decreto nº 26.029, de 14 de dezembro de 1948.
Outorga ao Govêrno do Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica nas bacias dos rios Cachoeira e Capivari, situados, respectivamente, nos municípios de Antonina e Bocaiuva, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1.º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada ao Govêrno do Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica nas bacias dos rios Cachoeira e Capivari, situados, respectivamente nos municípios de Antonina e bocaiúva, Estado do Paraná.
§ 1.º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar a descarga e a potência concedidas.
§ 2.º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona do concessionário.
§ 3.º O aproveitamento inicial será o da Central hidroelétrica do Cotia e constará da utilização das águas do rio São Sebastião, Cachoeira, Conceição do Meio, Cotia e Saci, que coletadas serão lançadas no rio Bairro Alto, afluente do Cachoeira, e objetivará a instalação de 4 grupos hidroelétricos de 7.500 HP cada um, aproximadamente.
Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio obtida mediante medições diretas, correspondente pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e volume da bacia;
d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de fuga e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo dágua, cálculo e proejto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento, desenho devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga, sua capacidade do vasão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação, tensão, freqüencia e potência calculada com COS Ø que não exceda 07; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação reguladores, queda de tensão de curto circuito, detalhes e características fornecidas pelos fabricantes, tipo, potência, tensão rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;
m) digrama geral do sistema, compreendendo: as características do sistema de produção, parâmetros de linha de transmissão, tiops de suporte e disposição de condutores, características do sistema de distribuição inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissíveis na linha. Cálculo mecânico da linha, de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades, etc.;
n) memorial justificativo, incluindo orçamentos global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer;
o) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materias empregados;
p) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3.º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acordo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário em função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 7.º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8.º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará reserva de renovação será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9.º Até seis (6) meses antes do término do prazo da concessão o Estado do Paraná devera requerer ao Govêrno Federal a renovação ou desistência da mesma.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.]
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho