decreto nº 26.346, de 10 de fevereiro de 1949.

Regulamenta a execução da Lei número 379, de 10 de setembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A concorrência para escolha e execução do projeto de monumento a Rui Barbosa, de que se trata a lei nº 379, de 10 de setembro de 1948, se fará entre artistas nacionais e estrangeiros, domiciliados no Brasil, mediante edital a ser publicado, no prazo de sete dias, pela Comissão nomeada pelo Ministro da Educação e Saúde, para superintender a execução do mesmo monumento.

Art. 2º Constarão do edital, além de outras consideradas necessárias, a juízo da Comissão, prescrições relativas a:

a) prazo para apresentação dos trabalhos dos concorrentes;

b) condições dessa apresentação bem como do julgamento e classificação dos trabalhos, a serem identificados sòmente depois dessa operação;

c) indicações gerais sôbre a concepção do monumento e a natureza dos materiais a serem nele empregados.

Art. 3º O custo total do monumento, concluído em todos os seus pormenores, e erigidos no local determinado, no Distrito Federal, não poderá exceder de Cr$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), inclusive o prêmio concedido a seu autor.

Art. 4º Aos projetos aprovados e classificados serão conferidos os seguintes prêmios:

Cr$

1º lugar ..............................................................................................................................60.000,00

2º lugar...............................................................................................................................50.000,00

3º lugar...............................................................................................................................40.000,00

4º lugar...............................................................................................................................30.000,00

5º lugar...............................................................................................................................20.000,00

Art. 5º.Ao autor do projeto classificado em primeiro lugar, além do prêmio em dinheiro, será atribuída, no prazo de quinze dias após o julgamento da concorrência, a incumbência da execução do monumento mediante contrato firmado no Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde, perante a Comissão e onde se estipulem os direitos e obrigações que tiver de assumir para aquêle feito.

Art. 6.º Compete a Comissão:

a) receber por intermédio de funcionário que designar, os trabalhos decorrentes, e, com a maior brevidade, após o encerramento do prazo para os receber, julgá-los e classificar os que façam jús a premiação.

b) promover junto ao Departamento de Administração do Ministério da Educação Saúde o pagamento dos prêmios e a lavratura de contrato com o corrente classificado em primeiro lugar;

c) estender-se com a Prefeitura do Distrito Federal para efeito de seus trabalhos;

d) acompanhar e fiscalizar a execução do monumento, e requisitar os pagamentos devidos nos têrmos do contrato;

e) propor ao Ministro da Educação as providências complementares que reputar necessárias para a execução do monumento, bem como promover as que forem reclamadas para a plena execução do contrato;

f) convocar os assessores que julgar convenientes, para auxiliá-la no exercício de suas atribuições;

g) efetuar despesas de expediente e de cooperação técnica, dentro dos recursos disponíveis.

Art. 7º O julgamento e classificação dos projetos se fará por maioria de votos da Comissão, e dêles não caberá recurso.

Art. 8º O Ministro da Educação baixará as instruções que eventualmente se fizerem necessárias à execução do monumento.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani