DECRETO Nº 26.355, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1949.

Fixa vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto do Açúcar e do Álcool e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,

Decreta

Art. 1º Os vencimentos e salários dos dirigentes e servidores do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) obedecerão aos padrões, símbolos e referências constantes dos artigos 3º, 6º e 8º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Parágrafo único. Não haverá no IAA cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de padrão superior a O

Art. 2º Os vencimentos dos dirigentes e ocupantes de cargos em comissão terão os seguintes símbolos e valores mensais;

Cr$

I - Presidente CC-2 ...........................................................................................................13.000,00

Gerente Comercial CC-3 ..................................................................................................11.000,00

Contador-Geral CC-5 ..........................................................................................................9.000,00

Procurador-Geral CC-5 .......................................................................................................9.000,00

Secretário da Presidência CC-5 .........................................................................................9.000,00

Secretário da Gerência MC ................................................................................................6.080,00

II - Gerente de Delegacia:

Cr$

Pernambuco CO .................................................................................................................8.400,00

São Paulo NC .....................................................................................................................7.230,00

Rio de Janeiro MC ..............................................................................................................6.080,00

Alagoas MC ........................................................................................................................6.080,00

Minas Gerais LC .................................................................................................................5.160,00

Bahia LC .............................................................................................................................5.160,00

Sergipe LC ..........................................................................................................................5.160,00

Paraíba LC ..........................................................................................................................5.160,00

III - Contadores de Delegacia:

Cr$

Pernambuco MC .................................................................................................................6.080,00

São Paulo LC ......................................................................................................................5.160,00

Rio de Janeiro KC ...............................................................................................................4.130,00

Alagoas KC .........................................................................................................................4.130,00

Minas Gerais JC .................................................................................................................3.620,00

Bahia JC .............................................................................................................................3.620,00

Sergipe JC ..........................................................................................................................3.620,00

Paraíba JC ..........................................................................................................................3.620,00

IV - Gerentes de Distilaria:

Cr$

Estado do Rio de Janeiro OC .............................................................................................8.400,00

Presidente Vargas OC ........................................................................................................8.400,00

Santo Amaro MC ................................................................................................................6.080,00

V - Contadores de Distilaria:

Cr$

Estado do Rio de Janeiro LC ..............................................................................................5.160,00

Presidente Vargas LC .........................................................................................................5.160,00

Santo Amaro JC .................................................................................................................3.620,00

Parágrafo único. Aos membros da Comissão Executiva será paga a gratificação mensal fixa Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e mais Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem até o máximo de 8 de (oito) por mês.

Art. 3º As funções gratificadas serão substituídas pelos seguintes símbolos e valores mensais: D

Cr$

FG 1 ....................................................................................................................................2.000,00

FG 2 ....................................................................................................................................1.500,00

FG 3 ....................................................................................................................................1.200,00

FG 4 ....................................................................................................................................1.000,00

FG 5 .......................................................................................................................................900,00

FG 6 .......................................................................................................................................800,00

FG 7 .......................................................................................................................................700,00

FG 8 .......................................................................................................................................600,00

FG 9 .......................................................................................................................................550,00

FG 10 .....................................................................................................................................500,00

GF 11 .....................................................................................................................................450,00

FG 12 .....................................................................................................................................400,00

FG 13 .....................................................................................................................................350,00

FG 14 .....................................................................................................................................300,00

FG 15 .....................................................................................................................................250,00

FG 16 .....................................................................................................................................200,00

FG 17 .....................................................................................................................................150,00

FG 18......................................................................................................................................100,00

Art. 4º Ficam abolidas, a partir de 1 de janeiro de 1949, as gratificações que vinham sendo concedidas, de um modo geral, aos servidores e dirigentes do Instituto, em determinadas épocas do ano.

Art. 5º Estendendo-se ao IAA a que refere êste Decreto, o disposto nos arts. 19 e 20 da citada Lei nº 488.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, considerando-se, porém, efetivados os novos valores de vencimentos e salários, a partir de 15 de novembro de 1948.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho