DECRETO Nº 26.366, DE 16 DE fevereiro DE 1949.
Autoriza o Ministério da Agricultura a ceder à Companha Hidro - Elétrica do São Francisco a usina em construção de cachoeira de Paulo Afonso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts 125 e 126, do Decreto-lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura á Companha Hidro - Elétrica do São Francisco durante o prazo de construção de sua central elétrica, o uso de usina que está sendo construída, pela Divisão de Águas e Departamento Nacional da Produção Mineral, na cachoeira de Produção Mineral, na cachoeira de Paulo Afonso, no rio São Francisco.
Art. 2º A cessão abrangerá as instalações e o material, inclusive em depósito para construção da usina será feita sob as seguintes condições:
a) a Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco concluirá, às suas expensas, a usina 2.500KW;
b) a Companhia Hidro- Elétrica do São Francisco fará, ainda, durante o prazo de cessão o fornecimento gratuito de energia elétrica às linhas de transmissão que forem construídas pelo Ministério da Agricultura para Nova Gloria, no Estado da Bahia para o Núcleo Agro-Industrial São Francisco em Petrolândia, e para outros serviços do Ministério na Região da Cachoeira de Paulo Afonso.
Art. 3º Uma vez concluída sua central elétrica, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco restituirá, em perfeito estado de conservação, ao Ministério da Agricultura, que lhe dará o destino julgado conveniente, a usina referida no art. 1º dêste decreto:
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de1949; 128º da Independência e 61.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho
Pub. 17-2-49.