DECRETO Nº 26.299, DE 31 DE JANEIRO DE 1949.
Dispõe sôbre o período de trabalho nas repartições públicas e autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O horário de trabalho das repartições públicas e autarquias federais será fixado de acôrdo com as necessidades do serviço, observadas as peculiaridades inerentes a cada uma e a conveniência da Administração.
Art. 2º Qualquer que seja o horário da repartição ou autarquia, os servidores civis estão sujeitos a escala ou regime de trabalho que fôr estabelecido, observado o limite semanal e mensal de horas, fixado neste decreto.
Art. 3º Os ocupantes de cargo em comissão, de chefia ou direção, devem dedicar, na conformidade do art. 22 da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, todo o seu tempo às respectivas repartições.
Art. 4º Os servidores, a que sejam afetos encargos de natureza burocrática, fiscal, técnica, artística, científica ou de tipo similar, ficam obrigados à prestação de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, com direito, exceto aos sábados, a meia hora para merenda, vedado expressamente o afastamento para almoço.
Art. 5º O pessoal docente dos estabelecimentos federais de ensino, na forma do disposto no art. 3º, do Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, é obrigado à prestação de 18 (dezoito) horas semanais de trabalhos, as quais serão empregadas preferencialmente em aulas.
Parágrafo único. Sòmente quando o número de horas de aulas não atingir o limite fixado neste artigo, poderão ser computados outros trabalhos escolares, relacionados com as atribuições do professor.
Art. 6º Os servidores que executam encargos de natureza industrial, agrícola, marítima, braçal ou de tipo similar, inclusive os vigilantes, são obrigados a 200 (duzentos) horas mensais de trabalho.
§ 1º A igual regime ficam sujeitos todos os diaristas e pessoal de obras, os carteiros, serventes, contínuos, porteiros e os que desempenharem funções similares.
§ 2º O regime de trabalho do pessoal da Guarda Civil, do Departamento Federal de Segurança Pública, obedecerá ao disposto na Lei número 268, de 28 de fevereiro de 1948.
Art. 7º Serão revistas tôdas as escalas de trabalho, para o fim de se ajustarem às disposições dêste Decreto, devendo as novas escalas ser publicadas no Boletim do Pessoal ou no Diário Oficial.
Art. 8º para o mesmo fim, serão também revistos todos os despachos, interpretações e pareceres anteriores referentes à compatibilidade de horário de trabalho dos servidores federais.
Art. 9º Os servidores federais ficam obrigados a permanecer no local de trabalho durante todo o período de expediente, ressalvado o afastamento para merenda.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honorio Monteiro
Armando Trompowsky