DECRETO Nº 25.901, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1948.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a lavrar agalmatolito no município de Pará de Minas no mesmo Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos de Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o Estado de Minas Gerais a lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade situados na fazenda da nos (9a.) Circunscrição da Agro-Pecuária no distrito e município de Pará de Minas, nesse mesmo Estado, numa área de quinze hectares e noventa e quatro ares (15,94 há) delimitada por um polígono que tem um dos vértices coincidindo com o canto nordeste (NE) do edifício sede da nona (9a.) Circunscrição Agro-Pecuária os seguintes mocprimento e rumos magmnéticos: cento e trinta e três metros (133m), quarenta e cinco graus noroeste (4° NW); duzentos e dezenove metros (219m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57° 30’ NE); cento e oitenta metros (180m)m quarenta graus e trinta minutos nordeste (40° 30’ NE); cento e quatro metros (104 metros), oitenta e dois graus nordeste (82° NE); cento e dois metros (102 metros), cinqüenta e nove graus e trinta minutos sudeste (59° 30’ SE); cento e doze metros (112m), dezesseis graus sudeste (16° SE); trezentos e trinta metros (330 m), vinte e oito graus e trinta minutos sudoeste (28° 30’ SW); cento e trinta e dois metros (132m), quarenta e cinco graus sudoeste (45° SW); duzentos e quarenta e oito metros (248m), quarenta e cinco graus noroeste (45° NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nua, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º O título da autorização de lavro deste Decreto está isento do pagamento do selo, ex-vi do artigo 51 do Decreto-lei n.º 4.655, de 3 de setembro de 1942.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho