DECRETO Nº 25.843, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Breno Soares Maia a lavrar calcáreo e associados no município de Passos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Breno Soares Maia a lavrar calcáreo e associados em terrenos situados na fazenda Córrego Fundo, no distrito e município de Passos, Estado de Minas Gerais, nas duas seguintes áreas perfazendo trezentos e ta seis (336 ha); uma de cento e desesseis hectares (116 ha) é delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de quatrocentos e treze metros (413 m), no rumo magnético vinte graus sudoeste (20º SW) da barra do córrego Fundo no rio São João e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil dezessete metros (1.017 m) seis graus sudeste (6º SE), quinhentos e trinta e dois metros (532 m) vinte e sete graus trinta minutos sudoeste (27º 30’ SW), seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655 m), sessenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudeste (62º 45’ SE), oitocentos e cinqüenta e quatro metros (854 m) trinta e quatro graus nordeste (34º NE), mil cento e noventa e dois metros (1.192 m) dezessete graus noroeste (17º NW), quinhentos e setenta metros (570 m), oitenta e três graus quarenta minutos sudoeste (83º 40’ SW); Outra de duzentos e vinte hectares (220 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice localizado a distância de duzentos e cinqüenta e oito metros (258 m), no rumo magnético cinqüenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º 30 NE) do ponto de amarração da área precedente e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e cinco metros (235 m) setenta e dois graus dez minutos nordeste (72º 10’ NE), noventa e cinco metros (95 m) quatorze graus dez minutos sudeste (14º 10’ SE), quatrocentos e treze metros (413 m) sessenta e nove graus sudeste (69º SE), quatrocentos e dez metros (410 m), setenta e oito graus e cinco minutos sudeste (78º 5’ SE), duzentos e setenta metros (270 m), cinqüenta e sete graus dez minutos sudeste (57º 10’ SE), trezentos metros (300 m) treze graus sudeste (13º SE) quatrocentos e oitenta e dois metros (482 m), quarenta e dois graus dez minutos sudeste (42º 10’ SE), setecentos e vinte e cinco metros (725 m), cinqüenta e três graus sudeste (53º SE), novecentos e quarenta metros (490 m) quarenta e quatro graus sudeste (44º SE), seiscentos e vinte metros (620 m), cinqüenta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (51º 45’ SW), cento e trinta e cinco metros (135 m) setenta e oito graus cinqüenta minutos sudoeste (78º 50’ SW), quatrocentos e dez metros (410 m), quatorze graus noroeste (14 º NW), quinhentos e oitenta metros (580 m) cinqüenta e um graus noroeste (51º NW), novecentos e noventa e cinco metros (995 m), setenta e seis graus quarenta minutos noroeste (76º 40’ NW), mil setecentos metros (1.700 m), vinte e seis graus noroeste (26º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33 34 e sua alíneas, além da seguintes e de outras constantes de mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$6.720,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho