DECRETO Nº 25.772, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1948.

Exclui do regime de licença prévia de exportação as remessas de gêneros de primeira necessidade e artigos de pronto consumo, adquiridos nas praças brasileiras da região de fronteira e destinadas ao abastecimento das populações residentes nas faixas limitrofes boliviana e paraguaia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.° 262, de 23 de fevereiro de 1948,

decreta:

Art. 1.° Fica excluídas do regime de licença prévia de que trata a Lei n.° 262, de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as exportações de gêneros de primeira necessidade e artigos de pronto consumo, adquiridos no comércio de varejo das cidades e vilas das regiões de fronteiras onde não exista Agência do Banco do Brasil, desde que se destinem ao exclusivo abastecimento dos residentes nas vizinhas faixas limitrofes boliviana e paraguaia.

Art. 2.° Compete à repartição fiscalizadora local do Ministério da Fazenda o contrôle das saídas de tais mercadorias, no sentido de evitar que êsse comércio de pacotilha venha a desfalcar os estoques necessários ao abastecimento da população das mencionadas regiões brasileiras.

Parágrafo único. A autoridade fazendária respectiva realizará o controle de que trata êste artigo em colaboração com a autoridade local, incumbida de zelar pelo abastecimento da localidade, ou com o órgão executivo municipal do lugar.

Art. 3.° O disposto nos artigos anteriores não implicará exigência de outras formalidades além das estabelecidas pelas leis e regulamentos em vigor.

Art. 4.° Fica o Ministério da Fazenda autorizado a expedir as instruções que se fizerem necessárias para a execução do presente Decreto.

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Ovidio Xavier de Abreu