DECRETO Nº 26.355, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1949.
Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,
Decreta
Art. 1º Os vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) obedecerão aos padrões, símbolos e referências constantes dos artigos 3º, 6º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Parágrafo único. Não haverá no IAA cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O
Art. 2º Os vencimentos dos dirigentes e ocupantes de cargos em comissão terão os seguintes símbolos e valores mensais;
Cr$
I - Presidente CC-2 ...........................................................................................................13.000,00
Gerente Comercial CC-3 ..................................................................................................11.000,00
Contador-Geral CC-5 ..........................................................................................................9.000,00
Procurador-Geral CC-5 .......................................................................................................9.000,00
Secretário da Presidência CC-5 .........................................................................................9.000,00
Secretário da Gerência MC ................................................................................................6.080,00
II - Gerente de Delegacia:
Cr$
Pernambuco CO .................................................................................................................8.400,00
São Paulo NC .....................................................................................................................7.230,00
Rio de Janeiro MC ..............................................................................................................6.080,00
Alagoas MC ........................................................................................................................6.080,00
Minas Gerais LC .................................................................................................................5.160,00
Bahia LC .............................................................................................................................5.160,00
Sergipe LC ..........................................................................................................................5.160,00
Paraíba LC ..........................................................................................................................5.160,00
III - Contadores de Delegacia:
Cr$
Pernambuco MC .................................................................................................................6.080,00
São Paulo LC ......................................................................................................................5.160,00
Rio de Janeiro KC ...............................................................................................................4.130,00
Alagoas KC .........................................................................................................................4.130,00
Minas Gerais JC .................................................................................................................3.620,00
Bahia JC .............................................................................................................................3.620,00
Sergipe JC ..........................................................................................................................3.620,00
Paraíba JC ..........................................................................................................................3.620,00
IV - Gerentes de Distilaria:
Cr$
Estado do Rio de Janeiro OC .............................................................................................8.400,00
Presidente Vargas OC ........................................................................................................8.400,00
Santo Amaro MC ................................................................................................................6.080,00
V - Contadores de Distilaria:
Cr$
Estado do Rio de Janeiro LC ..............................................................................................5.160,00
Presidente Vargas LC .........................................................................................................5.160,00
Santo Amaro JC .................................................................................................................3.620,00
Parágrafo único. Aos membros da Comissão Executiva será paga a gratificação mensal fixa Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e mais Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem até o máximo de 8 de (oito) por mês.
Art. 3º As funções gratificadas serão substituídas pelos seguintes símbolos e valores mensais: D
Cr$
FG 1 ....................................................................................................................................2.000,00
FG 2 ....................................................................................................................................1.500,00
FG 3 ....................................................................................................................................1.200,00
FG 4 ....................................................................................................................................1.000,00
FG 5 .......................................................................................................................................900,00
FG 6 .......................................................................................................................................800,00
FG 7 .......................................................................................................................................700,00
FG 8 .......................................................................................................................................600,00
FG 9 .......................................................................................................................................550,00
FG 10 .....................................................................................................................................500,00
GF 11 .....................................................................................................................................450,00
FG 12 .....................................................................................................................................400,00
FG 13 .....................................................................................................................................350,00
FG 14 .....................................................................................................................................300,00
FG 15 .....................................................................................................................................250,00
FG 16 .....................................................................................................................................200,00
FG 17 .....................................................................................................................................150,00
FG 18......................................................................................................................................100,00
Art. 4º Ficam abolidas, a partir de 1 de janeiro de 1949, as gratificações que vinham sendo concedidas, de um modo geral, aos servidores e dirigentes do Instituto, em determinadas épocas do ano.
Art. 5º Estendendo-se ao IAA a que refere êste Decreto, o disposto nos arts. 19 e 20 da citada Lei nº 488.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, considerando-se, porém, efetivados os novos valores de vencimentos e salários, a partir de 15 de novembro de 1948.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho