DECRETO Nº 26.213, DE 17 DE JANEIRO DE 1949.

Outorga à Emprêsa Elétrica do Itapura S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Lavínia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos outorgada à Emprêsa Elétrica Itapura S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Lavínia. Estado de São Paulo, ficando autorizada, para tanto, a estender linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica em tôda a zona da concessão.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título a interessada obriga-se a:

I - Registra-lo na Divisão de Águas, do Departamento nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da sua publicação.

II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos ativos às linhas citadas.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho