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DECRETO Nº 26.146, DE 4 DE JANEIRO DE 1949.

Dispõe sôbre gratificação de representação no estrangeiro a servidores civis e militares da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição, e na conformidade do que dispõe os Decretos-leis ns. 7.729, de 12 de julho de 1945, 9.688 e 9.639, de 30 de agôsto de 1946,

decreta:

Art. 1º A gratificação de representação aos servidores civis e militares da União, de que tratam os Decretos ns. 21.770 e 21.771, ambos de 30 de agôsto de 1946, será calculada sôbre os vencimentos e salários que vigoram em 31 de julho de 1948.

Parágrafo único. São mantidas, na conformidade dêste artigo as tabelas expedidas com o Decreto nº 22.012, de 30 de outubro de 1946.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Corrêa e Castro

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky