da operação da concessionária até que sejam fixadas as novas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 9.° Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 7.° do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que promoverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido, a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 9.° dêste Decreto.
§ 1.° Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2.° Para os efeitos do § 1.° dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4.° e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1948 127.° da Independência e 60.° da República.
eurico g. dutra.
Daniel de Carvalho.