DECRETO nº 26.158, DE 7 DE janeiro DE 1949.
Autoriza a utilização, pelo fisco do Distrito Federal, dos estoques de estampilhas de emissão Federal, do Impôsto sôbre a venda e consignações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Simultâneamente com as estampilhas do Impôsto sôbre Venda e Consignações de emissão do Distrito Federal, é permitida, a critério da Prefeitura, a utilização das estampilhas do mesmo impôsto de imprensa federal, bem como o uso dos cartões de carga de timbre federal utilizados na selagem mecânica, até a extinção dos estoques existentes.
Parágrafo único. Fica, em conseqüência, autorizada a Casa da Moeda a ceder à Prefeitura, mediante o pagamento devido, os estoques em seu poder, bem como o remanescente que recolher da Recebedoria do Distrito Federal em 31 de dezembro corrente, das estampilhas e dos cartões de cargas a que se refere êste artigo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro