DECRETO Nº 26.214, DE 17 DE JANEIRO DE 1949.

Outorga à Companhia Fôrça e Luz de Jacutinga S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Poço Fundo, situada no rio Mogi-Guaçu, município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 164, letra b do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos e outorgada à Companhia Fôrça e Luz de Jacutinga S. A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Poço Fundo, situada no rio Mogi-Guaçu, município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da provação dos projetos serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação;

II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

a) estando hidrológico da região, e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e volume da bacia;

d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem, é pura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, dufas, comportas, tomada dágua, canal de fuga e castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparos; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25,50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;

m) esquema geral das ligações;

n) para os transformadores, elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

p) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;

q) projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; regulação da linha;

r) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro dentro dos sessenta (60) dias, que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

V - Obedecer em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias e observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária e, função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará reserva de renovação realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com estipulado, nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste decreto.

§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar previstas.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1949, 123º da Independência e 61º da República.

EURIGO G. DUTRA

Daniel de Carvalho