DECRETO Nº 26.283, De 28 De Janeiro De 1949.
Outorga à Emprêsa Elétrica de Itapura S.A. concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Mirandópolis e Guaraçaí, respectivamente nos municípios de Mirandópolis e Andradina, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Emprêsa Elétrica de Itapura S.A., concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Mirandópolis e Guaraçaí respectivamente nos municípios de Mirandópolis e Andradina, Estado de São Paulo, ficando autorizada a construir as linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica em tôda a zona da concessão, que se tornarem necessárias.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a interessada obrigar-se-á a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas citadas.
III - Iniciar e concluir nas obras nos prazos que forem determinadas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tabelas de preços da energia elétrica serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho