DECRETO Nº 26.303, DE 3 DE Fevereiro DE 1949.

rombas, município de Curitibanos, Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto de Baixo, situado no rio Marombas, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º - Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos e outorgada à Fôrça e Luz Curitibanense Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto de Baixo, situado no rio Marombas, município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina.

§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, de utilidade pública para o comércio de energia ao município de Curitabanos.

Art. 2º - Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

a) estudo hidrológico da região e curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta, em escala razoável, do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginarias inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e volume da bacia;

d) perfil geológico do terreno, no local em que deverá ser construída a barragem;

e) projeto de barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de fuga, castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculos do martelo dágua cálculos e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação, do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minutos; velocidade características e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; variação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de verificação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhesa e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; momento de impulsão do grupo motor gerador;

m) esquema geral das ligações;

n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;

o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

p) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e meios de proteção contra supertensões;

q) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8, perda de potência; tensão na partida e na chegada; regulação da linha;

r) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

s) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contando da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo Tribunal de Contas.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º - A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e deste quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.

Art. 4º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º - O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º - As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 7º - Para a manutenção da integridade do Capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único - A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º - Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Santa Catarina, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de estabilização a que se refere o parágrafo único do artigo 7º dêste decreto.

§ 1º - Se o Estado de Santa Catarina não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º - Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º - A concessionária gozará, deste a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho