DECRETO Nº 26.159, DE 7 DE JANEIRO DE 1949.
Suspende a entrada, em território nacional, de farinha de trigo de qualquer qualidade e procedência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º da Lei nº 262, de 25 de fevereiro de 1948,e
Considerando que se impõe ao Poder Executivo estimular o desenvolvimento da produção nacional de trigo;
Considerando que a redução da moagem de trigo em grão, conseqüente da importação de farinha do mesmo cereal, desfalca a produção de resíduos, prejudicando sensivelmente a manutenção dos rebanhos;
Considerando, finalmente, que já transcorreu prazo suficiente para conclusão das transações relativas a licenças de importação de farinha de trigo, concedidas pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil em da a anterior à promulgação do Decreto nº 25.314, de 3 de agôsto de 1948, decreta:
Art. 1º Fica suspensa, até ulterior deliberação, a entrada, em todo o território nacional, de farinha de trigo de qualquer qualidade e procedência.
Parágrafo único. Excetua-se a farinha de trigo cuja importação foi licenciada pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, desde que seja posta a bordo, dentro de 15 dias, contados da data da vigência do presente decreto, e sejam apresentados, dentro do mesmo prazo, aos Consulados brasileiros, os respectivos documentos de embarque para legalização.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro
Daniel de Carvalho