DECRETO Nº 26.031, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro José Raimundo Rufino a lavrar minério de ferro e associados no município de Belo Vale, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.° Fica autorizado o cidadão brasileiro José Raimundo Rufino a lavrar minério de ferro e associados em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Lagoa da Casa Velha, no distrito e município de Belo Vale, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta hectares (40 há), delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos metros (600 m) no rumo magnético onze graus sudoeste (11° SW) da confluência do córrego do Açude com o córrego da Lagoa da Casa Velha, este afluente pela margem direita do córrego do Mascate, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: quinhentos metros (500 m), rumo vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21° 30’ SE), magnético; oitocentos metros (800 m) e rumo sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68° 30’ SE), magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.° O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 29 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário de autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (800,00).

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1948, 127.° da Independência e 60.° da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho