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decreto nº 26.015, de 14 de DEZEMBRO de 1948.
Dispõe sôbre a regulamentação da Lei n.º 262, de 23 de fevereiro de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição tendo em vista o disposto na Lei n.º 262 de 23-2-1948, regulamentada pelo Decreto n.º 24.697-A , de 23-3-1948, e considerando não só a necessidade do contrôle do comércio exterior, mas também a de uniformidade na sua aplicação,
decreta:
Art. 1.º Somente independem de licença prévia as importações destinadas à Exposição Internacional de Indústria e Comércio, instalada no Hotel Quitandinha, que se constituírem de amostras ou modelos para serem expostas no respectivo recinto.
Art. 2.º As propostas, apresentadas à Exposição Internacional de Indústria e Comércio de compensação de importações por exportações, serão encaminhadas à Comissão Consecutiva do Intercâmbio Comercial como o Exterior, instituída pelo art. 7.º do Decreto n.º 24.697-A, que especificadamente as estudará e solucionará.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico G. Dutra
Corrêa e Castro
Honório Monteiro