DECRETO Nº 25.994, DE 10 DE dezembro DE 1948.

Aprova cláusulas de convênio entre a União e o Estado do Ceará, para execução de obras no pôrto de Mucuripe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista no disposto no Decreto número 23.606, de 20 de dezembro de 1933 e a autorização constante da Lei Orçamentária n.º 162, de ??? de dezembro de 1947,

Decreta:

Art. 1.º Ficam o Ministério da Viação e Obras Públicas e o Govêrno do Estado do Ceará autorizados a assinar convênio de acordo com as cláusulas que com êste baixam, devidamente autenticadas pelo titular da referida pasta, para execução de dragagem, atêrro e obras completamente no pôrto de Mucuripe naquele Estado.

Art. 2.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1948.; 127.º da Independência e 60.º da República.

Eurico G. Dutra

Clóvis Pestana

Cláusulas a que se refere o decreto N.º 25.994 – DE 10 DE dezembro DE 1948

Primeira – O Govêrno Federal como poder concedente e o do Estado do Ceará como concessionário do pôrto de Fortaleza, ex-vi do contrato de concessão autorizado pelo Decreto número 23.606, de 20 de dezembro de 1933, convencionam entre si e de comum acôrdo que a dragagem atêrro e obras complementares do pôrto de Mucuripe sejam feitos diretamente pelo primeiro com os recursos consignados na Lei Orçamentária Federal, para o corrente exercício, especificadamente para aplicação naquele pôrto e, nos demais exercício, pelos créditos que forem concedidos para o mesmo fim.

Parágrafo Primeiro – O Estado do Ceará reserva para si o direito de executar parte das obras constantes desta cláusula, com seu próprio numerário mediante prévio entendimento com o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais uma vez que essa iniciativa venha concorrer para a mais rápida exploração industrial do citado pôrto.

Parágrafo Segundo – A proporção que forem concluídas as obras de que trata a presente cláusula, serão estas entregues ao Estado do Ceará mediante as formalidades legais a fim de serem por êste utilizado quando da exploração industrial do citado pôrto, na forma do contrato aprovado pelo Decreto n.º 23.606, de 20 de dezembro de 1933.

Segunda – O Govêrno do Estado do Ceará dará tôda a assistência técnica que fôr precisa à execução das obras, bem como cederá a área de terreno e a faixa do cais que forem necessárias à execução das mesmas, sem ônus de qualquer espécie para o Govêrno Federal.

Terceira – As despesas com as obras em causa serão escrituradas na conta de capital suprido pelo Govêrno Federal.

Parágrafo único – O Govêrno Federal facilitará, por todos os meios, o exame das despesas e das medições dos serviços que forem realizados em observância às disposições constantes do presente convênio para efeito de escrituração.

Quarta – O presente convênio terá sua validade dependente de aprovação da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma do artigo 34, alínea X, da Constituição Estadual e o implemento das demais formalidades legais que se fizerem necessárias.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1948.

Clóvis Pestana.